
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (31/03/2011), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007341-79.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE LOPES NETO, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 147/149 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a "proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (NB 135.775.128-9) desde a data de seu requerimento, incluindo nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho por meio de sentença, entre 10/1997 e 01/2001", acrescidas as diferenças em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 153/157, a parte autora postula a majoração da verba honorária de sucumbência.
O INSS, por sua vez, às fls. 159/165, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a coisa julgada produzida em demanda trabalhista não atinge juridicamente a autarquia previdenciária, por não ter esta integrado a lide.
Contrarrazões da parte autora às fls. 167/170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.775.128-9, DIB 03/04/2005, fl. 13), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 496/2001-9, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de responsabilidade do empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, "ainda que, como no presente caso, tais verbas adicionais tenham sido reconhecidas posteriormente em ação trabalhista" (fl. 148).
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a empresa "Jozelia Indústria e Comércio Ltda" foi registrado na CTPS e no CNIS do requerente (fls. 39 e 141/143) e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento do adicional de insalubridade e horas extras, dentre outras verbas remuneratórias, bem como no recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 50/128).
Verifico, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou o magistrado o valor das contribuições previdenciárias (empregado/empregador) em R$ 10.534,62, determinando, ato contínuo, a intimação do INSS (o qual, registre-se, foi incluído como parte reclamante nos autos do processo de execução - vide fl. 64).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 03/04/2005 - fls. 13/16), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (31/03/2011 - fl. 132-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu somente em 03/02/2006 (fl. 50) e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos pela reclamada a título de verbas remuneratórias) se deu em 11/09/2007 (fl. 128), posteriores, portanto, ao pleito deduzido administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (31/03/2011), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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