
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012664-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MAISA PEDROSO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 38/39 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do salário-maternidade à parte autora, no importe de quatro salários mínimos, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 45/53, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Postula, de forma subsidiária, para que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam fixados de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Requer a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13), é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 14 comprova que a Autora é mãe de Pedro Henrique Antunes da Silva, nascida em 05 de julho de 2012.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Apelada apresentou: a) cópias de certidões de nascimento dos seus filhos, onde se verifica que a Autora teve sua profissão qualificada como lavradora em duas das quatro certidões apresentadas (fls. 14 e 16/18); b) cópias das certidões de nascimento e de casamento, nas quais em todos o cônjuge da apelada aparece como trabalhador agrícola (fls. 14/18); c) cópia de doação da Autora ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco - SP (fl. 19).
Ademais, informações extraídas do sistema CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que a Autora exerceu atividade profissional rural na plena vigência dos contratos de trabalho rural de 10/2010 a 03/2011, de 09/2012 a 03/2013 e de 09/2014 a 09/2015 (CBO nº 6223-05 = trabalhador na olericultura (frutos e sementes)). Seu cônjuge, por sua vez, também trabalhou como rurícola, desde janeiro de (6223-05 = trabalhador na olericultura (frutos e sementes)).
Nota-se, outrossim, que a Autora foi enquadrada como lavradora junto ao mesmo empregador do seu esposo: Edilson Sampaio do Amaral. O cônjuge, por sua vez, possui contratos de trabalho com referido empregador desde setembro de 2009 até a presente data.
O fato de a Autora constar como "estudante" e "do lar", respectivamente, nas certidões de casamento (fl. 15), e nascimento de dois dos seus filhos (fls. 17/18), não é impeditivo para o reconhecimento da sua condição de rurícola. É sabido que sempre foi costume qualificar a mulher como tal, servindo o trabalho do marido como indício do trabalho da mulher igualmente como lavradora, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório.
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola da Autora em período anterior ao nascimento do seu filho Pedro Henrique Antunes da Silva.
Ainda que o labor averbado no CNIS não seja contemporâneo ao período das gestações, é indício desse trabalho porquanto demonstra inegavelmente a origem rurícola da Autora, devendo então ser considerada com os demais elementos.
De sua parte, os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época das gestações.
Deveras, as testemunhas Leonildo Pedro de Oliveira e Maria de Fátima Silva declararam que conhecem a Apelada, uma vez que moram no mesmo bairro, qual seja: Pinheiro dos Costa (Guapiara/SP). Ambas afirmaram que a requerente e seu cônjuge laboram para "Edilson", o que se coaduna com o empregador anotado nos documentos que integram o presente voto. Ademais, os relatos também confirmam a cultura na qual labora a requerente.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Apelante. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunhos e documentos, que a Autora trabalhou como rurícola nos idos de 2011 e 2012 (ao tempo da gestação de Pedro Henrique), enquadrando-se, portanto, como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" (diarista) como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Apelada, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, estes foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da Autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela Autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/10/2016 16:25:30 |
