
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FAC9C5852853C5B |
| Data e Hora: | 05/01/2016 11:39:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015379-92.2000.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Caruso Leite contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria nos moldes da Lei nº 6.903/81, pelo exercício da função de juiz classista, por não vislumbrar nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1523 (convertida na Lei 9.528/97) as inconstitucionalidades apontadas, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação, o autor alega que tem direito adquirido à referida aposentadoria, pois estava em seu segundo mandato de três anos quando da edição da medida provisória e, portanto, não há falar na suspensão da eficácia e aplicabilidade da Lei 6.903/81 pela Medida Provisória 1523/96, não podendo a lei retroagir, como no caso, atingindo o seu direito adquirido, dado o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
Pleiteia a reforma da sentença, sustentando que exerceu a função de juiz classista durante os períodos de 23/09/91 a 22/09/94 e de 11/12/95 e 10/12/98 e demonstrou seu direito à aposentadoria nos termos da Lei 6.903/81 e a inconstitucionalidade da MP 1523/96. Supletivamente, requer seja afastada a condenação em custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cabe, de início, verificar quais os requisitos impostos pela Lei para a aposentadoria dos juízes classistas, cotejando-os com as condições de natureza subjetiva do apelante, derivadas do exercício da função.
Até 11 de outubro de 1996 a aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei 6.903/81, que dispunha sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União, conforme dispõem os arts. 2º, inciso III e 4º, in verbis:
Ocorre que essa Lei foi revogada pela Medida Provisória n.º 1523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente substituída pela Medida Provisória n.º 1596-14, de 10 de novembro de 1997, após treze reedições. Essa MP foi convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997 que convalidou todos os atos praticados com base nas referidas MP's no seu artigo 13 e revogou expressamente a Lei 6.903/81 (art. 15), reproduzindo no art. 5º, norma de igual teor previsto nas MP's.
Por óbvio, inexiste óbice a que lei posterior altere ou revogue a anterior, desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF-88).
Assim, cumpre verificar se quando da revogação da Lei 6.903/81, preenchia o autor os pressupostos necessários à obtenção da aposentadoria nos moldes do que previsto nesta legislação, de tal sorte que, incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico, o seu exercício não poderia ser prejudicado por uma nova norma que lhe modificasse as condições de existência, sob pena de se desrespeitar o direito adquirido.
A respeito desse tema, vale lembrar os termos da Lei de Introdução ao Código Civil:
O direito adquirido pressupõe a existência do fato aquisitivo correspondente, configurado por completo. Diferencia-se da expectativa de direito que constitui a mera possibilidade de adquirir um direito.
Conforme dito anteriormente, vigia à época da investidura do autor como juiz classista a Lei n.º 6.903/81, que previa aposentadoria especial aos juízes classistas, aplicando-se-lhes o mesmo regime previdenciário dos servidores civis da união.
Resta saber, pois, se o apelante havia implementado os requisitos necessários para a sua aposentadoria sob a égide da Lei n.º 6.903/81 na data de sua revogação.
Nos termos do Mapa de Contagem SCP-SCJ n.º 20/2000, preparado pelo Setor de Cadastro de Juízes da Secretaria de Pessoal do E. TRT da 2ª Região (fl. 98), verifico que o apelante havia completado em 13/10/1996, data da entrada em vigor da MP 1523, um total de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de efetivo exercício como Juiz Classista Temporário Representante dos Trabalhadores na Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba.
Ora, no caso, o apelante não implementou os requisitos previstos no artigo 4º, da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela Medida Provisória 1.523/96. Na hipótese, não ocorre o suposto direito adquirido, vez que o autor não possuía o tempo mínimo exigido para a percepção do benefício enquanto em vigor a Lei n.º 6.903/81.
Por fim, destaco que ante toda a celeuma que a matéria encerrou por ocasião das alterações legislativas ocorridas no que respeita à aposentadoria de Juízes Classistas, dando ensejo, inclusive, ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADIN 1.878-0 - DF, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Instrução Normativa n.º 10, publicada no Diário da Justiça de 04/04/97, uniformizando os procedimentos relativos às contribuições previdenciárias dos representantes classistas e, o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho expediu o Provimento n.º 1, de 19/05/99, publicado no Diário da Justiça de 24/05/99, estabelecendo procedimentos a serem observados pelos Tribunais Regionais do Trabalho nas hipóteses de aposentadoria de juízes classistas temporários.
Ambos os diplomas legais citados militam em desfavor do que requer o apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença combatida.
É como voto.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FAC9C5852853C5B |
| Data e Hora: | 05/01/2016 11:39:48 |
