
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, I do CPC e dar provimento ao recurso da parte Autora para condenar o INSS a lhe conceder salário maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027664-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENILDA FARIAS DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade tendo em vista o nascimento de sua filha Kethelin Marcal de Oliveira Lima em 28/06/2012.
O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 20/27), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser o caso de responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91.
No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do salário-maternidade para a segurada desempregada, já que o benefício previdenciário deve ser pago diretamente pela empregadora na hipótese de demissão sem justa causa durante a gestação, sendo o caso dos autos, haja vista que o último vínculo da autora cessou em 30/11/2011, por iniciativa do empregador e o parto ocorreu em 16/06/2012.
A r. sentença de fls. 42/44 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, consignando ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 49/54, a parte autora requer a reforma da sentença, por demonstração de resistência por parte do INSS ao juntar contestação, razão pela qual, presentes o interesse de agir e as condições da ação. No mérito, alega estar configurada sua condição de segurada especial como trabalhadora rural, estando satisfeitas as exigências legais, requerendo o reconhecimento do benefício pleiteado ou a conversão do processo em diligência, a fim de que as testemunhas da apelante sejam ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
O Supremo Tribunal Federal (STF), na análise do Recurso Extraordinário (RE) 631240 de 27/08/2014, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em que se apreciava matéria acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações para a concessão de benefícios previdenciários, consolidou o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa seria exigível à caracterização do interesse processual.
Ficou estabelecido, entretanto, que a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na ocasião do julgamento foi também apresentada proposta de transição.
Para melhor entendimento da exigência do prévio ingresso na via administrativa e acerca das regras de transição, transcrevo o inteiro teor da ementa:
No caso dos autos, por se tratar de ação ajuizada em 06/02/2014, ou seja, antes da conclusão do Recurso Extraordinário em 03/09/2014, e por se tratar de salário-maternidade, a questão deveria obedecer às regras de transição, no entanto, o INSS apresentou contestação de mérito, de modo que está caracterizada a pretensão resistida e consequentemente o interesse de agir.
Assim, estando presente o interesse de agir, não há carência de ação, tal como decidido no juízo singular, de modo que, de ofício, anulo a r. sentença, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que prolatada em manifesta contrariedade à jurisprudência do STF e aos ditames do CPC.
Em atendimento à celeridade procedimental, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para prolação de nova sentença, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, passo ao conhecimento do pedido, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do atual Código de processo Civil.
Mérito
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprova que a Autora é mãe de Kethelin Marcal de Oliveira Lima, nascida em 28 de junho de 2012.
Quanto à condição de segurada, as cópias da CTPS de fls. 16/17 comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios na condição de empregada rural. Igualmente, o extrato CNIS de fls. 29, revela seu último vínculo empregatício, ocorrido no período de 04/04/2011 até 30/11/2011, com CBO 6233, ou seja, como trabalhadora na avicultura e cunicultura.
O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha Kethelin Marçal de Oliveira Lima, visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
Acerca do tema, o Decreto nº 6.122/2007 alterou a redação do art. 97 do Decreto nº 3.048/99 que passou a estabelecer:
À vista desse dispositivo, o Réu defende que a Autora não teria direito ao benefício, visto que foi demitida sem justa causa, não estando prevista essa hipótese no parágrafo antes transcrito. Ora, se é verdade que não consta expressamente a hipótese, também é verdade que a própria LBPS também não veda a concessão, de modo que o Regulamento, neste aspecto, extrapola e viola o sentido da Lei.
Pior ainda, impõe à segurada uma dupla pena: primeiro, ao de ter seu direito à estabilidade quebrado pelo empregador; segundo, ao ter seu direito ao benefício previdenciário negado pela previdência social. Ora, se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
Não se olvide que se trata de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário, de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
Nesse contexto, na hipótese vertente, demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da filha Kethelin Marcal de Oliveira Lima, considero satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
O valor mensal do salário maternidade, considerando que se trata de segurada desempregada, deve obedecer aos termos do art. 73, inc. III, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior ao salário mínimo - art. 201, § 2º, CF/88.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, I do CPC/2015 e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu a conceder salário maternidade à Autora, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 com data de inicio de benefício fixada em 28/06/2012 (data de nascimento da filha Kethelin Marcal de Oliveira Lima) e valor mensal calculado nos termos do art. 73, inc. III, da mesma Lei.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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