
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031689-33.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITA DIAS LEMOS DE AZEVEDO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido cônjuge e, em consequência, da pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 45/46 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), respeitada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 49/54, postula a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinada a "revisão da aposentadoria do seu cônjuge (atualmente convertida em pensão por morte) desde o primeiro reajuste do benefício, utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício, limitando-se o benefício ao novo teto constitucional".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 58/62.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do pleito de limitação do benefício ao novo teto constitucional, por se tratar de inovação recursal, eis que não abordado na peça vestibular.
No mais, postula a parte autora o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo (NB 42/109.045.160-9, DIB em 08/10/2001), com o fim de condenar o INSS a considerar como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício integral, repercutindo referida revisão na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.670.495-3, DIB em 09/11/2009).
Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fls. 07/09, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$1.430,00), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$1.430,00.
Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão do benefício ora em discussão):
Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício.
No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo:
Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo.
Destarte, o pleito da autora não encontra previsão legal, não merecendo prosperar.
Neste sentido:
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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