
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e, por fim, para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegro o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001014-31.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por WILTON DE SOUZA REVOREDO, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, bem como o recebimento das parcelas em atraso, relativas ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento e a data do pedido de revisão.
A r. sentença de fls. 280/282-verso, complementada pela decisão de fls. 291/291-verso, julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que "pague as diferenças decorrentes da revisão iniciada em 07/04/1999 desde a data de entrada do requerimento administrativo", bem como que "corrija o salário-de-contribuição relativo à fevereiro/1997, devendo constar (valor da época) o importe de R$ 957,56, recalculando a renda mensal inicial desde a DIB (20/06/97), apurando-se desde então as diferenças a serem pagas", acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 295/307, a parte autora pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, pela homologação das "competências de Março, Abril, Maio e Junho de 1997, para fins de obtenção da coisa julgada material", pela fixação dos juros de mora à razão de "1% desde a Data do Requerimento Administrativo (...) até o efetivo depósito pelo Apelado independente de precatório" e, por fim, pela majoração da verba honorária de sucumbência.
O INSS, por sua vez, às fls. 309/312 postula, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. No mérito, alega que "o início do pagamento da revisão em questão deve se dar tão somente a partir da DRD 04/05/1998 (data da regularização da documentação), eis que a irregularidade em questão não pode ser imputada à autarquia previdenciária". Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, a isenção de custas processuais e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 317/320.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação do autor na parte em que postula a homologação das competências de março, abril, maio e junho de 1997, "para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgada", eis que os salários de contribuição relativos a tais competências foram reconhecidos, ajustados e computados pela Autarquia no processo administrativo que culminou na revisão do benefício do autor, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
Ainda, no que diz respeito à pretensão de majoração da verba honorária de sucumbência, o recurso de apelação interposto pela parte autora também não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.368.467-3), ao argumento de que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de fevereiro a maio de 1997. Postula, ainda, o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do requerimento administrativo (20/06/1997) e a data do pedido de revisão (07/04/1999).
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange ao recálculo da RMI, merece acolhimento, com a ressalva de que a única competência controvertida é a de fevereiro de 1997, porquanto as demais já haviam sido corrigidas pela própria Autarquia por ocasião da revisão do benefício (vide processo administrativo - fls. 84/85). Reproduzo, por esclarecedor, excerto do decisum, com o seguinte teor:
A documentação anexada à peça inicial também corrobora as alegações do autor, no que diz respeito à pretensão de recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (e não a partir do protocolo de revisão).
Com efeito, a instrução do processo de revisão, que culminou na adequação dos salários de contribuição do interregno compreendido entre fevereiro e maio de 1997, se deu com a simples juntada de extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (fls. 65/71), que comprovaram o recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 29/01/1997 a 02/07/1997. Ou seja, a informação necessária para o cálculo apropriado da RMI já se encontrava ao alcance do ente previdenciário desde o início do processo de concessão.
Nessa senda, forçoso concluir, na mesma linha de entendimento explicitada pelo Digno Juiz de 1º grau que "dispunha a autarquia de todos os meios para auferir os dados do benefício acidentário, de modo que o valor da renda mensal do benefício deveria ser considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão da aposentadoria", sendo de rigor o acolhimento do pleito de "pagamento das diferenças decorrentes da revisão, devidas entre a data de entrada do requerimento (20/6/97) e a data do requerimento de revisão (6/4/99)" (fl. 281).
Como se vê, quanto ao mérito, a r. sentença não merece reparos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Por derradeiro, anote-se que o fato de o autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e, por fim, para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegro o julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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