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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICES APLICÁVEIS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:51

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICES APLICÁVEIS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 55.588.702-2, DIB 09/03/1993). Alega que a Autarquia deixou de proceder à atualização monetária das prestações "que foram liquidadas administrativamente com atraso". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos, por meio da qual apura o valor que entende devido a título de correção monetária, bem como a cópia do processo administrativo de concessão e revisão do benefício. 3 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a correção monetária utilizada pelo Instituto-réu observa a Portaria nº 47 de 11.02.2009, conforme tabela de fl. 191, contudo, utiliza o índice de correção do mês do efetivo pagamento (janeiro/09 - 1,006400) não havendo qualquer diferença a ser paga nos presentes autos". 4 - A r. sentença considerou ser "devida a correção monetária somente sobre as parcelas pagas a partir de da data em que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaú/SP, que deu ensejo à realização da justificação administrativa e ao reconhecimento do período pleiteado, foi trazida aos autos do procedimento administrativo, em 15/07/2008 (f. 96/97)". 5 - Na hipótese em tela, o autor formulou pedido de revisão administrativa na data de 27/05/2003, o qual foi deferido na data de 20/11/2008, com o julgamento de recurso pela 15ª Junta de Recursos. Ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o INSS estipulou como termo inicial a data de 28/05/1998 (cinco anos antes do pleito administrativo de revisão). Contudo, a atualização monetária só foi aplicada a partir da competência 11/2008, utilizando-se, para tanto, os índices previstos na Portaria nº 47, de 11/02/2009. 6 - Todavia, descuidou-se a Autarquia de observar a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99. De se destacar, ainda, nesse sentido o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". 7 - Nesta senda, reputo correta a conclusão da perícia contábil ao indicar que "no período de mai/98 a out/08 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas", quando, na verdade, o cálculo dos valores em atraso deveria ter sido apurado com a incidência da atualização monetária, desde 05/1998 (mês em que deveria ter sido pago o beneficio revisado), nos termos da legislação de regência. Precedentes deste E. Tribunal. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11 - Apelações da parte autora e do INSS providas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1518192 - 0001489-20.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-20.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.001489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:JOAQUIM OLIMPIO SPATTI
ADVOGADO:SP128933 JULIO CESAR POLLINI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM OLIMPIO SPATTI
ADVOGADO:SP128933 JULIO CESAR POLLINI e outro(a)
No. ORIG.:00014892020094036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICES APLICÁVEIS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 55.588.702-2, DIB 09/03/1993). Alega que a Autarquia deixou de proceder à atualização monetária das prestações "que foram liquidadas administrativamente com atraso". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos, por meio da qual apura o valor que entende devido a título de correção monetária, bem como a cópia do processo administrativo de concessão e revisão do benefício.
3 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a correção monetária utilizada pelo Instituto-réu observa a Portaria nº 47 de 11.02.2009, conforme tabela de fl. 191, contudo, utiliza o índice de correção do mês do efetivo pagamento (janeiro/09 - 1,006400) não havendo qualquer diferença a ser paga nos presentes autos".
4 - A r. sentença considerou ser "devida a correção monetária somente sobre as parcelas pagas a partir de da data em que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaú/SP, que deu ensejo à realização da justificação administrativa e ao reconhecimento do período pleiteado, foi trazida aos autos do procedimento administrativo, em 15/07/2008 (f. 96/97)".
5 - Na hipótese em tela, o autor formulou pedido de revisão administrativa na data de 27/05/2003, o qual foi deferido na data de 20/11/2008, com o julgamento de recurso pela 15ª Junta de Recursos. Ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o INSS estipulou como termo inicial a data de 28/05/1998 (cinco anos antes do pleito administrativo de revisão). Contudo, a atualização monetária só foi aplicada a partir da competência 11/2008, utilizando-se, para tanto, os índices previstos na Portaria nº 47, de 11/02/2009.
6 - Todavia, descuidou-se a Autarquia de observar a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99. De se destacar, ainda, nesse sentido o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
7 - Nesta senda, reputo correta a conclusão da perícia contábil ao indicar que "no período de mai/98 a out/08 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas", quando, na verdade, o cálculo dos valores em atraso deveria ter sido apurado com a incidência da atualização monetária, desde 05/1998 (mês em que deveria ter sido pago o beneficio revisado), nos termos da legislação de regência. Precedentes deste E. Tribunal.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11 - Apelações da parte autora e do INSS providas. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças resultantes da atualização monetária das parcelas em atraso, a partir da competência 05/1998, devida desde a época de cada prestação vencida, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, dar provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-20.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.001489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:JOAQUIM OLIMPIO SPATTI
ADVOGADO:SP128933 JULIO CESAR POLLINI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM OLIMPIO SPATTI
ADVOGADO:SP128933 JULIO CESAR POLLINI e outro(a)
No. ORIG.:00014892020094036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAQUIM OLIMPIO SPATTI, objetivando a cobrança de valores devidos a título de atualização monetária das parcelas em atraso relativas ao benefício previdenciário de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 198/199 julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o réu a efetuar o pagamento da atualização monetária pelos índices oficiais utilizados na esfera administrativa, referente às parcelas pagas na via administrativa com atraso, devidas a partir de 15/07/2008, descontados os valores já pagos administrativamente a este título", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.


