Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000959-64.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva suscitada pelo SESC, uma vez que compete às
Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa
de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei
11.457/2007, não tendo legitimação processual os entes estatais que recebem parte do produto
arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições
para “terceiros”), dado que seu interesse é apenas econômico.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença e o auxílio-acidente pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do
afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o
que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- O adicional de um terço de férias também não sofre incidência de contribuição previdenciária,
conforme a atual orientação jurisprudencial.
- Os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, férias em dobro e
abono de férias têm natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição
previdenciária.
- As verbas recebidas pelo empregado a título de aviso prévio indenizado, auxílio-educação e
vale-transporte não se inserem na hipótese de incidência das exações debatidas, por possuírem
natureza indenizatória.
- Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas das quais se
originam, daí porque devem ser tributadas ou desoneradas por iguais fundamentos. Porque há
exigência tributária legítima no que concerne a décimo terceiro salário, também haverá tributação
proporcional incidente sobre seus reflexos no aviso prévio indenizado.
- Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração
mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico
(por atestado médico).
- Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões, o § 1º do art. 457 da CLT dispõe que as referidas exações integram o salário do
empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual não
há como suspender a sua exigibilidade.
- É legítima a não tributação dos valores pagos a título de auxílio-creche e auxílio-babá, limitado
ao requisito etário constitucional, devido à sua natureza indenizatória, sendo imprescindível a
comprovação das despesas realizadas com o pagamento destas verbas. No caso vertente, não
restou demonstrado que o auxílio foi pago como contrapartida a despesas comprovadamente
tidas pelo empregado, devendo incidir, portanto, as contribuições combatidas, porém somente
sobre a verba paga sob a rubrica auxílio-babá, visto ter a União reconhecido, em suas razões
recursais, a não-incidência sobre o auxílio-creche.
- No que tange à denominada indenização por rescisão, que a autora paga ao empregado em
razão de extinção de contrato de trabalho, não consta dos autos se essa verba é paga por mera
liberalidade ou se é consequência de contrato ou acordo coletivo de trabalho. Por tal motivo, não
é possível deferir à requerente a desoneração tributária pretendida sob a pálida argumentação de
que se trata de “indenização”, sem maiores substratos jurídicos ou documentais.
- Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, caberá a cada uma das
partes o pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das
faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico
tratado nos autos), na seguinte proporção: 30% para a parte autora e 60% para a parte ré. Custas
e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Preliminar rejeitada, eapelação do SESC à qual se nega provimento.Apelação da parte autora
desprovida e apelos da União e do SENAC parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000959-64.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANP CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAQUEL
DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANP CONSULTORIA E SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAQUEL DO
AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000959-64.2018.4.03.6100
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Trata-se de ação ajuizada porANP Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. em face da União
Federal, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE, objetivando afastar a exigibilidade da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros,
incidentes sobre pagamentos efetuados a seus empregados, a título de a) terço constitucional de
férias; b) férias indenizadas e respectivo terço constitucional; c) dobra de férias; d) abono de
férias; e) quinze primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente; f) aviso prévio indenizado
e seu reflexo no décimo-terceiro salário; g) faltas abonadas ou justificadas por atestado médico;
h) gratificação por participação nos lucros; i) auxílio-creche e auxílio-babá; j) auxílio-educação; l)
vale-transporte pago em dinheiro; e m) verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão
contratual.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação às entidades
terceiras SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE, por ilegitimidade passiva. No mais, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue a parte autora a recolher as contribuições aludidas, incidentes sobre os valores pagos a
seus empregados sob as rubricas a) terço constitucional de férias; b) aviso prévio indenizado; c)
primeira quinzena do auxílio-doença e do auxílio acidente; d) férias indenizadas e respectivo terço
constitucional; e) dobra de férias; f) abono de férias; g) gratificação por participação nos lucros; h)
auxílio-creche e auxílio-babá; i) auxílio-educação; e j) vale-transporte pago em dinheiro. Diante da
sucumbência mínima da autora, condenou a parte ré ao pagamento de verba honorária de R$
4.000,00.
Apela a União, sustentando, em síntese, que as verbas discriminadas na sentença, salvo o
auxílio-creche, não estão elencadas nas exceções do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991,
constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária.
A demandante também apela, pretendendo afastar a exigibilidade das referidas contribuições
sobre os valores pagos a título de a) faltas abonadas ou justificadas por atestado médico; b)
reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo-terceiro salário; e c) verbas indenizatórias
pagas em decorrência de rescisão contratual. Argumenta que tais verbas não constituem
remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I,
“a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Na sequência, apela o SESC, arguindo preliminar de legitimidade para discutir, na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, a relação jurídico-tributária pertinente à cobrança da contribuição
a ele destinada, motivo pelo qual pleiteia sua reinclusão no polo passivo da demanda. No mérito,
aduz que todas as verbas ora discutidas integram a base de cálculo da contribuição social
destinada a terceiros.
