Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805968 / SP
0045367-81.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA.
GUIAS DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO.
MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por idade, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
idade (NB 41/145.575.112-7, DIB 14/12/2007), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição relativos aos períodos de 03/2002 a 07/2004 (reconhecidos
em Reclamação Trabalhista), de 04/2005 a 09/2005 (trabalhado na empresa "Materiais para
Construção Silva &Moura Ltda"), de 05/2007 a 09/2007 (trabalhado na "Prefeitura Municipal de
Angatuba"), bem como relativos às competências de 12/1998, 09/2002, 10/2006 e 01/2006, nos
quais recolheu como contribuinte individual.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
5 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista - cujas
principais peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "Pro Matre
de Santo André" (01/03/2002 a 20/07/2004), com salário de R$ 650,00 por mês, na função de
zelador. O vínculo empregatício reconhecido foi devidamente anotado na CTPS do autor e a
comprovação do pagamento dos salários se deu por meio dos documentos acostados às fls.
34/37. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas pela sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por idade, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de
sentença homologatória de acordo, restou comprovado ter ocorrido, naquele feito, a intimação
do INSS, o qual apôs o "ciente do acordo homologado", restando infundado o argumento
discorrido em seu apelo no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação
processual.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedente do C. STJ.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
10 - No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos
salários de contribuição referentes às competências de 12/1998 e 09/2002 também merece ser
acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados
como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS).
11 - Assiste razão ao autor quanto à existência de comprovação das contribuições efetuadas na
qualidade de contribuinte individual nas competências de 10/2006 e 01/2006, as quais deverão,
portanto, ser incluídas no cálculo do benefício de sua titularidade.
12 - Assim, deverá o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
idade, considerando, no PBC, os salários de contribuição relativos aos períodos de 01/03/2002
a 20/07/2004, 04/2005 a 09/2005, 05/2007 a 09/2007, e às competências de 12/98 e 09/02 - tal
como já acolhido no provimento jurisdicional de 1º grau - e, ainda àqueles referentes às
competências de 10/2006 e 01/2006, como ora se reconhece.
13 - Importante ser dito que o cálculo da renda mensal inicial - que deverá obedecer a
legislação vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão da
aposentadoria - é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da
obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar
por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e
seguintes do Código de Processo Civil. Precedente.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 14/12/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão da inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias relativas aos
períodos/competências acima reconhecidos.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação
do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de determinar a
inclusão, no cálculo do valor da aposentadoria por idade, dos salários de contribuição relativos
às competências de 10/2006 e 01/2006 e para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão
incidam a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2007), negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de
estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
