
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-91.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NOEMI FLORENTINO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 29/31 julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a autora no pagamento das verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 37/38, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 9 comprova que a Autora é mãe de Alexssander Matheus Florentino, nascido em 28 de dezembro de 2012.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, que sempre exerceu atividades rurais para terceiros, como boia-fria e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Não tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou como prova material indiciária de trabalho rural unicamente a cópia da certidão de nascimento de seu filho Alexssander, em que é qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 09).
Ocorre, de um lado, que é sabido que a qualificação profissional por ocasião do registro tem como fonte o próprio declarante; de outro lado, também é sabido que na atualidade tem sido comum nas pequenas cidades declarações de profissão rural com o intuito justamente de se utilizar como prova em busca de benefícios previdenciários, o que não era comum no passado, à vista da jurisprudência que se formou no sentido de aceitação como indício a ser corroborado por testemunhas, de modo que as declarações mais recentes devem ser analisadas com mais cautela do que as antigas; de outro ainda, a declaração constante da certidão mencionada deixa de ter verossimilhança à constatação de que consta um vínculo na condição de menor aprendiz, como operadora de máquina para costura, no período de fevereiro a agosto de 2008, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trazidos pelo INSS às fls. 20/22.
Foi anexada também à petição inicial a cópia do "cartão do menino" com dados relativos ao nascimento e vacinação do filho Alexssander, mas que não se presta à prova de atividade rural.
Portanto, não há prova material como indício razoável do noticiado labor agrícola.
Ainda assim, como mero indício, não seria prova do trabalho, devendo ser considerado no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural e tendo sido juntado documento que seria apenas remotamente indiciário, sem verossimilhança, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência. Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
A começar pelo depoimento pessoal, lacunoso e contraditório, durante o qual a Autora mostrou-se insegura e nervosa. Afirmou que mora há dois anos em Sorocaba, onde trabalha como doméstica, não sabendo precisar a data de mudança do domicílio. Não se lembrava do nome da rua onde residia com os pais. Afirmou que, no local, ainda reside sua mãe, sendo o pai falecido. Disse que trabalhou desde os doze anos "na roça" com o pai, corrigindo, em seguida, que seria com a mãe, onde "catava batatinha" e arrancava feijão, ganhando por dia. Afirmou que assim trabalhou até uma semana antes do nascimento do filho, para os turmeiros "Mandi" e "Cidão". Afirmou que a última lavoura em que trabalhou grávida foi na colheita de "laranja" para "Cidão", na Fazenda "Batizada". Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na cidade, em "serviço fichado". Em seguida, confirmou o vínculo como menor aprendiz na fábrica, ocasião em que, segundo alegou, trabalhava na "roça" na parte da manhã. Em seguida afirmou ter trabalhado também na colheita de tomate, quando colhia apenas cinco caixas, pois não tinha muita agilidade, mas o último trabalho foi na colheita da laranja, o que fazia com uso de luvas.
De sua parte, a testemunha Jorge Catarino de Oliveira declarou residir em Itaberá há mais de trinta anos, de onde nunca saiu e onde trabalha na lavoura como boia-fria. Afirmou conhecer a Autora há muito tempo, desde quando ela ainda era criança, chegou a conhecer os avós dela e conhece os pais. Disse que chegaram a trabalhar juntos, pois chegou a trabalhar no sítio onde os avós da Autora moravam. Acrescentou que chegou a trabalhar com a Autora no sítio "Quatizada" muitas vezes havia três anos. Alegou que, mesmo grávida de Alexssander, a Autora estava trabalhando e que chegou a trabalhar com ela no período da gravidez muitas vezes. Acrescentou que, na ocasião, trabalharam para o "turmeiro" "Mandi" e também "Cidão" e com o próprio pai da testemunha, também "turmeiro". Esclareceu que, na Fazenda "Quatizada" trabalharam na colheita de milho, na lavoura de feijão e carpindo e que na "Quatizada" não se planta laranja, tendo apenas um pomar, mas que não se contratava boia-fria para colheita de laranja. Finalizou, dizendo que a Autora trabalhou até "perto de ganhar" o filho e que viu a Autora trabalhando grávida.
Trata-se de depoimento que contradiz em muitos aspectos o depoimento pessoal da Autora, e claramente com reserva mental, procurando a testemunha calcular suas respostas, dando a impressão nítida de que buscou ajudar a Autora a conseguir o benefício.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.
Assim, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade, pois não comprovado que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2012 (ao tempo de gravidez do filho Alexssander).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
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