Logo após, o SENAC interpõe recurso de apelação, pugnando pela condenação da autora ao
pagamento de honorários advocatícios nos moldes previstos no art. 85, § 3º do Código de
Processo Civil, por ter restado vencida quanto à exclusão das entidades terceiras do polo passivo
da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000959-64.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANP CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC
Advogados do(a) APELANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAQUEL
DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANP CONSULTORIA E SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAQUEL DO
AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Inicialmente,
afastoa preliminar arguida pelo SESC no sentido de ser parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda.
Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, particularmente acredito que as ações
judiciais sempre devem ser intentadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem
capacidade tributária ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a
exação), independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional
do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária
será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta
para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos
domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos).
Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a
capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e
do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado
(integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para
“terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico.
Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e
divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no
AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017,
DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro
OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017).
Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a
legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação
tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, trago à colação o
seguinte julgado da Primeira Seção do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da
arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a
capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações
declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa
qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de
subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa
de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação
pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem
no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e
nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles
(os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do
SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/04/2019, DJe 16/04/2019)
É verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade tributária ativa, nos termos da Lei
5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e
87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que,
mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como
consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com
ressalva de meu entendimento):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de
Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula
284/STF).
2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 16.4.2019).
3. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse
entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os
acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a
legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o
salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de
toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e
1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no
sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades
ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero
minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda
Turma, sobre a matéria".
4. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de
ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias
ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Contraria a jurisprudência do
STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional.
5. O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo
necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda.
6. A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida
pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra
prejudicado.
7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido
para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE. Recurso
Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado.
(REsp 1841564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 19/12/2019)
Portanto, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao excluir as entidades terceiras (SESC, SENAC,
SEBRAE, INCRA e FNDE) do polo passivo da demanda.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
a) 15 primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente;
b) Terço constitucional de férias;
c) Férias indenizadas e respectivo terço constitucional;
d) Férias em dobro;
e) Abono de férias;
f) Aviso prévio indenizado e seu reflexo no décimo-terceiro salário;
g) Faltas abonadas ou justificadas por atestado médico;
h) Gratificação por participação nos lucros;
i) Auxílio-babá;
j) Auxílio-educação;
l) Vale-transporte pago em dinheiro;
m) Verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
Todavia, caso o empregador faça pagamentos a título de liberalidade extensível a todos os
empregados nessa situação excepcional, não obstante os termos do art. 111 do CTN e atentando
para a elevada solidariedade contemplada pelo sistema constitucional, justifica-se a extensão da
isenção nos mesmos termos da prevista no art. 28, § 9º, “n” da Lei 8.212/1991, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença (frise-se, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa).
No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS EM DOBRO E TERÇOS CORRESPONDENTES
Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não
gozadas e médias correspondentes, em face do disposto no art. 28, § 9º, alínea "d" e "e", da Lei
8.212/1991. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os
valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais,
em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a
incidência da contribuição previdenciária. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. (...).
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.) – grifo nosso
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS IMPROVIDOS. (...)
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. (...)
(ApReeNec 0016074-45.2011.4.03.6105, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020.)
Também não há incidência de contribuição previdenciária em relação às férias pagas no valor
correspondente ao dobro da remuneração imposta pelo art. 137 da CLT e o adicional de 1/3
constitucional, e às verbas recebidas a título de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ante
a expressa isenção contida no art. 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/1991.
ABONO DE FÉRIAS
Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO -
VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale
transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pela União e por BR Insurance Corretora de
Seguros S.A. contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da petição
inicial do mandado de segurança e conceder parcialmente a tutela provisória de urgência, a fim
de que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:
a) férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias. (...)
6. Ademais, o abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias
proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao
trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária. (...)
11. Recursos de agravo interno improvidos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018915-26.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o
reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a
natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão
pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex., 1/3
constitucional e férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso
prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais
como gratificações remuneratórias, p. ex.).
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL INCIDENTE SOBRE REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas das quais se originam,
daí porque devem ser tributadas ou desoneradas por iguais fundamentos. Porque há exigência
tributária legítima no que concerne a décimo terceiro salário, também haverá tributação
proporcional incidente sobre seus reflexos no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
INCIDENTE SOBRE OS REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que os valores relativos ao 13º
proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem natureza remuneratória (salarial), e nessa
qualidade sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.383.613/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg nos EDcl
nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2015.
2. Impende registrar que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir violação
a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
no âmbito do recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1764999/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração
mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico
(por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou
acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito
de remuneração.
Nesse sentido, o entendimento do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL
NOTURNO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou o
entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária em relação ao salário
maternidade, bem como no pagamento de férias gozadas.
III - É pacífico a orientação nesta Corte Superior no sentido de que as verbas relativas a
adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores
recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis
de contribuição previdenciária.
IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual incide contribuição
previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário proporcional pago em
decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba
integra o salário de contribuição.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1808503/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das
contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das
contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias
usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-
extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao
aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à
remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-
maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio
transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo
em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de
vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à
licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no
REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n.
1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a
Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as
seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de
periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n.
1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018.
V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário pago
no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160
(Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case, há
incidência do referido tributo.
VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje
11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018;
AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje
29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 24/6/2014.
VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não
incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento
esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018.
VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da
relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os
adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as
horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 .
IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência
assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de
serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição.
X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI,
SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a
segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que
estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de
Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço
de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018.
XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n.
8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se
enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza
remuneratória.
XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não
integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência do enunciado n.
310 da Súmula do STJ".
XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em
favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a
cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição
previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em
acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes:
REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n.
16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.
XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n.
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017;
REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017,
DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e
prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-
prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n.
1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
10/2/2016.
XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência;
remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras,
adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso
semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional
ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso
prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (G.N.)
GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas
exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do
empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade. Neste sentido já decidiu
o E. Superior Tribunal de Justiça:
“12. Quanto à gratificação por liberalidade a título de "Prêmio Produtividade Banespa", além do
previsto na Lei n° 8.212/91, no artigo retro citado, o art. 457, § 1º, da CLT prevê que "integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". No presente
caso há um objetivo de lucro e contraprestação por uma meta atingida pelo empregado. A verba
em questão não é paga por mera liberalidade, mas em decorrência de um evento ligado ao fim da
autora, configurando uma clara remuneração, acarretando um acréscimo patrimonial e
provocando a incidência da contribuição à Seguridade Social. [...]” (APELREEX
00110663920014036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)
AUXÍLIO-CRECHE e AUXÍLIO-BABÁ
No tocante ao auxílio- creche, dispõe o parágrafo 1º do artigo 398 da Consolidação das Leis do
Trabalho: “Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência pode ser
substituída pelo reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção coletiva, nos
termos da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza de indenização (por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento), como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, e nos termos da Súmula 310 do STJ: “o auxílio-creche não
integra o salário de contribuição”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos de
idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL
TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRA QUINZENA
DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE: LIMITAÇÃO AOS 5 ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIOANL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. (...)
VI - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2196217 - 0005502-95.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
Ocorre, no entanto, que, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, não é
suficiente que o auxílio-creche esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
sendo imprescindível a comprovação das despesas realizadas com o pagamento de creche, nos
termos dos incisos I e IV do artigo 1º da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho. A
reforçar tal entendimento, a Lei nº 9528, de 10 de dezembro de 1997, introduziu ao parágrafo 9º
do artigo 28 da Lei nº 8212/1991 a seguinte hipótese: “§ 9º - Não integram o salário-de-
contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas.”
Na hipótese, não restou comprovado, de forma inequívoca, que os pagamentos a título de auxílio-
creche foram efetuados em conformidade com a legislação trabalhista. Neste sentido, já decidiu a
Quinta Turma desta Corte Regional:
“[...] 2. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte e pelas Egrégias Cortes Superiores,
no sentido de que não pode incidir a contribuição social previdenciária sobre pagamentos
efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator
Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009), aviso prévio indenizado (TRF3, AMS nº
2005.61.19.003353-7 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJF3
CJ1 26/08/2009, pág. 220; AC nº 2000.61.15.001755-9 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador
Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008; AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008) e auxílio-creche (STJ,
Súmula nº 310; AgRg no REsp nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284/ SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003,
pág. 185). 3. O Egrégio STJ, recentemente, firmou entendimento no sentido de que não incide a
contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de
férias, por não se tratar de verba salarial (REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 4. Para não integrar a base de cálculo da
contribuição social previdenciária, não é suficiente que o reembolso-creche esteja previsto em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo imprescindível a comprovação das despesas
realizadas com o pagamento de creche, nos termos dos incs. I e IV do art. 1º da Portaria nº
3296/86, do Ministério do Trabalho. E, no caso, não há prova inequívoca de que tais pagamentos
foram efetuados em conformidade com a legislação trabalhista. [...]”
(AI 00229494720104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2011 PÁGINA: 304)
No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, cuja justificativa segue a mesma linha do
auxílio-creche, ou seja, como sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos
de empregados. Nos mesmos termos acima utilizados para explicar a potencial não incidência
das contribuições, mas a incidência ensejada pela não comprovação de que tenha o auxílio sido
pago como contrapartida a despesas comprovadamente tidas pelo empregado, devem incidir as
contribuições combatidas.
