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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:17

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Soraia Garcia Pimentel, nascida em 02 de outubro de 2009. 4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de nascimento da sua filha, constando como domicílio e residência dos genitores zona rural e cópia de folhas da CTPS do genitor da sua filha, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01/04/2005 a 18/06/2005, 01/07/2005 a 04/12/2006, 02/05/2007 a 09/08/2007, 14/09/2007 a 06/07/2009 e 01/03/2010 a 03/11/2010 (fls.15/18). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela companheiro da Autora no período compreendido entre 1993 e 2014. 6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez. 7 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095880 - 0033236-69.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033236-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033236-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:JOSELAINE MARIA GARCIA
ADVOGADO:SP312358 GLAUCIA MARIA CORADINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016769620138260205 1 Vr GETULINA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Soraia Garcia Pimentel, nascida em 02 de outubro de 2009.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de nascimento da sua filha, constando como domicílio e residência dos genitores zona rural e cópia de folhas da CTPS do genitor da sua filha, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01/04/2005 a 18/06/2005, 01/07/2005 a 04/12/2006, 02/05/2007 a 09/08/2007, 14/09/2007 a 06/07/2009 e 01/03/2010 a 03/11/2010 (fls.15/18). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela companheiro da Autora no período compreendido entre 1993 e 2014.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033236-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033236-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:JOSELAINE MARIA GARCIA
ADVOGADO:SP312358 GLAUCIA MARIA CORADINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016769620138260205 1 Vr GETULINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSELAINE MARIA GARCIA em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 125/127 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte Autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art.12 da Lei n. 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 134/183, parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovado o início de prova material do labor rurícola.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Soraia Garcia Pimentel, nascida em 02 de outubro de 2009.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia de certidão de nascimento da sua filha, constando como domicílio e residência dos genitores zona rural, b) cópia de folhas da CTPS do genitor da sua filha, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01/04/2005 a 18/06/2005, 01/07/2005 a 04/12/2006, 02/05/2007 a 09/08/2007, 14/09/2007 a 06/07/2009 e 01/03/2010 a 03/11/2010 (fls.15/18).


E o extrato CNIS, que ora passa a integrar o presente voto, confirma que o companheiro da autora exerceu atividade profissional rural, nos períodos compreendidos entre 01/04/1993 e 30/03/1995, 01/04/1996 e 30/11/1997, 03/11/1998 e 17/01/2000, 01/04/2005 e 30/06/2005, 01/07/2005 e 04/12/2006, 02/05/2007 e 09/08/2007, 01/03/2010 e 09/11/2010, 02/05/2012 e 15/04/2014 e 02/06/2014 a indicar sua profissão (CBO nº 0641-30 = trabalhador da pecuária, CBO nº 0621-05 = trabalhador agropecuário polivalente, CBO nº 6210-05 = trabalhador agropecuário em geral, CBO nº 6410-05 = operador de colheitadeira e CBO n° 6410-15 = tratorista agrícola).


Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.


Deveras, a testemunha Rosecler Pereira Lima declarou conhecer a Autora, bem como ter ela trabalhado por empreitada na lavoura de laranja em companhia da mãe da depoente. Asseverou que a requerente trabalhou praticamente toda a gestação e após o nascimento da filha Soraia. Por fim, afirmou, ainda, conhecer o marido da parte autora, que é tratorista na Usina.


Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento da testemunha está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".


A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.


De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.


Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.


Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2009 (ao tempo em gravidez da filha Soraia Garcia Pimentel), enquadrando-se como segurada empregada.


Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).


A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).


Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.


Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.


Termo inicial fixado em 08/05/2013 (data do ajuizamento da demanda). Não sendo possível, em fase de execução, apurar documentalmente o salário de contribuição, o valor mensal do benefício deverá corresponder ao salário mínimo vigente nos meses de nascimento (novembro/2009) e seguintes.


A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Custas ex lege.


Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício salário-maternidade, a partir de 08/05/2013 (data do ajuizamento da demanda), bem como das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.



CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
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Data e Hora: 13/10/2016 16:26:03



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