Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001001-44.2017.4.03.6102
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS.
RENOVAÇÃO/EMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação ajuizada com o objetivo de desonerar a parte autora das exigências
contidas nos arts. 13 e 13-A da Lei nº 12.101/2009, bem como afastar a obrigação de
renovação/emissão de Certificado de Entidade de Assistência Social – CEBAS, vinculadas aos
processos nº 23000.005690/2012-31 e nº 2300.004319/2015-02, com pedido de tutela de
urgência.
2. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio,
Redatorado Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com
efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na
redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º
da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da
repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição
do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas
observadas”.
3. Agravo interno provido. Remessa Oficial e Apelação da União Federal providas, para julgar
improcedente ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001001-44.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001001-44.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a desoneração das exigências contidas nos artigos
13 e 13-A, da Lei nº 12.101/2009, bem como o afastamento de obrigações para
renovação/emissão de Certificado de Entidade de Assistência Social – CEBAS, vinculadas aos
processos nº 23000.005690/2012-31 e nº 2300.004319/2015-02, com pedido de tutela de
urgência.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, (ID. 8182715).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar a não existência de relação jurídica pela
qual esteja obrigada ao cumprimento das exigências contidas no artigo 13,caput, incisos I a III e
§§ 1º, 2º e 7º, bem como no artigo 13-A, todos da Lei nº 12.101/2009, como requisitos para o
aproveitamento da regra de imunidade prevista pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Condenação da União nas custas adiantadas e no pagamento de honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, (ID. 8182720).
Em suas razões de apelação a UNIÃO pretende a reforma da sentença, ao argumento de que no
julgamento das ADIs foi ressalvada da declaração de inconstitucionalidade as normas veiculadas
por lei ordinárias que tratassem da exigência e dos requisitos procedimentaispara a certificação
das entidades beneficiárias da imunidade, sendo que a Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de
isenções de contribuições para a seguridade social. Afirma que mesmo que se possa cogitar do
afastamento de quaisquer disposições previstas em lei ordinária para gozo da imunidade por
força da decisão proferida no RE nº 566.622, este ainda não transitou em julgado, havendo a
pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos, havendo, ainda, a necessidade
de o STF se manifestar sobre a contradição surgida com o entendimento adotado nesse caso em
relação às decisões proferidas nas ações diretas de números 2028, 2036, 2228 e 2621,
(8182723).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Anotonão ser o caso de submissão de reexame de ofício, uma vez que a sentença foi proferida
nos termos do RE 566.622/RS julgado em sede de repercussão geral, nos termos do artigo 496, §
4º do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora à desconsideração das exigências para
renovação do Certificado de Entidade de Assistência Social - CEBAS, previstas nos artigos 13 e
13-A, todos da Lei nº 12.101/2009, como condição para o exercício do direito à imunidade das
contribuições destinadas à seguridade social, que lhe é garantido pelo § 7º, do artigo 195 da
Constituição Federal, por respeito ao inciso II, do artigo 146 da Constituição Federal e às
decisões do STF proferidas nos autos do RE 566.662 e da ADI 2.028.
Os artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, possuem as seguintes disposições:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”;
Como se verifica,as exigências para a imunidade das contribuições destinadas à seguridade
social, outorgada pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser
estabelecidas por meio de Lei Complementar, por exigência do artigo 146, II, também da Carta
Magna, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 566.622, com
repercussão geral e da ADI 2.028.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622/RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema nº 32) e decidido sob a sistemática da repercussão geral da
matéria (art. 1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual a regência de imunidade
faz-se mediante Lei Complementar.
O aludido paradigma, em sede de embargos declaratórios, julgado em 18/12/2019, recebeu a
seguinte ementa:
“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os
vícios identificados, i)assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na
redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art.
3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese
relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma
exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de
contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber,
Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.”
O Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, anteriormente, quando do julgamento do dia23/02/2017,
fixava a exigência da edição de Lei Complementar para regular os contornos materiais da própria
imunidade, conforme conclusão do eminente relator, Ministro Marco Aurélio, conclui:
"... a recorrente preenche os requisitos veiculados no Código Tributário, dou provimento ao
recurso para, declarando a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991,
restabelecer o entendimento constante da sentença e assegurar o direito à imunidade de que
trata o artigo 195, § 7º, da Carta Federal ..."
Sem descer a considerações mais profundas sobre os debates havidos, a exigência da edição de
Lei Complementar para regular os contornos materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade,
como dito, foi o entendimento sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na
conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro
Marco Aurélio:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos
indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(STF. REPERCUSSÃO GERAL. Pleno. RE 566622 / RS. Relator Min. MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 23/02/2017. Processo Eletrônico. DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)"
Nas ADIs 2.028 e 2.036, julgadas simultaneamente, o STF declarou a inconstitucionalidade do
art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991 e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos art. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.
E, não obstante, a r. decisão recorrida não tenha aplicado na resolução do caso as referidas
alterações promovidas no art. 55, da Lei de Custeio, pela referida Lei 9.732/1998, o Supremo no
julgamento das ADIs citadas compreendeu pelapossibilidade de regulamentação, por lei ordinária,
de aspectos meramente procedimentais da imunidade tributáriae, portanto, por esse prisma,
consignou a possibilidade de a lei ordinária prever os requisitos procedimentais para
reconhecimento e gozo da imunidade.
