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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000778-07.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:09

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de EMYLLE VITÓRIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 26 de março de 2013. 4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre os depoimentos da requerente e das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral. 6 - Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169236 - 0000778-07.2013.4.03.6139, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-07.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000778-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:ELAINE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007780720134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de EMYLLE VITÓRIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 26 de março de 2013.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre os depoimentos da requerente e das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral.
6 - Recurso da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-07.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000778-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:ELAINE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007780720134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ELAINE APARECIDA DA SILVA em ação movida em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 73/75 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Condenada, ainda, a requerente à pena de litigância de má-fé. Foi determinada a extração de cópia integral dos autos, inclusive da mídia com os depoimentos prestados, com remessa ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática de crime de falso testemunho.


Em razões recursais de fls. 80/86, a autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural. Pugna, outrossim, pela revogação da decisão que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para averiguação da prática de crime de falso testemunho, bem como da decisão que condenou a requente à pena de litigância de má-fé.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 94/95), no sentido de provimento do recurso.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de EMYLLE VITÓRIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 26 de março de 2013.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora cartão de gestante, em que consta como residência "Fazenda Paraíso", declaração de nascido vivo, bem como certidão de nascimento da sua filha, em 2013, na qual a requerente foi qualificada como "trabalhadora rural" e o genitor da criança como "avicultor' (fls.10/15).


É certo que os documentos em nome do companheiro são válidos como indícios de atividade rural da companheira. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:


"§ A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
§ De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de 'força maior ou caso fortuito', não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
§ Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão."

Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par da documentação juntada pela autora não ser suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência, tendo constatado em certos momentos contradições nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, consoante se infere das declarações extraída da mídia acostada à fl. 49 dos autos.


DÉBORA DE FÁTIMA DA SILVA disse conhecer a autora há cerca de 10 anos, que ela sempre trabalhou na atividade rural. Afirmou, ainda, ter a requerente laborado na cidade de Tupã, numa granja, tendo retornado a Buri assim que ficou grávida, onde passou a trabalhar na estufa do sogro, plantando tomate, até o momento. Por fim, asseverou que a autora laborou até o 7º (sétimo) mês de gestação.


SIMONE BASÍLIO, por sua vez, relatou que conhece a autora há cerca de 10 anos, que a requerente sempre trabalhou na atividade rurícola, na estufa, plantando tomate até o 2º (segundo) mês de gravidez, quando então parou de trabalhar.


A parte autora em seu depoimento declarou que sempre trabalhou na atividade rurícola, na estufa, plantando tomate na Fazenda Paraíso. Afirmou ter trabalhado no local por 2 (dois) anos até o 7º (sétimo) mês de gestação, e, atualmente, está desempregada.


Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de foram que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a contradição entre a testemunha Débora de Fátima, ao afirmar que a autora continua trabalhando na atividade rurícola, e o depoimento da requerente, que afirma estar desempregada, e da outra testemunha, que afirma ter a Autora parado de trabalhar durante a gestação.


Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.


No que se refere ao pedido de revogação da decisão que determinou a remessa de cópia dos autos para a apuração da prática do delito de falso testemunho, cabe destacar ter o juízo a quo agido dentro dos limites do seu ofício, cabendo ao órgão do Ministério Público, titular da ação penal pública, proceder à análise dos elementos relativos à probabilidade de eventual cometimento do delito de falso testemunho, e, na hipótese de convencimento acerca da prática da existência de infração penal, dar início à demanda criminal.


Por fim, quanto à condenação pela prática de litigância de má-fé, razão não assiste à parte autora, haja vista que a documentação juntada aos autos carece de força probatória suficiente para afastar as contradições constatadas entre os depoimentos da requerente e das testemunhas.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.



É como voto.


CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:42



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