
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003503-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GISELA CEO GERMANO, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 64/66 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do salário-maternidade à parte autora, no importe de quatro salários mínimos para cada filho, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinou a aplicação de correção monetária legal e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razões recursais de fls. 72/78, o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte apelada não comprovou ter trabalhado na lavoura no período de 10 (dez) meses antes do nascimento dos seus 2 (dois) filhos. Postula, de forma subsidiária, para que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam fixados de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 17 e 19 comprovam, respectivamente, que a Autora é mãe de Lara Fabia Céo da Costa, nascida em 17 de julho de 2008, e de José Wellington Céo da Costa, nascido em 28 de setembro de 2009.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Apelada apresentou: a) cópia da sua CTPS, onde se verifica que a Autora trabalhou como rurícola entre 2010 e 2011 (fl. 22) b) cópia da CTPS de seu esposo, demonstrando trabalho como rurícola entre 2005 e 2007 (fl. 24); c) cópias das certidões de nascimento de seus filhos nas quais o genitor foi identificado como "trabalhador rural" em uma e "tratorista" em outra (fls. 17 e 19).
Ademais, informações extraídas do sistema CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que a Autora exerceu atividade profissional rural (CBO nº 6210-05 = trabalhador agropecuário em geral), bem como seu cônjuge (CBO nº 6410-05 = operador de colheitadeira e CBO nº 6210-05 = trabalhador agropecuário em geral).
Nota-se, outrossim, que a Autora foi enquadrada como lavrador, entre 2010 e 2011, junto ao mesmo empregador do seu esposo: Marcos Fernando Garms. O cônjuge, por sua vez, possui contratos de trabalho com referido empregador de 2005 a 2016.
O fato de a Autora constar como "do lar" nas certidões de casamento e nascimento dos seus filhos não é impeditivo para o reconhecimento da sua condição de rurícola. É sabido que sempre foi costume qualificar a mulher como tal, servindo o trabalho do marido como indício do trabalho da mulher igualmente como lavradora, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório.
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola nos períodos anteriores aos nascimentos dos filhos da Apelada.
Ainda que o labor averbado no CNIS não seja contemporâneo ao período das gestações, é indício desse trabalho porquanto demonstra inegavelmente a origem rurícola da Autora, devendo então ser considerada com os demais elementos.
De sua parte, os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época das gestações.
Deveras, a testemunha Adriana Fernandes Peixe declarou que conhece a Apelada, uma vez que são vizinhas há muito tempo, e que já trabalhou com ela como diarista nas colheitas de grama para "Edmur" e de milho para "Celso Perna". Afirma que a Autora laborou na roça até o sétimo mês de gestação de ambos os filhos (fl. 67).
A testemunha Luciana Aparecida da Silva diz conhecer a Apelada "de vista" e aduziu que esta sempre trabalhou na roça. Afirmou não ter conhecimento sobre o empregador, quando da primeira gestação, e, quanto à segunda, destacou, como a outra testemunha, trabalho na colheita de grama para Edmur e de milho para Celso Perna (fl. 68).
Ambas as testemunhas, por fim, atestam que o marido da Apelada sempre laborou como rurícola.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Apelante. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Cumpre lembrar que a Procuradoria da entidade autárquica sequer enviou representante para inquirir as testemunhas apresentadas pela outra parte, restando, ainda, prejudicado o depoimento pessoal da Autora.
Resta provado, então, por testemunhos e documentos, que a Autora trabalhou como rurícola nos idos de 2008 e 2009 (ao tempo das gestações dos filhos Lara Fabia Céo da Costa e José Wellington Céo da Costa).
Embora este Relator tenha ressalva em relação a esse entendimento, por força de regulamentação administrativa o boia-fria (volante) se enquadra como empregado.
Com efeito, na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n° 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015 (inciso IV do artigo 8º).
Nesses termos, não cabe ao Judiciário restringir a concessão do benefício sob enquadramento outro, pior para o segurado, se administrativamente a prova do recolhimento de contribuições resta superada pelo mencionado enquadramento, porquanto a obrigação em questão é do empregador, ao passo que ao INSS cabe fiscalizar sua efetivação.
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Apelada, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
No que tange à correção monetária não houve especificação dos critérios de incidência e juros de mora refogem ao fixado de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, que reflete as determinações legais e a jurisprudência dominante, que deve ser aplicado ao caso.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, o Manual converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Assim, devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros previstos no citado Manual, de acordo com a Resolução CJF nº 267/2013.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios de correção monetária e juros, mantendo no mais íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 29/09/2016 16:14:28 |
