Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003195-32.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINARES. VIA MANDAMENTAL.
ADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação
tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante
ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados
posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à
impetração, mas owritnão pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da
inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e
Tema 118.
- Apelação da União Federal que se conhece em parte, uma vez que as razões estão dissociadas
da sentença.
- A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de vale transporte da
composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478).
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, “c”, da
Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º,
ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de
contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando
casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii)
fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes.
- Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011,
eREsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e
assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF
(nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal
pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após
11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-
35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do
posicionamento do relator.
- Faltas abonadas ou justificadas por atestado médico têm conteúdo salarial, razão pela qual
incidecontribuição previdenciária sobre essas verbas.
- Remessa oficial e recursos voluntários parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003195-32.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PINESSO AGROPASTORIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A, JOAO
JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003195-32.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PINESSO AGROPASTORIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A, JOAO
JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
mandado de segurança impetrado por PINESSO AGROPASTORIL LTDA pertinente à cobrança
de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a empregados (patronal, RAT e de
terceiros) a título de (a) férias gozadas e respectivo adicional de férias gozadas (1/3
constitucional); (b) primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e
acidentário); (c) atestados médicos em geral; (d) salário-maternidade; (e) 13º e férias
proporcionais sobre aviso prévio indenizado; (f) auxílio transporte; (g) auxílio-alimentação; (h)
auxílio-creche; (i) adicional de horas extras; (j) adicionais de insalubridade, periculosidade,
noturno e respectivos reflexos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente
ação e no seu curso, devidamente atualizados pela Taxa Selic, bem como seja reconhecido o
direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos.
A sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, concedeu a segurança,
para o fim de declarar a não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II e
III, da Lei 8.212/91 (cota patronal e RAT) e da contribuição devida a terceiros,sobre os valores
pagos pelo impetrante aos seus empregados a título de salário-maternidade, de 15 primeiros
dias de afastamento dos empregados afastados (auxílio-doença ou auxílio-acidente), ao
adicional de férias de 1/3 referente ao aviso prévio indenizado individualizadamente, bem como
ao auxílio transporte e creche, assegurando à impetrante o direito de pleitear a repetição do
indébito ou compensar com contribuições da mesma natureza, os valores indevidamente
recolhidos aos cofres públicos no período de cinco anos antes do ajuizamento desta ação
(21/12/2012), observado o disposto no art. 170-A do CTN.Deverá incidir sobre o montante,
correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, acumulada mensalmente, a partir do mês
subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição, e juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada, por se tratar de verba de natureza tributária, nos termos do art. 89, §4º, da Lei
n. 8.212/91 (na redação dada pela Lei n. 11.941/09). Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório.
Em síntese, a recorrente sustenta que as verbas (i) atestados-médicos; (ii) décimo terceiro e
férias proporcionais sobre aviso prévio indenizado; (iii) adicional de horas extras e adicional de
periculosidade, insalubridade e noturno; e (iv) auxílio-alimentação, independente da forma de
concessão têm natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo
que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da
Lei 8.212/1991. Requer, ainda, seja declarado o direito à compensação irrestrita dos créditos
apurados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados, com
fulcro no art. 74 da Lei n. 9.430/96 e do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, com a novel redação que
lhe foi dada pela Lei 13.670/2018.
A União Federal deixou de recorrer, expressamente, em relação ao salário maternidade e aos
15 dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença. Aduz a inadequação
da via eleita, uma vez que não é admitida a dilação probatória em mandado de segurança,
devendo ser extinto sem resolução do mérito. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir
em relação ao vale-transporte pago em dinheiro, considerando o teor da Solução de Consulta
COSIT 292, de 07 de novembro de 2019. No mérito, aduz que a gratificação natalina, calculada
sobre o aviso prévio indenizado, coparticipação no vale-transporte (coparticipação do
empregado em até 6% do salário nos termos do art. 4º da lei 7.418/85) e auxílio-creche
constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam à tributação.
Subsidiariamente, defende que (i) a devolução de qualquer quantia por parte da Fazenda
Nacional deve obedecer, necessariamente, ao comando do art. 100 da Constituição Federal
(sistemática de precatórios) e (ii) a compensação requerida, observe-se que só poderá ocorrer
após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), respeitada a
prescrição quinquenal (art. 156, I, c/c art. 165, I, 168, I, do CTN e art. 3º da LC 118/05).
Sustenta que estão preenchidos os requisitos previstos em lei para a suspensão da eficácia da
sentença, estando presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o grave
risco de dano, com consequências graves à administração e ao erário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou a) pelo provimento parcial da remessa necessária para que
incida a contribuição sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias referente
ao aviso prévio indenizado; e b) pelo parcial provimento do recurso da impetrante para que não
incida a contribuição sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003195-32.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PINESSO AGROPASTORIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A, JOAO
JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): O contribuinte
pode recuperar indébitos tributários litigiosos por compensação ou por devolução em dinheiro,
mas a utilização do mandado de segurança para esse fim apresenta importantes limites
processuais derivados do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição de 1988 e da Lei nº 12.016/2009,
com destaque para celeridade que impede fase probatória para solucionar controvérsia sobre
matéria de fato e também cálculos para cumprimento de julgado.
