Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055750 / SP
0013720-63.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA E EXTRA PETITA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. FALECIMENTO DA
AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a implantar em favor dos sucessores o benefício de pensão
por morte, de forma rateada, desde o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo entendeu pela possibilidade de conversão do pleito de auxílio-
doença em pensão por morte, concedendo este aos sucessores do demandante.
4 - Contudo, a inicial versava sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de modo
que, falecido o autor, inviável a conversão pretendida, na medida em que se trata de evidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inovação do pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo
ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve ser manejada
perante a via administrativa.
5 - Ademais, importa consignar que o pedido em questão já havia sido indeferido à fl. 128,
tendo os sucessores, ora apelados, manejado agravo de instrumento, o qual sequer fora
recebido.
6 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela
alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
8 - O caso, entretanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil, não estando em condições de imediato julgamento, isto porque, em se tratando
de benefício de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela
parte, sendo a produção da perícia médica elemento indispensável à constatação desta e ponto
fulcral na concessão do benefício pleiteado.
9 - Desta feita, muito embora com o advento do falecimento do demandante, a perícia direta
tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o
estado de saúde daquele quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser
comprovado através da realização da perícia indireta.
10 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de
ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido.
11 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral do de cujus, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
12 - Apelação e remessa necessária, tida por submetida, providas. Sentença anulada. Benefício
de pensão por morte com pagamento cessado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e à remessa necessária, tida por submetida, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar
de sentença extra petita e, não estando a causa em condições de imediato julgamento,
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia indireta e prolação
de nova decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
