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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS....

Data da publicação: 12/07/2020, 20:35:40

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ONUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.924.408-5, DIB 10/04/2002). Alega que a Autarquia, sob o fundamento da "não comprovação dos valores recolhidos no período de 07/1994 a 03/2001", procedeu à revisão da benesse, alterando a RMI, inicialmente apurada no valor de R$ 1.107,38, passando então a corresponder ao montante de R$ 272,31. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento. 3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 10/04/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício em cotejo com aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, que, de fato, existem as discrepâncias apuradas pela Autarquia no processo de revisão, tendo sido computados, no ato de concessão, valores bem maiores do que aqueles registrados no sistema mantido pelo órgão previdenciário. 5 - O procedimento de revisão iniciado pela autarquia previdenciária respeitou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa e apresentação de novos documentos. A comprovação do direito alegado na inicial (restabelecimento da RMI apurada na concessão do benefício) demandaria a necessária demonstração de que os salários de contribuição então computados estavam corretos, mediante a apresentação dos carnês de recolhimentos/comprovantes de pagamento de salários, o que não ocorreu, seja na esfera administrativa, seja no curso da presente demanda. 6 - A demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia na revisão (salários de contribuição registrados em seu CNIS). Evidente que os registros constantes do CNIS não gozam de presunção absoluta de veracidade; todavia, no caso em análise, à míngua de maiores provas documentais, devem preponderar, sendo imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 272,31. 7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1617608 - 0005964-24.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005964-24.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005964-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA DO SOCORRO CARNERO BELLON DE GREGO
ADVOGADO:SP191649 MIRNA LEILA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059642420104036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ONUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.924.408-5, DIB 10/04/2002). Alega que a Autarquia, sob o fundamento da "não comprovação dos valores recolhidos no período de 07/1994 a 03/2001", procedeu à revisão da benesse, alterando a RMI, inicialmente apurada no valor de R$ 1.107,38, passando então a corresponder ao montante de R$ 272,31.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 10/04/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício em cotejo com aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, que, de fato, existem as discrepâncias apuradas pela Autarquia no processo de revisão, tendo sido computados, no ato de concessão, valores bem maiores do que aqueles registrados no sistema mantido pelo órgão previdenciário.
5 - O procedimento de revisão iniciado pela autarquia previdenciária respeitou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa e apresentação de novos documentos. A comprovação do direito alegado na inicial (restabelecimento da RMI apurada na concessão do benefício) demandaria a necessária demonstração de que os salários de contribuição então computados estavam corretos, mediante a apresentação dos carnês de recolhimentos/comprovantes de pagamento de salários, o que não ocorreu, seja na esfera administrativa, seja no curso da presente demanda.
6 - A demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia na revisão (salários de contribuição registrados em seu CNIS). Evidente que os registros constantes do CNIS não gozam de presunção absoluta de veracidade; todavia, no caso em análise, à míngua de maiores provas documentais, devem preponderar, sendo imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 272,31.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005964-24.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005964-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA DO SOCORRO CARNERO BELLON DE GREGO
ADVOGADO:SP191649 MIRNA LEILA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059642420104036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO CARNERO BELLON DE GREGO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 283/285-verso julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 289/294, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que as provas necessárias à comprovação do direito alegado estariam em poder da Autarquia, a qual possui "o dever de fiscalizar, zelar, cuidar e repreender atos descritos no processo administrativo". Alega que o INSS, ao considerar irregular o procedimento de concessão do seu benefício, teria violado os princípios da estrita legalidade, da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.924.408-5, DIB 10/04/2002, fls. 35/37). Alega que a Autarquia, sob o fundamento da "não comprovação dos valores recolhidos no período de 07/1994 a 03/2001", procedeu à revisão da benesse, alterando a RMI, inicialmente apurada no valor de R$ 1.107,38, passando então a corresponder ao montante de R$ 272,31.

E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento. Reproduzo, por esclarecedor, excerto do decisum, com o seguinte teor:

"Iniciado procedimento administrativo de revisão, foi constatado que os recolhimentos efetivamente vertidos à Previdência Social diferiam substancialmente daqueles que constavam do período básico de cálculo inicial. Senão vejamos.
A consulta de recolhimentos constantes do CNIS de fls. 119/124 demonstra que os recolhimentos no período em foco se constituíram em valores muito aquém dos valores apurados para a concessão do benefício. A título de exemplo, nas competências de 05/1995 a 04/1996, o Sistema da Previdência informa contribuições no valor de R$ 10,00 em cada mês.
Contudo, no cálculo do benefício da autora, nas mesmas competências acima citadas, são contabilizadas contribuições na ordem de R$ 500,00 em cada mês.
A diferença supra apurada demonstra que a renda mensal inicial, levando-se em consideração as contribuições efetivamente recolhidas, deveria se constituir no valor de R$ 272,31, e não no valor concedido de R$ 1.107,38, gerando, assim, um complemento negativo no importe de R$ 42.704,78.
Em face disso, o INSS procedeu a revisão no benefício da autora reajustando sua renda mensal inicial para o valor condizente com as contribuições constantes do Sistema CNIS.
(...)
Insta salientar que a autora não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento como contribuinte individual ao pueril argumento de que tais 'assuntos' eram tratados exclusivamente pelo seu falecido marido.
(...)
Dessa forma, não sendo atribuição deste juízo substituir a função das partes, bem como não havendo qualquer documento acostado aos autos que forneça, ao menos, um indicativo minimamente seguro das razões do pedido da autora, desmerece acolhimento esse pedido" (fls. 283-verso/284)

Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.

Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)

In casu, tratando-se de benefício iniciado em 10/04/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 que assim preconiza (quanto ao cálculo do salário de benefício para a aposentadoria por idade):

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Compulsando os autos, verifico, a partir da relação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício (fls. 35 e 82/84) em cotejo com aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora (fls. 119/124), que, de fato, existem as discrepâncias apuradas pela Autarquia no processo de revisão, tendo sido computados, no ato de concessão, valores bem maiores do que aqueles registrados no sistema mantido pelo órgão previdenciário.

O procedimento de revisão iniciado pela autarquia previdenciária respeitou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa e apresentação de novos documentos (fls. 101/272).

E nesse ponto, observo que a comprovação do direito alegado na inicial (restabelecimento da RMI apurada na concessão do benefício) demandaria a necessária demonstração de que os salários de contribuição então computados estavam corretos, mediante a apresentação dos carnês de recolhimentos/comprovantes de pagamento de salários, o que não ocorreu, seja na esfera administrativa, seja no curso da presente demanda.

A demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia na revisão (salários de contribuição registrados em seu CNIS). Evidente que os registros constantes do CNIS não gozam de presunção absoluta de veracidade; todavia, no caso em análise, à míngua de maiores provas documentais, devem preponderar, sendo imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 272,31.

Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.

Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 10:13:19



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