
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017648-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REJANE BASTOS DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fl. 54 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das verbas de sucumbência fixadas em R$500,00, observado disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 57/65, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprova que a Autora é mãe de Yasmim Lorrayne Bastos da Silva, nascida em 10 de abril de 2010.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, ter laborado nas lides campestres sempre como boia-fria/diarista.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural, juntou a Autora cópia da certidão de nascimento da filha Yasmim, na qual ela e seu cônjuge, à época companheiro, foram profissionalmente qualificados como "lavradores". Trouxe, ainda, extrato obtido junto ao CNIS (fl. 12) em nome do marido, do qual constam vínculos empregatícios em empresas de serviços agrícolas em períodos descontínuos, compreendidos entre janeiro de 2006 e novembro de 2014, dados confirmados no extrato trazido pelo INSS à fl. 39. Foi também juntada a cópia da certidão de casamento da Autora, a qual, entretanto, não se presta ao caso em comento, por ser de data posterior ao nascimento da filha Yasmim.
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento da filha.
É certo que os documentos em nome do companheiro/cônjuge são válidos como indícios de atividade rural da companheira. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais.
De sua parte, os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época da gravidez.
A testemunha Josandra Gomes de Souza aduziu conhecer a Autora há cerca de nove anos. Afirmou que, na época em que a Autora teve a criança, ambas trabalhavam juntas na "roça", "enchendo balainho", na firma Cautex, onde trabalharam cerca de três anos. Acrescentou que a Autora trabalhou até cerca de oito meses de gestação e que ela nunca trabalhou em ocupações urbanas. A testemunha disse não se recordar a data de nascimento da filha da Autora, mas que, depois do nascimento da criança, a testemunha ainda trabalhou no local cerca de dois anos. Esclareceu que trabalhavam sem registro.
Deveras, a testemunha Ailda dos Santos declarou conhecer a Autora há cerca de nove anos, pois trabalharam juntas na "roça". Afirmou que, quando grávida da filha, a Autora estava trabalhando na "roça", na seringueira, onde "plantavam mudas", para a empresa Cautex. Teria a Autora trabalhado lá até o nono mês de gestação, depois parou, pois a atividade era muito baixa, no chão, e a Autora não conseguia se abaixar, pois a "barriga dela era muito grande". Acrescentou que, um mês após o nascimento da criança, a Autora voltou a trabalhar lá, onde permaneceu ainda por mais ou menos um ano e que, antes do nascimento, trabalhou por cerca de três meses. Esclareceu que, juntas, trabalharam por cerca de quatro meses.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. O depoimento da testemunha está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
Embora a testemunha Josandra não tenha conseguido precisar datas, foi categórica ao afirmar que trabalhou com a Autora durante o período de gestação desta, e os anos mencionados como de trabalho na gráfica (2012 e 2013) não são conflitantes com o restante do depoimento e tampouco com o extrato CNIS anexo, que passa a integrar o presente voto.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2010 (ao tempo em gravidez da filha Yasmim Lorrayne Bastos da Silva), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, para condenar o Réu a conceder salários-maternidade à Autora com data de início de benefício fixada em 08/04/2015 (ajuizamento da ação). Não sendo possível, em fase de execução, apurar documentalmente o salário de contribuição, o valor mensal do benefício deverá corresponder ao salário mínimo vigente nos meses de nascimento (abril de 2010) e seguintes.
Os valores sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, e sucessoras.
Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Custas ex lege.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/10/2016 16:29:36 |
