Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000429-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO
TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no caso dos autos.
5 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 10/05/1990.
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, concedida no
período conhecido como “buraco negro” e com renda mensal apurada mediante a aplicação do
coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, foi submetida à devida revisão em abril de 1993,
sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 27.374,76).
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
7 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão
ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 -Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NADYR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NADYR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por NADYR JOSÉ DE SOUZA, objetivando a adequação de benefício
previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 1973134) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o valor do
benefício originário, que foi concedido no período do chamado “buraco negro”, utilizando-se os
novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 para, com isso, refletir na
pensão por morte da parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da
ação. Consignou que a apuração dos valores devidos será feita em liquidação de sentença e que
a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem
como da Resolução nº 267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, contada da data do
ajuizamento do feito, e que os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano,
contados a partir da citação; a partir da vigência do novo Código Civil serão em 1% (um por
cento) ao mês, até 30/06/2009; a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios
em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais (ID 1973137) sustenta, preliminarmente, a ocorrência do instituto da
decadência. No mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que
benefícios concedidos durante o período denominado "buraco negro" não podem ser revistos.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 1973143).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NADYR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliente-se inexistir a decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do
seu falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão
- mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da autora
teve termo inicial (DIB) em 10/05/1990 (ID 1973105 - Pág. 1).
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS (ID 1973105 - Pág. 3), a aposentadoria por tempo de contribuição do
falecido, concedida no período conhecido como “buraco negro” e com renda mensal apurada
mediante a aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, foi submetida à devida
revisão em abril de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época
(Cr$ 27.374,76).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
Ademais, saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO
TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
5 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 10/05/1990.
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, concedida no
período conhecido como “buraco negro” e com renda mensal apurada mediante a aplicação do
coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, foi submetida à devida revisão em abril de 1993,
sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 27.374,76).
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
7 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão
ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 -Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS, com majoração da verba honorária, e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