No entanto, para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos individuais,
entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e alcance, e, nesse ponto
compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento assentado pela Suprema Corte a
respeito das regras estabelecidas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente
aferido no exame do julgamento das ADI"s, sob o sistema decontrole de constitucionalidade
concentrada,que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e concluído na mesma
data, mas com proclamação de resultado alguns dias depois (na sessão plenária de 02/03/2017).
Pois bem, as ADI"s nº 2.028 e nº 2.036 tinham como objeto também o artigo55 da Lei nº
8.212/91, (revogado pela Lei nº 12.101/2009), mas restrito às alterações introduzidas pela Lei nº
9.732/98 ao seu inciso III e aos §§ 3º, 4º e 5º, bem como, os artigos 4º, 5º e 7º da própria Lei nº
9.732/98. As ADI"s nº 2.228 e nº 2.621 impugnavam o procedimento de certificação da Lei nº
8.742/1993 (Lei da Assistência Social) e as normas regulamentadoras infralegais dos arts. 2º, IV;
3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do Decreto 2.536/98 (regulamentador daquela Lei da Assistência
Social, cujos requisitos se mesclam com o estabelecido no artigo 55 da Lei nº 8.212/91), assim
como dos arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93 (regulamentador do artigo 55
da Lei nº 8.212/91).
As quatro ADI"s acabaram sendo conhecidas como Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF (porque as normas legais impugnadas já haviam sido revogadas pelas
supervenientesLei nº 12.101/2009 e normas regulamentares), e, no mérito, foram julgadas
procedentes nos termos e limites a seguir expostos. Para as quatro ações foi relator originário o
Min. JOAQUIM BARBOSA, mas afinal foi designada Relatora para o Acórdão a eminente Ministra
ROSA WEBER, a qual reproduziu em tudo o r. voto do eminente Min. TEORI ZAVASCKI, recém-
falecido.
Para conhecimento do entendimento vencedor, eis a Ementa do julgamento da ADI nº 2.028 do
C. STF:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e
4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º).
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO
DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao
inaugurar a divergência:
1. "[...] fica evidenciado que
(a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a
entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI);
(b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que
se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social;
(c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, §
7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e
(d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la,
desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.".
2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle
administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma
somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência
social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de
contrapartidas a serem observadas por elas.".
3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de
inconstitucionalidade, integralmente procedente.
(STF. Pleno. ADI 2028 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER. Julgamento: 02/03/2017. Acórdão Eletrônico DJe-095, DIVULG 05-05-2017, PUBLIC 08-
05-2017)"
Na referida decisão, o Supremo, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de
descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, e nos termos do voto Ministro Teori
Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º
da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. Aditou seu
voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em
arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do
art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998.
Já as ADI"s 2228 e 2621 foram julgadas parcialmente procedentes para declarar a
inconstitucionalidade das normas infralegais dos artigos 2º, IV; 3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do
Decreto 2.536/98, assim como dos arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93.
Finalmente, conforme já mencionado alhures, em 18/12/2019, o Tribunal Pleno do STF, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli, acolheu parcialmente os embargos declaratórios do Recurso Extraordinário nº
566.622-RS, para o fim de sanar os vícios nos seguintes termos:
“ i)assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas
redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida
Provisória n. 2.187-13/2001; e
ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a
seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente
de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
Concluiu-se, portanto, que a instituição de contrapartidas a serem observadas pelas entidades de
assistência social (no oferecimento de bens e serviços gratuitos à população para a busca de
efetivação dos fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição),devem ser
tratados por lei complementar.
In casu,as exigências as quais a autora pretende o afastamento, especificamente insertas nos
artigos 13,caput,incisos I a III e §§s 1º e 2º e 7º, bem como no 13-A, todos da Lei nº 12.101/2009,
que a impede de desfrutar da imunidade, foram previstas por Lei Ordinária, o que está em
desacordo com o preceito Constitucional do artigo 195, § 7º e com o entendimento preconizado
no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao tema nº 32 e decidido sob a sistemática de
repercussão geral da matéria, os quais fixaram o entendimento segundo o quala regência de
imunidade faz-se mediante lei complementar.
São estas as regras legais objeto de impugnação na presente demanda:
LEI Nº 12.101, DE27 DE NOVEMBRO DE 2009.Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a
seguridade social; altera a Lei no8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis
nos8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no2.187-13, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação
deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da
receita anual efetivamente recebida nos termos daLei no9.870, de 23 de novembro de 1999.
Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua
nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá:(Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação (PNE), na forma doart. 214 da Constituição Federal;(Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral
para cada 5 (cinco) alunos pagantes.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para o cumprimento do disposto nocaput, a entidade deverá:
§ 1oPara o cumprimento da proporção descrita no inciso III docaput, a entidade poderá oferecer
bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE, na forma doart. 214 da Constituição Federal;
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do
número mínimo exigido, conforme definido em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 12.868, de
2013)
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação
básica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número
mínimo exigido.
III - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
a) (revogada);(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
b) (revogada).(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1opoderão ser cumpridas considerando-se
diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 2oSerá facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das
bolsas de estudo definidas no inciso III docapute no § 1opor benefícios complementares,
concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensalper capitanão exceda o valor de 1
(um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e
outros benefícios definidos em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2oSerá facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das
bolsas de estudo definidas no inciso III docapute no § 1opor benefícios concedidos a beneficiários
cuja renda familiar mensalper capitanão exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como
transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e
serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.(Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a
entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino
gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais
como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista nocaput.
§ 3oAdmite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2ocom projetos e atividades para a
garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em
escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino,
na forma definida pelo Ministério da Educação.(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de
adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 4oPara fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III docaput:(Redação dada pela
Lei nº 12.868, de 2013)
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da
Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo
integral; e(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo
integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo
integral;(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas naLei no8.742, de 7 de dezembro de
1993.
§ 5oAs equivalências previstas nos incisos I e II do § 4onão poderão ser cumulativas.(Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação,
também atue na educação superior, aplica-se o disposto noart. 10 da Lei no11.096, de 13 de
janeiro de 2005.
§ 6oConsidera-se, para fins do disposto nos §§ 3oe 4o, educação básica em tempo integral a
jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período
letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que
exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério
da Educação.(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 7oAs entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a
observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensalper capitanão
exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.(Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 13-A. Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na
educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma
docaputdo art. 11 da Lei no11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições
previstas nos incisos docapute nos §§ 1o, 2oe 7odo art. 13 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 1oAs entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham
aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no
art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade
por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de
benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1oe 2odo art. 13.(Incluído pela Lei nº
12.868, de 2013)
§ 1oAs entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham
aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no
art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade
por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de
benefícios, conforme previsto nos §§ 1oe 2odo art. 13.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de
2014)
§ 2oSomente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao
Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-
graduaçãostricto sensu.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3oExcepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as
bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos
alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma
bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado
bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas.(Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 4oPara os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em
cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-
graduaçãostricto sensuprevistas no § 2o.(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Com efeito, como exaustivamente demonstrado, o STF fixou exatamente orientação no sentido
de que somente a Lei Complementar é forma exigível para a definição da atuação beneficente
das entidades de assistência social contempladas no aludido artigo 195, § 7º da Carta Magna,
especificamente no que se refere à instituição das contrapartidas que deverão ser observadas por
aquelas entidades, as quais não poderão ser exigidas por Lei Ordinária, para o reconhecimento
da imunidade pretendida.
Exatamente por este motivo, não é o caso de aplicação da ressalva feita pela Suprema Corte no
sentido da possibilidade de edição de Lei Ordinária quanto aos aspectos procedimentais para a
demonstração dos requisitos da imunidade indicada no julgamento da ADI nº 2.028 e reiterada no
julgamento da ADI nº 1.802.
Relativamente à verba honorária, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação
da UNIÃO, determino a majoração dos honorários em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto,não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso de apelação,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com a majoração dos honorários
advocatícios em 1%, (um por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo
Código
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial
DECLARAÇÃO DE VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: É de ser provido o agravo
interno da União Federal.
Cuidam os autos de ação ajuizada com o objetivo de desonerar a parte autora das exigências
contidas nos arts. 13 e 13-A da Lei nº 12.101/2009, bem como afastar a obrigação de
renovação/emissão de Certificado de Entidade de Assistência Social – CEBAS, vinculadas aos
processos nº 23000.005690/2012-31 e nº 2300.004319/2015-02, com pedido de tutela de
urgência.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco
Aurélio, Redatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para declarar que:
(a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe
foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-
13/2001;
(b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei
complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades
de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Com esse fundamento, provejo o agravo interno e, via de consequência, dou provimento à
remessa oficial e à apelação da União Federal, para julgar improcedente ação, com inversão dos
ônus sucumbenciais.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001001-44.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS.
RENOVAÇÃO/EMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação ajuizada com o objetivo de desonerar a parte autora das exigências
contidas nos arts. 13 e 13-A da Lei nº 12.101/2009, bem como afastar a obrigação de
renovação/emissão de Certificado de Entidade de Assistência Social – CEBAS, vinculadas aos
processos nº 23000.005690/2012-31 e nº 2300.004319/2015-02, com pedido de tutela de
urgência.
2. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio,
Redatorado Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com
efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na
redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º
da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da
repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição
do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts.
195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas
observadas”.
3. Agravo interno provido. Remessa Oficial e Apelação da União Federal providas, para julgar
improcedente ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em
julgamento realizado de acordo com o artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, deu
provimento ao agravo interno e, via de consequência, deu provimento à remessa oficial e à
apelação da União Federal, para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus
sucumbenciais, nos termos do voto da Desembargadora Federal Diva Malerbi, acompanhada
pelos votos dos Desembargadores Federais Fábio Prieto, Johonsom di Salvo e Antônio Cedenho,
vencido o Relator, que negava provimento ao agravo interno. Lavrará o acórdão a
Desembargadora Federal Diva Malerbi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
