D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças resultantes da atualização monetária das parcelas em atraso, a partir da competência 05/1998, devida desde a época de cada prestação vencida, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, dar provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-20.2009.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAQUIM OLIMPIO SPATTI, objetivando a cobrança de valores devidos a título de atualização monetária das parcelas em atraso relativas ao benefício previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 198/199 julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o réu a efetuar o pagamento da atualização monetária pelos índices oficiais utilizados na esfera administrativa, referente às parcelas pagas na via administrativa com atraso, devidas a partir de 15/07/2008, descontados os valores já pagos administrativamente a este título", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 203/205, o INSS postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, às fls. 209/222 pleiteia a reforma da r. sentença, aduzindo que a pretensão formulada na inicial - recebimento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre todas as parcelas quitadas pelo INSS - encontra amparo na lei e na jurisprudência pátria, pugnando pela total procedência do feito, com a condenação da Autarquia nas verbas de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 223/232 e do INSS às fls. 236/240.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Contudo, ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 55.588.702-2, DIB 09/03/1993 - fl. 65).
Alega que a Autarquia deixou de proceder à atualização monetária das prestações "que foram liquidadas administrativamente com atraso" (fl. 05). Apresenta, para tanto, a planilha de cálculos de fls. 12/14, por meio da qual apura o valor que entende devido a título de correção monetária, bem como a cópia do processo administrativo de concessão e revisão do benefício (fls. 18/147).
No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo (fl. 190), da qual reproduzo excerto:
Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a correção monetária utilizada pelo Instituto-réu observa a Portaria nº 47 de 11.02.2009, conforme tabela de fl. 191, contudo, utiliza o índice de correção do mês do efetivo pagamento (janeiro/09 - 1,006400) não havendo qualquer diferença a ser paga nos presentes autos" (fl. 196).
A r. sentença considerou ser "devida a correção monetária somente sobre as parcelas pagas a partir de da data em que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaú/SP, que deu ensejo à realização da justificação administrativa e ao reconhecimento do período pleiteado, foi trazida aos autos do procedimento administrativo, em 15/07/2008 (f. 96/97)" (fl. 198-verso).
O decisum, contudo, merece reparos.
Na hipótese em tela, o autor formulou pedido de revisão administrativa na data de 27/05/2003 (fl. 68), o qual foi deferido na data de 20/11/2008, com o julgamento de recurso pela 15ª Junta de Recursos. Ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o INSS estipulou como termo inicial a data de 28/05/1998 (cinco anos antes do pleito administrativo de revisão). Contudo, conforme se verifica da documentação acostada às fls. 129/137, a atualização monetária só foi aplicada a partir da competência 11/2008, utilizando-se, para tanto, os índices previstos na Portaria nº 47, de 11/02/2009 (fl. 191).
Todavia, descuidou-se a Autarquia de observar a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
De se destacar, ainda, nesse sentido o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". (grifos nossos)
Nesta senda, reputo correta a conclusão da perícia contábil ao indicar que "no período de mai/98 a out/08 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas", quando, na verdade, o cálculo dos valores em atraso deveria ter sido apurado com a incidência da atualização monetária, desde 05/1998 (mês em que deveria ter sido pago o beneficio revisado), nos termos da legislação de regência.
A corroborar o entendimento acima explicitado, vejam-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:
Assim sendo, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças resultantes da atualização monetária das parcelas em atraso, a partir da competência 05/1998, devida desde a época de cada prestação vencida, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, dou provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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