Todavia, considerando que a União reconheceu, em suas razões recursais, a inexigibilidade das
exações em comento sobre a verba paga a título de auxílio-creche, por entender que a legislação
a retira expressamente do campo de incidência da contribuição previdenciária patronal e das
contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, de rigor a manutenção da r. sentença no que
diz respeito à exclusão de tal verba da base de cálculo das referidas contribuições, devendo a
tributação recair somente sobre o auxílio-babá.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Acerca do auxílio educação, indevida a incidência da contribuição previdenciária, conforme
entendimento pacífico do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS.
22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-
FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-
FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º
salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias
gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional
de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)
VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
Quanto aos valores pagos pela empresa a título de vale-transporte, o C. Supremo Tribunal
Federal já decidiu não ser exigível o recolhimento de contribuição previdenciária, por tratar de
verba de caráter indenizatório, independentemente de o pagamento ser feito em pecúnia. Neste
sentido:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento." (STF, Rel. Min. EROS GRAU, RE 478410/SP, Plenário, j. 10/03/2010, DJe
14/05/2010).
No mesmo sentido, o C. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
Diferente é a denominada indenização por rescisão, que a parte-autora paga ao empregado em
razão de extinção de contrato de trabalho. Não consta dos autos se essa verba é paga por mera
liberalidade ou se é consequência de contrato ou acordo coletivo de trabalho. Ademais, além do
aviso prévio e do FGTS, há diversas outras formas para que o empregado seja protegido no
momento da demissão, até mesmo por ato de liberalidade do empregador.
Desse modo, a desoneração tributária pretendida pela parte-autora não pode ser deferida sob a
pálida argumentação de que se trata de “indenização”, sem maiores substratos jurídicos ou
documentais. Ademais, há de outro lado a robusta importância das contribuições para o sistema
social brasileiro, especialmente para a seguridade social.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe
ao autor (quanto ao fato constitutivo do seu direito) e/ou ao réu (quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma
das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo
das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico
tratado nos autos), na seguinte proporção: 30% para a parte autora e 60% para a parte ré. Custas
e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Assim, ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO SESC e NEGO
PROVIMENTO à sua apelação, quanto ao mérito; NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora
e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, para declarar a exigibilidade da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros,
incidentes sobre os valores recolhidos a título de gratificação por participação nos lucros, auxílio-
babá e verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual; e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do SENAC, para fixar os honorários advocatícios nos moldes acima
delineados.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva suscitada pelo SESC, uma vez que compete às
Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa
de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei
11.457/2007, não tendo legitimação processual os entes estatais que recebem parte do produto
arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições
para “terceiros”), dado que seu interesse é apenas econômico.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença e o auxílio-acidente pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do
afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o
que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- O adicional de um terço de férias também não sofre incidência de contribuição previdenciária,
conforme a atual orientação jurisprudencial.
- Os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, férias em dobro e
abono de férias têm natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição
previdenciária.
- As verbas recebidas pelo empregado a título de aviso prévio indenizado, auxílio-educação e
vale-transporte não se inserem na hipótese de incidência das exações debatidas, por possuírem
natureza indenizatória.
- Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas das quais se
originam, daí porque devem ser tributadas ou desoneradas por iguais fundamentos. Porque há
exigência tributária legítima no que concerne a décimo terceiro salário, também haverá tributação
proporcional incidente sobre seus reflexos no aviso prévio indenizado.
- Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração
mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico
(por atestado médico).
- Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões, o § 1º do art. 457 da CLT dispõe que as referidas exações integram o salário do
empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual não
há como suspender a sua exigibilidade.
- É legítima a não tributação dos valores pagos a título de auxílio-creche e auxílio-babá, limitado
ao requisito etário constitucional, devido à sua natureza indenizatória, sendo imprescindível a
comprovação das despesas realizadas com o pagamento destas verbas. No caso vertente, não
restou demonstrado que o auxílio foi pago como contrapartida a despesas comprovadamente
tidas pelo empregado, devendo incidir, portanto, as contribuições combatidas, porém somente
sobre a verba paga sob a rubrica auxílio-babá, visto ter a União reconhecido, em suas razões
recursais, a não-incidência sobre o auxílio-creche.
- No que tange à denominada indenização por rescisão, que a autora paga ao empregado em
razão de extinção de contrato de trabalho, não consta dos autos se essa verba é paga por mera
liberalidade ou se é consequência de contrato ou acordo coletivo de trabalho. Por tal motivo, não
é possível deferir à requerente a desoneração tributária pretendida sob a pálida argumentação de
que se trata de “indenização”, sem maiores substratos jurídicos ou documentais.
- Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, caberá a cada uma das
partes o pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das
faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico
tratado nos autos), na seguinte proporção: 30% para a parte autora e 60% para a parte ré. Custas
e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Preliminar rejeitada, eapelação do SESC à qual se nega provimento.Apelação da parte autora
desprovida e apelos da União e do SENAC parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo SESC e negar provimento à sua apelação, e,
quanto ao mérito, negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à
apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do SENAC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
