Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1905712 / SP
0003783-13.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO
CONCEDIDA. DIB MANTIDA NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. AFASTADO PLEITO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de período reconhecido por meio de decisão proferida na Justiça do Trabalho, além de
pleito indenizatório de danos materiais em razão do dispêndio pela contratação de advogados
para aforar a presente demanda, bem como de danos morais.
2 - A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na
esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - No caso, o período laborado para a empresa "Lírio & Rodrigues Bar e Choperia Ltda. Me" foi
reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a
decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na
possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória
trabalhista (fls. 17/29) - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do
Trabalho declararam a existência do "vínculo empregatício existente entre as partes no período
de 01/03/2008 a 30/11/2008, na função de vendedor externo". Realizados os cálculos em fase
de liquidação, foi proferida sentença homologatória (fl. 70).
6 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à
relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições
previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse
possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de
prova material, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução
processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora
examinada: "Com efeito, não soube a testemunha da reclamada precisar quantos funcionários
registrados haviam na "casa". Aliás, sequer soube informar se a reclamada possuía
empregados registrados. Não soube, ainda, apontar, quem era a caixa efetiva da empresa,
admitindo, todavia, o exercício da referida função pela vindicante ". (fl. 34)
11 - Dito isso, correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido
entre 01/03/2008 a 30/11/2008, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício, mediante
o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Com relação ao pedido de danos materiais, como se não bastasse a ausência de clareza
ao ser formulado na inicial, eis que não está explicitado que o alegado prejuízo teria sido
decorrente da contratação de advogado para o aforamento da presente demanda -explicitado
em sede recursal-, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela parte autora do valor
mencionado para a contratação do seu advogado (R$ 2.666,74), o que impede o seu
acolhimento.
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações do INSS e da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
