Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LI...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:52

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido"; b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração do limitador dos salários de contribuição. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 3 - O salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário. A Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23. 4 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação. 5 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 6 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 7 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra. 8 - Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial". 9 - Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464031 - 0001800-51.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001800-51.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.001800-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NALZIR DA SILVA
ADVOGADO:SP054513 GILSON LUCIO ANDRETTA
SUCEDIDO(A):SEBASTIAO DIONISIO DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido"; b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração do limitador dos salários de contribuição. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário. A Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23.
4 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação.
5 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
6 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra.
8 - Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial".
9 - Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença, julgando, entretanto, improcedente o pedido inicial relativo ao reajuste com o afastamento do teto previdenciário e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, mantendo, no mais, íntegro o julgado de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/09/2018 16:55:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001800-51.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.001800-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NALZIR DA SILVA
ADVOGADO:SP054513 GILSON LUCIO ANDRETTA
SUCEDIDO(A):SEBASTIAO DIONISIO DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por NALZIR DA SILVA, sucessora de Sebastião Dionísio da Silva, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.


A r. sentença de fls. 139/149 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 157/164, a parte autora requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da renda mensal inicial. Quanto ao mérito, aduz que o benefício em questão "fora drasticamente reduzido por estar este limitado ao teto da época, ou muito próximo, como se vê da carta de concessão", de modo que teria havido ofensa a princípio que "veda a limitação não só do salário de benefício, mas também da renda mensal inicial".


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido" (fl. 08); b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989.


Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração da limitação imposta ao benefício pelo teto previdenciário. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.


Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.


De início, verifico que o salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário. Da simples análise do extrato carreado à fl. 14, verifica-se que a Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23.


No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, também não assiste razão à parte autora.


Em prol de sua tese, invoca a recorrente o disposto no art. 136 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:


"Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário de benefício."

O argumento, entretanto, não prospera.


Isso porque os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.


Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão do benefício ora em discussão):


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao de afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Em outras palavras, se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta e risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.


Vale dizer que, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.


Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva:


"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Recurso especial provido."
(REsp nº 1.112.574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 11/09/2009). (grifos nossos)

De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra.


Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial" (fl. 148).


Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, improcedente o pedido inicial relativo ao reajuste com o afastamento do teto previdenciário e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, mantendo, no mais, íntegro o julgado de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/09/2018 16:54:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora