Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2040757 / SP
0004101-17.2012.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO SEGUNDO A LEI VIGENTE À
ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS FIXADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
do autor, apurando-se o período básico de cálculo na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em
sua redação originária, observada a prescrição quinquenal. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB
41/131.586.793-9) conforme o disposto no art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação
originária, eis que preencheu os requisitos para a concessão do beneplácito em 12/02/1999.
3 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso, não merecendo reparos a r. sentença de 1º grau de
jurisdição quanto ao meritum causae.
4 - Por sua vez, assiste razão à parte autora quando se insurge em relação ao prazo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescricional. Isto porque, não obstante o termo inicial do benefício ser fixado em 04/11/2003 e
o aforamento da demanda ter se dado em 09/05/2012, verifica-se que, após a concessão da
aposentadoria, em 06/04/2005, o demandante apresentou pedido de revisão na esfera
administrativa em 28/04/2005, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo
prescricional, o qual voltou a correr quando da comunicação do indeferimento, em 09/11/2009.
5 - Em 24/06/2010, novo pleito revisional fora formulado na esfera administrativa, com resposta
negativa em 31/08/2011.
6 - Somando-se os lapsos existentes entre a data da concessão do benefício e o primeiro
requerimento revisional, o indeferimento deste e o segundo requerimento revisional e a
comunicação referente a este e o ajuizamento da ação, constata-se que não houve o transcurso
do prazo quinquenal.
7 - Assim, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento
revisional, em 28/04/2005, inexistindo prescrição quinquenal.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, para condenar o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento
administrativo revisional (28/04/2005), e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
submetida, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.