
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar que a correção monetária seja fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160 |
| Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
| Data e Hora: | 29/09/2016 16:13:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020962-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ROSELI DA SILVA SOARES, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 67/69 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a autarquia no pagamento do benefício salário-maternidade, desde a citação, no valor correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes no período compreendido entre os 28 (vinte e oito) dias que antecederam o parto e os 91 (noventa e um) dias que o sucederam, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora, nos termos prescritos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou, ainda, no pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em razões recursais de fls. 73/78, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não preenche o requisito qualidade de segurada. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo alteração dos índices de correção monetária para INPC ou IPCA-E, assim como do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 16 comprova que a Autora é mãe de Eslayla Soares Monte, nascida em 6 de novembro de 2008.
Quanto à condição de segurada, as cópias da CTPS de fls. 17/20 e os extratos CNIS de fl. 60 comprovam que a Autora manteve vínculo empregatício no período de 20.12.2006 a 23.10.2007.
O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. De outro lado, o benefício poderia ser requerido até 28 dias antes do parto, na forma do art. 93 do Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048, de 06/05/99). Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo da aquisição do direito ao benefício decorrente do nascimento da sua filha Eslayla Soares Monte, visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
No que se refere à correção monetária, os valores serão corrigidos monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, e sucessoras.
Por fim, no que se refere à alteração do termo inicial, razão não assiste à parte autora, tendo em vista que a documentação juntada às fls. 25/48 diz respeito a "cadastro para agendamento", e não efetivamente a requerimento administrativo, razão pela qual deve manter-se inalterada a data fixada na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar que a correção monetária seja fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160 |
| Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
| Data e Hora: | 29/09/2016 16:13:41 |
