Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025628 / SP
0040170-77.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/145.811.105-6, DIB 13/07/2011), mediante a inclusão das parcelas
salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0001046-13.2011.5.15.0061, que tramitou
perante a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
4 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas
salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem
considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
6 - In casu, o período laborado para a "Prefeitura Municipal de Rubiácea/SP" foi registrado no
CNIS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade
de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários
de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
7 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento de
diferenças devidas a título de horas extras, dentre outras verbas remuneratórias, bem como no
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
8 - Verifica-se, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou o magistrado "a
contribuição previdenciária em R$7.885,85, (...) sendo R$5.760,18 a importância devido pela
empresa e R$2.125,67 o valor a ser descontado do crédito do reclamante, quando do
pagamento", determinando, ainda, que "contribuições previdenciárias, recolhimento e
comprovação deverão ser feitos pela reclamada na forma e no prazo estabelecidos no
Provimento nº 01/1996 da CGJT, sob pena de execução, nos termos da Emenda Constitucional
nº 20".
9 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se
devidamente registrado no CNIS do demandante, tendo a empregadora/reclamada sido
condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e
a recolher as contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não
pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários
de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição,
com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 13/07/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão da inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição
utilizados no cálculo da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator
quanto aos efeitos financeiros da revisão.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
