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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DIB SITUADA NO PERÍODO DENOMINAD...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:00

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DIB SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEU MÉRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário, em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência. 2 - Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”. 3 - No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda. 4 - Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado. 5 - Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados. 6 - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009931-65.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009931-65.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA ANGELA DE CAMPOS SOUSA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009931-65.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: MARIA ANGELA DE CAMPOS SOUSA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por segurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, para adequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

 

A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a revisar o valor da RMI do benefício da parte autora, com o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas.

 

Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e proveu o apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

 

Interposto recurso extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 564.354/SE) acerca da matéria em questão (“não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”).

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009931-65.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: MARIA ANGELA DE CAMPOS SOUSA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Inicialmente, registro que o entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário, em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.

 

Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”.

 

No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda.

 

Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado.

 

Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados.

 

Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho hígido o r. julgado, nos termos em que proferido.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DIB SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEU MÉRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário, em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.

2 - Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”.

3 - No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda.

4 - Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado.

5 - Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados.

6 - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não ser caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém hígido o r. julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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