
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010043-04.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUCIANA FERREIRA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 101/105 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício à parte autora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 108/115, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Pugna, de forma subsidiária, para que seja alterada a DIB. Requer sejam os critérios de correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
De início, cumpre lembrar que descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos. Constata-se, portanto, que o valor da condenação, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Desta maneira, de rigor o não conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Adiante, analiso o mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº. 8.213/91).
À contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13 da nº. Lei 8.213/91) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº. 8.213/91), independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social.
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprova que a Autora é mãe de Gabriel Ferreira Thomaz, nascido em 20 de maio de 2007.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora cópias de folhas de sua CTPS, nas quais constam vínculos empregatícios junto a empresas agrícolas de 13/12/1988 a 13/05/1991 e de 13/05/1991 a 16/04/1993 (fls. 08/09). Não foi juntada certidão de casamento, bem como qualquer documento que indique labor rurícola do genitor do filho da Autora. A cópia da certidão de nascimento também não especifica a atividade profissional dos genitores.
É certo que cópias da CTPS da Autora são válidas como indícios de atividade rural. No entanto, servem como meros indícios, não são provas de efetivo trabalho rural durante a gravidez, devendo ser consideradas no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora, na gestação, e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino.
Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado. Aliás, foram bastante vagos, dando a impressão de que se trata de caso em que compareceram as testemunhas para tentar ajudar a Autora a obter o benefício.
Ana Paula dos Santos Leite disse que conhece a Autora há 7 (sete) ou 8 (oito) anos e afirma ter trabalhado com ela em propriedades rurais em 2006/2007 e, após o nascimento do seu filho, até o ano de 2009. Por sua vez, Gisele Aparecida de Melo Rodrigues informou que foi vizinha da Autora e que esta trabalhava na roça nos anos de 2006 e 2007, ao tempo da gravidez, e que trabalhou posteriormente até o ano de 2009.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de foram que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou, dando a nítida impressão que as testemunhas foram instruídas a relatar os mesmos fatos, labor rural nos anos de 2006 e 2007 e manutenção do contrato de trabalho até 2009. No entanto, não foi sequer mencionado o empregador da Requerente e ambas não sabiam se, em período posterior a 2009, houve trabalho rural por parte da Autora.
Informações extraídas do CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que o último vínculo empregatício registrado da Autora foi junto a empresa Emprodonto Assistência Odontológica S/C LTDA ME, de 19/04/1993 a 08/04/1994, na qualidade de trabalhadora urbana.
Por sua vez, seu cônjuge, Hélio Thomaz Silva Júnior, de acordo com as informações deste mesmo sistema, trabalhou como rurícola junto a empresa Agropecuária São Nicolau LTDA, de 01/03/2001 a 11/06/2002, vindo a trabalhar novamente no setor rural, apenas, em 2013 (Agrícola Almeida LTDA). Durante mais de 10 anos, portanto, e justamente no período no qual houve a gestação, o companheiro da Requerente desenvolveu apenas atividades profissionais de trabalhador urbano.
Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício vindicado.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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