APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009931-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ANGELA DE CAMPOS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009931-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ANGELA DE CAMPOS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por segurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, para adequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a revisar o valor da RMI do benefício da parte autora, com o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e proveu o apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Interposto recurso extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 564.354/SE) acerca da matéria em questão (“não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009931-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ANGELA DE CAMPOS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que o entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário, em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.
Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”.
No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda.
Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado.
Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho hígido o r. julgado, nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DIB SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEU MÉRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário, em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.
2 - Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”.
3 - No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda.
4 - Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado.
5 - Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados.
6 - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não ser caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém hígido o r. julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.