D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença, julgando, entretanto, improcedente o pedido inicial relativo ao reajuste com o afastamento do teto previdenciário e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, mantendo, no mais, íntegro o julgado de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001800-51.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NALZIR DA SILVA, sucessora de Sebastião Dionísio da Silva, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 139/149 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 157/164, a parte autora requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da renda mensal inicial. Quanto ao mérito, aduz que o benefício em questão "fora drasticamente reduzido por estar este limitado ao teto da época, ou muito próximo, como se vê da carta de concessão", de modo que teria havido ofensa a princípio que "veda a limitação não só do salário de benefício, mas também da renda mensal inicial".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido" (fl. 08); b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração da limitação imposta ao benefício pelo teto previdenciário. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
De início, verifico que o salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário. Da simples análise do extrato carreado à fl. 14, verifica-se que a Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23.
No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, também não assiste razão à parte autora.
Em prol de sua tese, invoca a recorrente o disposto no art. 136 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
O argumento, entretanto, não prospera.
Isso porque os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão do benefício ora em discussão):
Em outras palavras, se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta e risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
Vale dizer que, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva:
De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra.
Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial" (fl. 148).
Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, improcedente o pedido inicial relativo ao reajuste com o afastamento do teto previdenciário e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, mantendo, no mais, íntegro o julgado de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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