Em razões recursais de fls. 203/205, o INSS postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora.


A parte autora, por sua vez, às fls. 209/222 pleiteia a reforma da r. sentença, aduzindo que a pretensão formulada na inicial - recebimento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre todas as parcelas quitadas pelo INSS - encontra amparo na lei e na jurisprudência pátria, pugnando pela total procedência do feito, com a condenação da Autarquia nas verbas de sucumbência.


Contrarrazões da parte autora às fls. 223/232 e do INSS às fls. 236/240.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

Contudo, ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 55.588.702-2, DIB 09/03/1993 - fl. 65).


Alega que a Autarquia deixou de proceder à atualização monetária das prestações "que foram liquidadas administrativamente com atraso" (fl. 05). Apresenta, para tanto, a planilha de cálculos de fls. 12/14, por meio da qual apura o valor que entende devido a título de correção monetária, bem como a cópia do processo administrativo de concessão e revisão do benefício (fls. 18/147).


No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo (fl. 190), da qual reproduzo excerto:


"(...) no período de mai/98 a out/08 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas como se pode observar às fls. 129/136, uma vez que a diferença apurada é igual à diferença corrigida.
Há também erro nas parcelas que foram corrigidas (fls. 137), note-se na Portaria anexa que o índice de 1,0064 corrige a competência já/09 e não a de dez/08, conforme ali demonstrado."

Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a correção monetária utilizada pelo Instituto-réu observa a Portaria nº 47 de 11.02.2009, conforme tabela de fl. 191, contudo, utiliza o índice de correção do mês do efetivo pagamento (janeiro/09 - 1,006400) não havendo qualquer diferença a ser paga nos presentes autos" (fl. 196).


A r. sentença considerou ser "devida a correção monetária somente sobre as parcelas pagas a partir de da data em que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaú/SP, que deu ensejo à realização da justificação administrativa e ao reconhecimento do período pleiteado, foi trazida aos autos do procedimento administrativo, em 15/07/2008 (f. 96/97)" (fl. 198-verso).


O decisum, contudo, merece reparos.


Na hipótese em tela, o autor formulou pedido de revisão administrativa na data de 27/05/2003 (fl. 68), o qual foi deferido na data de 20/11/2008, com o julgamento de recurso pela 15ª Junta de Recursos. Ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o INSS estipulou como termo inicial a data de 28/05/1998 (cinco anos antes do pleito administrativo de revisão). Contudo, conforme se verifica da documentação acostada às fls. 129/137, a atualização monetária só foi aplicada a partir da competência 11/2008, utilizando-se, para tanto, os índices previstos na Portaria nº 47, de 11/02/2009 (fl. 191).


Todavia, descuidou-se a Autarquia de observar a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:


"Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento." (grifos nossos)

De se destacar, ainda, nesse sentido o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". (grifos nossos)


Nesta senda, reputo correta a conclusão da perícia contábil ao indicar que "no período de mai/98 a out/08 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas", quando, na verdade, o cálculo dos valores em atraso deveria ter sido apurado com a incidência da atualização monetária, desde 05/1998 (mês em que deveria ter sido pago o beneficio revisado), nos termos da legislação de regência.


A corroborar o entendimento acima explicitado, vejam-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
(...)
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que, a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1670373 - 0010397-05.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial.
2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora
3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
(...)
8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos)

Assim sendo, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças resultantes da atualização monetária das parcelas em atraso, a partir da competência 05/1998, devida desde a época de cada prestação vencida, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, dou provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/09/2018 16:56:18



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