Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001266-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA EM PARTE. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - A ação declaratória mostra-se como instrumento processual adequado para o reconhecimento
da existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora.
8 - Depreende-se da prova testemunhal que a mesma se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina alegada pela requerente, no período de 10/1970 a 03/1986. De rigor,
portanto, a manutenção da sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001266-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA BORHRER
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001266-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA BORHRER
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA LUCIA BORHRER, objetivando o reconhecimento de tempo de
serviço rural, nos períodos de 1964 a 1989 e de 1995 a 2016, e a concessão de aposentadoria
por idade.
A r. sentença (ID 1743411, p. 110-115) julgou parcialmente procedente o pedido inicial e
condenou o INSS a averbar a atividade rural no período 10/1970 a 03/1986. Reconheceu a
ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões recursais (ID 1743411, p. 120-125, ID 1743412, p. 1), pugna o INSS pela reforma da
sentença, ao fundamento da ausência de início de prova material contemporâneo ao período
que se pretende comprovar.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1743412, p. 4-7).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001266-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA BORHRER
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do
exercício de labor rural, no período de 10/1970 a 03/1986.
Conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil de 1973, a ação declaratória
mostra-se como instrumento processual adequado para o reconhecimento da existência de uma
relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na
postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer
dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Assentado, pois, o cabimento da presente demanda, avanço ao mérito.
Pretende a autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada sem registro em CTPS,
no período de 10/1970 a 03/1986, em regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.
(...)"
(AC nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3
07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória.
(...)"
(AgRg no AREsp nº 547.042/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.424/SC, Rel. Ministro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR nº 3.650/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), 3ª
Seção, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3
03/12/2015 - grifos nossos).
A fim de comprovar a atividade rural exercida, a autora coligiu, dentre outros documentos, cópia
da certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1979, na qual o companheiro, Eugênio da Silva
Pires, foi qualificado como lavrador (ID 1743410, p. 25); e de registro de matrícula de imóvel
rural, lavrado em 1982, na qual o companheiro foi qualificado como criador (ID 1743410, p. 39).
Tal documento constitui suficiente início de prova material de labor rural em regime de
economia familiar.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado.
Pedro Julio da Silva relatou conhecer a autora há mais de trinta anos em Rio Negro e quando a
conheceu ela morava em uma chácara com o marido dela. O depoente disse ter se mudado de
localidade em 1988, mas sabe que ela permaneceu na propriedade por mais um tempo. Disse
que, depois disso, ela foi morar em outra chácara.
Antonio Ribeiro de Souza informou ter conhecido a autora em meados de 1991 e que, na
época, a autora trabalhava na Prefeitura, varrendo rua. Disse que, depois disso, o senhor
Eugênio, marido dela, faleceu. Afirmou que, então, ela se mudou para uma chácara, na qual
desenvolvia atividades rurais, criando galinhas e plantando arroz e milho.
Valfrido Bispo Ribeiro disse ter conhecido a autora em 1983 e que, na época, ela morava com o
marido e os filhos em uma chácara. Afirmou que, na chácara, a família plantava arroz, feijão,
milho, bem como tiravam leite e criavam porcos e galinhas. Disse que eles moraram na
propriedade até 1989, quando venderam a chácara e foram para a cidade. Informou que, após
o falecimento do marido, a autora retornou ao labor rural.
Depreende-se da prova testemunhal que a mesma se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina alegada pela requerente, no período de 10/1970 a 03/1986, corroborando
o início de prova material apresentado.
Dito isso, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA EM PARTE. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - A ação declaratória mostra-se como instrumento processual adequado para o
reconhecimento da existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora.
8 - Depreende-se da prova testemunhal que a mesma se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina alegada pela requerente, no período de 10/1970 a 03/1986. De rigor,
portanto, a manutenção da sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
