
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036951-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOICE AMORIM RAMOS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Agravo retido interposto pela autora contra a decisão de fl. 36, que determinou à parte requerente providenciar o comparecimento de suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação.
A r. sentença de fls. 90/92 julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a autora no pagamento das verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 97/107, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez não reiterado seu julgamento por ocasião do oferecimento das razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 17/18 comprovam que a Autora é mãe de NATALI CRISTINI AMORIM DA VEIGA, nascida em 02 de janeiro de 2012 e de MÉLANY AMORIM DA VEIGA, nascida em 26 de abril de 2013.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que iniciou a atividade rurícola desde tenra idade e que sempre trabalhou como "boia-fria" e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia da certidão de nascimento de Natali, em que a autora é qualifica como "do lar" e seu companheiro, como "lavrador" (fl. 17); b) cópias da CTPS de Sidnei, seu companheiro, com registros de empregos na área rural (fls. 21/24); c) certidão emitida em 30 de janeiro de 2012 pela Justiça Eleitoral, em que consta a ocupação de Sidnei como "agricultor"; e d) cópias da sentença e dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que foi concedido à autora o salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu primeiro filho, Andrey Amorim da Veiga (fls. 28/32).
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento das filhas Natali e Mélany.
Os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época das gestações.
Deveras, a testemunha MARILSA GERALDA FERREIRA declarou que conhece a autora há 10 anos, desde que ela veio de Curitibanos. Afirma que desde aquela época Joice trabalha na roça, com feijão e café, e que sempre trabalhou com ela. Relatou que a autora teve três filhos com o companheiro Sidnei e que este também sempre trabalhou na roça, com batata, laranja e feijão. Soube informar o nome e a idade das filhas mais novas, Natali, com uns três anos, e Mélany, com um ano e pouco. Disse que a autora trabalhou até o 7º mês nas duas gestações. Em relação à gestação de Natali, trabalhava com feijão e café e os "gatos" eram Vando, Pedro Fabiano e Nabor. E, na gravidez de Mélany, além de trabalhar com feijão e café, ia com Sidnei colher batatas. Informou que o companheiro da autora não trabalhou em outras atividades, só com corte de cana, em 2004. Indagada sobre o fato de Sidnei ter carteira assinada, respondeu achar que sim, mas não ter certeza. Não soube informar porque Joice não tem carteira assinada, mas afirmou que não é costume o registro em carteira de trabalho.
A testemunha VANILSA BENEDITA FERREIRA declarou também conhecer a autora há 10 anos. Informou que ela teve três filhos com o companheiro Sidnei Marcondes Veiga. Soube dizer o nome e a idade do filho mais velho, Andrey, de seis anos. Afirmou que se lembra que na gravidez de Natali a autora trabalhou até o 7º mês, nos bairros Domingues, Cruzeirinho, Maria Nogueira e Rasqueado. Em relação à gestação de Mélany, também informou que Joice trabalhou até o 7º mês, colhendo café e feijão e que os "gatos" que a levavam para o trabalho eram Nabor, Pedro Fabiano e Vando.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2011/2012 (ao tempo em gravidez da filha Natali Cristini Amorim da Veiga) e nos idos de 2012/2013 (ao tempo em gravidez da filha Mélany Amorim da Veiga), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o Réu a conceder salários-maternidade à Autora com data de início dos benefícios em 02/01/2012 (nascimento da filha Natali Cristini Amorim da Veiga) e em 26/04/2013 (nascimento da filha Mélany Amorim da Veiga). Não sendo possível, em fase de execução, apurar documentalmente o salário de contribuição, o valor mensal dos benefícios deverá corresponder ao salário mínimo vigente nos meses de nascimento (janeiro de 2012 e abril de 2013) e seguintes.
Os valores sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, e sucessoras.
Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com base no artigo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Custas ex lege.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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