
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015471-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por VÂNIA CRISTINA QUEIROZ, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 35/36 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia no pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, à parte autora, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, nos termos da legislação previdenciária e Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora, desde a citação, de 1% (um por cento) observado o prescrito no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 44/56, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não há prova que evidencie a condição de segurada especial nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls.61/67).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 18 comprova que a Autora é mãe de JOÃO RICARDO QUEIROZ DE MACEDO, nascido em 16 de março de 2011.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora uma folha da CTPS do seu companheiro, certidão de casamento dos pais, em 1962, na qual consta seu pai como "lavrador", bem como certidão de nascimento do seu filho, em 2011, cujo companheiro consta também como "lavrador" (fls.16/18).
É certo que os documentos em nome do companheiro são válidos como indícios de atividade rural da companheira. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do companheiro, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
Argumenta-se que documentos relativos ao marido são indícios razoáveis de trabalho da mulher, o que, mais uma vez corrobora que são indícios e não provas cabais, devendo, como dito, ser analisadas no conjunto. Em termos de documentos, aliás, em relação à Autora o que há é apenas a certidão de casamento dos pais, que demonstra a origem rural destes, mas não o trabalho.
Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado. Aliás, foram bastante vagos, dando a impressão de que se trata de caso em que compareceram as testemunhas para tentar ajudar a Autora a obter o benefício.
ELAINE APARECIDA FERREIRA disse conhecer a autora, seu companheiro, bem como seu filho, todavia seu testemunho foi vago, pois apenas relatou que viu a autora trabalhar quando grávida no "Sítio do Casare", na estufa, plantando tomate.
ELENA FERREIRA DA SILVA, por sua vez, relatou que conhece a autora há cerca de 10 anos, que a viu trabalhar grávida no "Sítio Leandro Casare" juntamente com seu marido, sendo que somente este era registrado, a autora não. Perguntada se durante a gestação e após o nascimento do filho a parte autora continuou com o seu companheiro, a testemunha respondeu que sim.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de foram que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Observe-se que o companheiro da Autora, como empregado no sítio do proprietário mencionado (Casare), tinha o devido registro na CTPS do contrato de trabalho, sendo lícito concluir que a Autora, se fosse igualmente empregada, também teria sido registrada pelo empregador.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou, sobretudo porque as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que faz parte integrante desta decisão, apontam que o companheiro da autora teve apenas um vínculo empregatício rural, qual seja, o mantido com o empregador Leandro Viotto Casare, no período compreendido entre 01/06/2010 e 06/2011, os demais são urbanos.
Ante o exposto, Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício salário-maternidade.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
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