
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-22.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SIRLEI APARECIDA RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 45/47 julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a autora no pagamento das verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 54/58, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Camila Aparecida Bueno Rodrigues, nascida em 07 de março de 2014.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, ter laborado informalmente na atividade rural, quase sempre como diarista.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Não tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou como prova material indiciária de trabalho rural apenas: a) cópia da certidão de nascimento do filho Gabriel Bueno Rodrigues, na qual o genitor da criança foi qualificado profissionalmente como "lavrador" e ela como "do lar"; b) cópia da CTPS do seu cônjuge, da qual constam vínculos como "trabalhador rural" e "serviços gerais" em estabelecimento de "exploração agrícola", nos períodos respectivos de setembro de 1996 a agosto de 2000 e a partir de setembro de 2010 (sem data fim); e c) cópia de "Instrumento Particular de Doação", firmado em 17 de dezembro de 2013, cujo objeto é lote de terra de propriedade dos seus genitores, no qual foi qualificada como "trabalhadora rural".
Ocorre, de um lado, que é sabido que a qualificação profissional por ocasião do registro tem como fonte o próprio declarante; de outro lado, também é sabido que na atualidade tem sido comum nas pequenas cidades declarações de profissão rural com o intuito justamente de se utilizar como prova em busca de benefícios previdenciários, o que não era comum no passado, à vista da jurisprudência que se formou no sentido de aceitação como indício a ser corroborado por testemunhas, de modo que as declarações mais recentes devem ser analisadas com mais cautela do que as antigas.
Portanto, não há prova material como indício razoável do noticiado labor agrícola.
Ainda assim, como mero indício, não seria prova do trabalho, devendo ser considerado no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural e tendo sido juntado documentos que seriam apenas remotamente indiciários, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência. Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
A começar pelo depoimento pessoal da Autora, bastante confuso. Afirmou que mora no Bairro Tomé já há muito tempo, nunca tendo saído de lá; que o marido trabalha com "serviços gerais" "na roça", para "Toninho" (Antônio Marmo) "faz tempo". Disse que "agora" (na ocasião da audiência) não trabalha "fora de casa". Passou a trabalhar no próprio sítio, plantando feijão, couve, alface e beterraba. Antes do nascimento da filha, alegou que trabalhava "fora". Quando o penúltimo filho (Samuel) era pequeno, deixava-o com os irmãos mais velhos (pois tem sete filhos) para trabalhar. Trabalhou também para "Toninho" (empregador do marido), no cultivo de vagem e tomate. Acrescentou que trabalhou "fora" até o sétimo mês de gestação da filha.
De sua parte, a testemunha Vicentina de Almeida Souza Oliveira aduziu que mora no Sítio Bairro São Tomé, onde nasceu e foi criada, nunca tendo se mudado de lá. Afirmou trabalhar no próprio sítio e, esporadicamente, trabalhava para "Toninho", tal como seu cônjuge, mas sem registro. Alegou conhecer o marido da Autora, o qual trabalha para "Antônio" também. Acredita que ele trabalha lá todo dia. Disse que a Autora trabalha atualmente no próprio sítio. Depois do nascimento da filha, passou a trabalhar mais em casa. Depois do nascimento do filho Samuel, trabalhou colhendo tomate para "Toninho" e que, apenas no sétimo mês ela parou. Chegou a trabalhar junto com a Autora para "Toninho", na colheita de tomate.
Deveras, a testemunha Maria Dirce de Moraes declarou que mora no Bairro Tomé desde que nasceu. Alega ser aposentada e trabalhar no próprio sítio. Disse conhecer a Autora há cerca de trinta anos e seu marido, o qual trabalha como "lavrador" para "Toninho". Alegou que a Autora trabalha no próprio sítio (que era do pai dela), onde planta feijão e milho, tendo também trabalhado para "Toninho" cerca de três anos. Alegou que, após o nascimento do filho Samuel e durante a gestação de Camila, a Autora ficava com as crianças e trabalhou apenas no próprio sítio.
Verifica-se, portanto, divergência nos depoimentos da Autora e da Testemunha quanto ao efetivo trabalho como boia-fria durante a gestação da filha Camila.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.
Assim, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade, pois não comprovado que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2013/2014 (ao tempo em gravidez da filha Camila Aparecida Bueno Rodrigues).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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