D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005964-24.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO CARNERO BELLON DE GREGO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 283/285-verso julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 289/294, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que as provas necessárias à comprovação do direito alegado estariam em poder da Autarquia, a qual possui "o dever de fiscalizar, zelar, cuidar e repreender atos descritos no processo administrativo". Alega que o INSS, ao considerar irregular o procedimento de concessão do seu benefício, teria violado os princípios da estrita legalidade, da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.924.408-5, DIB 10/04/2002, fls. 35/37). Alega que a Autarquia, sob o fundamento da "não comprovação dos valores recolhidos no período de 07/1994 a 03/2001", procedeu à revisão da benesse, alterando a RMI, inicialmente apurada no valor de R$ 1.107,38, passando então a corresponder ao montante de R$ 272,31.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento. Reproduzo, por esclarecedor, excerto do decisum, com o seguinte teor:
Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
In casu, tratando-se de benefício iniciado em 10/04/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 que assim preconiza (quanto ao cálculo do salário de benefício para a aposentadoria por idade):
Compulsando os autos, verifico, a partir da relação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício (fls. 35 e 82/84) em cotejo com aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora (fls. 119/124), que, de fato, existem as discrepâncias apuradas pela Autarquia no processo de revisão, tendo sido computados, no ato de concessão, valores bem maiores do que aqueles registrados no sistema mantido pelo órgão previdenciário.
O procedimento de revisão iniciado pela autarquia previdenciária respeitou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa e apresentação de novos documentos (fls. 101/272).
E nesse ponto, observo que a comprovação do direito alegado na inicial (restabelecimento da RMI apurada na concessão do benefício) demandaria a necessária demonstração de que os salários de contribuição então computados estavam corretos, mediante a apresentação dos carnês de recolhimentos/comprovantes de pagamento de salários, o que não ocorreu, seja na esfera administrativa, seja no curso da presente demanda.
A demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia na revisão (salários de contribuição registrados em seu CNIS). Evidente que os registros constantes do CNIS não gozam de presunção absoluta de veracidade; todavia, no caso em análise, à míngua de maiores provas documentais, devem preponderar, sendo imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 272,31.
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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