
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020934-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ROSA MARIA BERNARDES OZORIO, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 29/32 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia no pagamento do benefício salário-maternidade no importe de 4 (quatro) salários-mínimos, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, nos termos prescritos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou, ainda, no pagamento de verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do E. STJ).
Em razões recursais de fls. 31/40, o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a empresa Florida Paulista Açúcar e Etanol S/A efetivou o pagamento do salário-maternidade. Na hipótese de manutenção da sentença, requer a incidência dos juros de mora e correção monetária nos termos do art.1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por fim, presquestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 43/79.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
O caso presente difere da maioria dos casos em que trabalhadoras rurais buscam o benefício de salário-maternidade. Em regra as trabalhadoras são diaristas na lavoura, conhecidas como boias-frias, sem qualquer registro em CTPS, ou seguradas especiais, ou seja, que trabalham em regime de economia familiar. No entanto, a Autora era empregada rural e tinha o devido registro do vínculo empregatício anotado pela empregadora FLORIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S/A, com início em 01/04/2009 e sem data de saída, conforme fl. 14, juntada por ela própria.
É sabido que a empresa é quem paga o salário-maternidade para sua empregada, e depois desconta integralmente o valor do que tem que recolher a título de contribuição previdenciária, ao passo que as demais seguradas recebem diretamente do INSS.
Observe-se que o requerimento perante o Instituto não é uma opção do segurado empregado, ou seja, não cabe a ela eleger de quem receber o benefício, se do empregador ou do órgão, porquanto o sistema, como dito, é o pagamento diretamente pelo empregador, com ressarcimento pela Previdência.
No presente caso, os documentos carreados indicam que perante o INSS houve registro de pagamento da remuneração à Autora após o nascimento do filho João Miguel Ozório Lourenceti no que se refere às competências de março/2014 a julho/2014 (fl. 37), o que aponta, igualmente, em compensação da contribuição previdenciária pela empresa, de modo que o INSS indiretamente já efetuou o pagamento do benefício.
Assim, a Autora deveria buscar o recebimento da remuneração dos meses em questão diretamente em face do empregador, já que seu contrato de trabalho se estendeu até julho/2014.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido o pedido de concessão do benefício salário-maternidade.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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