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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0002869-07.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:48

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 09/10 comprovam que a Autora é mãe de KEVYN HENRIQUE MATOZO DE LIMA e KAUÃ HENRIQUE MATOZO DE LIMA, nascidos em 02 de março de 2012. 4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre o depoimento da requerente e de uma das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral. 6 - Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169238 - 0002869-07.2012.4.03.6139, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-07.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002869-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:EDINEA MATOZO
ADVOGADO:SP260446B VALDELI PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028690720124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 09/10 comprovam que a Autora é mãe de KEVYN HENRIQUE MATOZO DE LIMA e KAUÃ HENRIQUE MATOZO DE LIMA, nascidos em 02 de março de 2012.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre o depoimento da requerente e de uma das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral.
6 - Recurso da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-07.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002869-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:EDINEA MATOZO
ADVOGADO:SP260446B VALDELI PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028690720124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por EDINEIA MATOZO em ação movida em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 39/42 julgou improcedente o pedido inicial e isentou a parte autora do pagamento de custas e verba honorária, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Em razões recursais de fls. 47/49, a autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurada especial.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 09/10 comprovam que a Autora é mãe de KEVYN HENRIQUE MATOZO DE LIMA e KAUÃ HENRIQUE MATOZO DE LIMA, nascidos em 02 de março de 2012.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


À guisa de prova de atividade rural juntou: a) cópias de certidões dos filhos, nas quais o genitor está qualificado como "servente de pedreiro", b) cópia de folhas de sua CTPS, apontando contrato de trabalho de natureza urbana no período compreendido entre 23/07/2007 e 24/07/2008, c) histórico de enfermagem, em que foi qualificada como "trabalhador rural" e d) ficha cadastral de gestante (fls.09/17-verso).


É certo que os documentos em nome do companheiro são válidos como indícios de atividade rural da companheira. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:


"§ A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
§ De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de 'força maior ou caso fortuito', não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
§ Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão."

Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Uma porque na petição inicial a autora declarou ser solteira, tendo na réplica afirmado que o genitor dos seus filhos, Daniel de Mello Lima, não faz parte de seu núcleo familiar, de modo que eventual documentação comprobatória do labor rurícola realizado por ele não se estende à requerente. Ademais, os documentos constantes em nome da parte autora não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural. Ademais, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência, tendo constatado em certos momentos contradições entre depoimentos das testemunhas e da autora, consoante se infere das declarações extraída da mídia acostada à fl.46 dos autos.


JOSÉ LOURENÇO disse conhecer a autora há cerca de 20 anos, que ela sempre trabalhou na atividade rural, tendo trabalhado juntos por duas vezes, arrancando feijão, catando café, milho. Afirmou, ainda, ter a requerente laborado no período de gravidez, pois a via pegar o ônibus para o trabalho. Perguntado se o valor da diária superava o valor de R$ 30 (trinta reais) a testemunha respondeu positivamente.


NOEL DOS SANTOS, por sua vez, relatou ser aposentado há 5 (cinco) anos, bem como conhecer a autora há cerca de 20 anos, tendo trabalhado juntos antes na colheita de café e "ranca" de feijão nos municípios de Fartura e Itaberá há uns 4 (quatro) anos, sendo esta a última vez que a viu trabalhar na roça, não sabendo informar se após aquele período a requerente trabalhou na atividade rural. Por fim, afirmou que até o período em que laboraram juntos a requerente não estava grávida.


A parte autora em seu depoimento declarou ser solteira, trabalhar desde os 16 (dezesseis) anos até os dias atuais, colhendo milho, café, laranja e "arrancando feijão, carpindo. Afirmou sair de Itaberá às 3hs para ir trabalhar em Itaguai, retornando às 19hs, recebendo R$ 10 (dez reais) por dia. Perguntada se em algum momento trabalhou em Itaberá na lavoura, a autora respondeu que não, apenas na atividade urbana, numa fábrica de jeans.


Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, pois as testemunhas foram confusas, não trouxeram elementos convincentes sobre o desempenho da atividade da autora durante a gravidez, tendo a testemunha Noel dos Santos declarado ter trabalhado na roça com a requerente no município de Itaberá, fato que contradiz com o depoimento da autora, que sustenta ter trabalhado nesta cidade numa fábrica de jeans.


Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.


Com efeito, depreende-se das anotações constantes da CTPS da parte autora que o único vínculo empregatício formal comprovado no período imediatamente anterior à gravidez é urbano (fl.13).


Assim, tendo em vista que o conjunto probatório não permite concluir, com a necessária segurança, o trabalho como segurada especial durante período de carência exigido, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.


É como voto.


CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:10



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