Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005138-42.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 20/1998. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO PELA EC Nº 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL PELO TETO DA EC Nº 20/1998. NO MAIS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além(ultra petita),aquém(citra petita)ou diversamente do
pedido(extra petita),consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. No
entanto, verifica-se que o magistradoa quojulgou procedente o pleito, condenando o INSS a
revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação do teto da
Emenda Constitucional nº 41/2003, sem nada discorrer acerca da Emenda Constitucional nº
20/1998, se limitando a mencionar a data de início do benefício, sendo, portanto,citra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. Destarte, é de ser
integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
4 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
5 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
6 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
7 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
8 - Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício
previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da
vigência dessas normas.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 15/07/2002,
de modo que, concedida posteriormente a entrada em vigor da EC nº 20/1998, não há se falar em
interesse processual quanto à revisão do teto por ela estabelecido.
10 - Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o
interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
11 - Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda
vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
12 - Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
"utilidade", devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330,
III e 485, I e VI, ambos do CPC, quanto ao pleito de readequação da renda mensal do benefício
ao teto estabelecido pela EC nº 20/98.
13 - Por sua vez, no tocante à readequação da renda mensal do benefício ao teto trazido pela EC
nº 41/2003, conforme carta de concessão/memória de cálculo, não obstante a média dos 80%
maiores salários de contribuição tenha resultado em valor superior ao teto da época, o salário de
benefício apurado, após a aplicação do fator previdenciário, foi no valor de R$1.239,79, inferior
àquele vigente (R$ 1.561,56), sendo de rigor a improcedência do pedido.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
15 - De ofício, integração da sentença. Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à
readequação do benefício pelo teto da EC nº 20/1998. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005138-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FLORA SANTUCCI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005138-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FLORA SANTUCCI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por MARIA FLORA SANTUCCI, objetivando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 7305901 - Pág. 06/14) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS
a revisar a renda mensal do benefício da autora, observado o teto estabelecido na EC nº
41/2003, bem como a pagar as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011), atualizadas e corrigidas de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para o Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em
percentuais a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do
CPC, consideradas as parcelas devidas até a sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111
do STJ).
Em razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da decadência, a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e falta de interesse de agir. No
mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora não
demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e a exclusão ou alteração da
verba honorária (ID 7305901 - Pág. 18/35).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005138-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FLORA SANTUCCI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além(ultra petita),aquém(citra petita)ou
diversamente do pedido(extra petita),consoante o art. 492 do CPC/2015.
Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
No entanto, verifica-se que o magistradoa quojulgou procedente o pleito, condenando o INSS a
revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação do teto da
Emenda Constitucional nº 41/2003, sem nada discorrer acerca da Emenda Constitucional nº
20/1998, se limitando a mencionar a data de início do benefício, sendo, portanto,citra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido noatual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Destarte, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Saliente-se inexistir a decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão -
mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício
previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da
vigência dessas normas.
In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição da
autora teve termo inicial (DIB) em 15/07/2002 (ID 7305894 - Pág. 01/03), de modo que,
concedida posteriormente a entrada em vigor da EC nº 20/1998, não há se falar em interesse
processual quanto à revisão do teto por ela estabelecido.
Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse,
deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento
jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da
demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez
que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade",
devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I
e VI, ambos do CPC, quanto ao pleito de readequação da renda mensal do benefício ao teto
estabelecido pela EC nº 20/98.
Por sua vez, no tocante àreadequação da renda mensal do benefício ao teto trazido pela EC nº
41/2003, conforme carta de concessão/memória de cálculo (ID 7305894 - Pág. 01/03), não
obstante a média dos 80% maiores salários de contribuição tenha resultado em valor superior
ao teto da época, o salário de benefício apurado, após a aplicação do fator previdenciário, foi no
valor de R$1.239,79, inferior àquele vigente (R$ 1.561,56), sendo derigor a improcedência do
pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, integro a r. sentença, citra petita, para extinguir, sem julgamento do
mérito, o pleito de readequação da renda mensal do benefício ao teto da EC nº 20/1998, nos
termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, rejeito a preliminar aventada e, no mérito,
dou provimento à apelação do INSS,para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para
julgar improcedente o pedido de readequação da renda mensal ao teto estabelecido pela EC nº
41/2003, condenando a parte autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE
564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 20/1998. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO PELA EC Nº 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO
TETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL PELO TETO DA EC Nº 20/1998. NO MAIS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além(ultra petita),aquém(citra petita)ou diversamente do
pedido(extra petita),consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. No
entanto, verifica-se que o magistradoa quojulgou procedente o pleito, condenando o INSS a
revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação do teto da
Emenda Constitucional nº 41/2003, sem nada discorrer acerca da Emenda Constitucional nº
20/1998, se limitando a mencionar a data de início do benefício, sendo, portanto,citra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. Destarte, é
de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na
inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
4 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será
analisada.
5 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
6 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
7 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
8 - Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício
previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da
vigência dessas normas.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 15/07/2002,
de modo que, concedida posteriormente a entrada em vigor da EC nº 20/1998, não há se falar
em interesse processual quanto à revisão do teto por ela estabelecido.
10 - Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o
interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
11 - Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda
vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
12 - Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
"utilidade", devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330,
III e 485, I e VI, ambos do CPC, quanto ao pleito de readequação da renda mensal do benefício
ao teto estabelecido pela EC nº 20/98.
13 - Por sua vez, no tocante à readequação da renda mensal do benefício ao teto trazido pela
EC nº 41/2003, conforme carta de concessão/memória de cálculo, não obstante a média dos
80% maiores salários de contribuição tenha resultado em valor superior ao teto da época, o
salário de benefício apurado, após a aplicação do fator previdenciário, foi no valor de
R$1.239,79, inferior àquele vigente (R$ 1.561,56), sendo de rigor a improcedência do pedido.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
15 - De ofício, integração da sentença. Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto
à readequação do benefício pelo teto da EC nº 20/1998. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita, para extinguir, sem
julgamento do mérito, o pleito de readequação da renda mensal do benefício ao teto da EC nº
20/1998, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, rejeitar a preliminar
aventada e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido de readequação da renda mensal ao teto
estabelecido pela EC nº 41/2003, condenando a parte autora no ônus de sucumbência, com
dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
