Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1423235 / SP
0012636-49.2003.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME
HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a aplicação
do regramento vigente ao tempo em que "implementou o tempo necessário para sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial de aeronauta, em 19 de outubro de 1988". Sustenta que, não obstante
ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da
aposentadoria (31/07/1989), faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas no
Decreto nº 89.312/84, afastando-se, todavia, a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89
sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC.
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela
possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito
adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte)
salários-mínimos, a requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do
beneplácito em período anterior ao advento da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.
5 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário da autora teve início em
31/07/1989, tendo sido apurado então tempo de serviço igual a 25 anos, 09 meses e 11 dias.
Constata-se, ainda, que a aposentadoria em questão foi concedida nos termos da legislação
aplicável à época (Decreto nº 89.312/84), a qual, por sua vez, dispunha que "o segurado
aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de
serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço".
6 - Considerando que a autora ao completar os 25 anos de serviço (em outubro de 1988), já
havia implementado também o requisito etário, torna-se imperioso concluir que os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria especial de aeronauta foram preenchidos, de fato,
antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89.
7 - Merece, portanto, acolhimento o pleito da autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito
ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso
tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89.
8 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às
pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os
elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto,
pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados em outubro de 1988, deve a
autora se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a
possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no
julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o
pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
9 - Comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria em período
anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo
como previsto na norma então vigente, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida, devendo ser afastada a alegação do INSS
quanto à suposta ausência de interesse processual.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa necessária em
menor extensão, a fim de manter o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data de
início do benefício (dib), observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