É certo que o mandando de segurança pode afirmar o reconhecimento do direito de o
contribuinte compensar indébitos tributários, desde que o objeto litigioso não envolva
controvérsia sobre matéria de fato (notadamente quantitativo do indébito), aspecto refletido na
Súmula 460 do E.STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar
acompensaçãotributária realizada pelo contribuinte.”. Havendo lide apenas sobre matéria de
direito, ou inexistindo discussão sobre fato que dependa de produção de prova, o writ pode
tratar de compensação de tributos (E.STJ, Súmula 213: “O mandado se segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”), embora não seja
possível deferimento de liminar nesse sentido, art. 170-A do CTN e Súmula 212, do mesmo
C.STJ).
O E.STJ,no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009, firmou a seguinte Tese
no Tema 118: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou
indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de
mandado de segurança.” E para harmonizar essa decisão pelo sistema de precedentes com
suas súmulas anteriores, nos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe de 11/3/2019), o E.STJ
explicitou o conteúdo da tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade
da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de
credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos
posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobreas parcelas
a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de
comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Portanto, o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à
compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o
impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados
posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores
à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da
inexistência de dilação probatória em seu rito processual. Essa é a síntese do entendimento do
E.STJ extraída das Súmulas 212, 213 e 460, bem como do Tema 118.
No caso dos autos, não vislumbro requerimento para a compensação de valor certo e
determinado ou para restituição administrativa, mas apenas pleito para que se declare o direito
à recuperação de indébito mediante posterior compensação, pelas vias próprias. Assim,
configura-se adequada a via mandamental.
Outrossim, verifico que o recurso da União Federal não deve ser conhecido em parte. Observe-
se que a ação ajuizada pela parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade das
“contribuições previdenciárias (20% e RAT) e as destinadas a outras entidades ou fundos
(terceiros) sobre as verbas pagas a seus empregados a título de (...) (f) auxílio transporte”.
A r. sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante a não incidência da
referida verba, entre outras.
Por sua vez, a leitura da peça recursal revela que a parte ré insurge-se contra sentença que
declarou a inexigibilidade da “coparticipação no vale-transporte (coparticipação do empregado
em até 6% do salário nos termos do art. 4º da lei 7.418/85)”.
Verifica-se, assim, que os fundamentos da sentença recorrida foram enfrentados nas razões do
apelo da Fazenda Pública, mas também foram apresentados argumentos na peça recursal
estranhos ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo
magistradoa quo.
Portanto,evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando
conhecimento na parte em que não houve lide.
E merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, ventilada pela União Federal
em apelação, quanto as verbas pagas ao empregado a título de vale-transporte pago em
pecúnia. Como bem apontado pela Fazenda Pública, a referida verba é excluída da composição
do salário de contribuição por expressa disposição legal, in verbis:
Lei nº 8.212/1991
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
h) as diárias para viagens;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas
as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos daLei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior;(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto a não incidência das
contribuições previdenciárias sobre pagamentos a empregados a título de vale transporte.
Insta consignar, ainda, que não será analisada a questão acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade e primeiros quinze dias de
afastamento por incapacidade/auxílio-doença, por ausência de insurgência recursal pela União
Federal, bem como por caracterizar exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa
necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do
trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do
ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as
alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
Aviso prévio indenizado; Integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio
indenizado; Integração de férias no aviso prévio proporcional;
Adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno e respectivos DSR;
Décimo terceiro salário;
Auxílio-creche e auxílio-babá;
Vale-alimentação;
Faltas abonadas/ justificadas por atestado médico.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o
que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das
importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio
indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a
incidência da contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba
recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é
pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao
empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica
o reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não
altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio
não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a
esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio
indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como
gratificações remuneratórias, p. ex.).
ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas
extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado.
Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também,
natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE
HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de
pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que
padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, diante da
natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre as verbas relativas aos
adicionais de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1903741/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/08/2021, DJe 31/08/2021)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
DSR - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras,
reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional
de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário
indenizado. IV – (...) VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da
União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 28/10/2019) – grifo nosso
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida.
2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza,
por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida
sumariamente.
3. Ademais, é assente na jurisprudência que a parcela referente às férias gozadas e reflexos
bem como décimo terceiro salário e reflexos integram base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários.
4. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021734-62.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021,
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma,
e RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão,
DJ 10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se
dá em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas,
com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
A jurisprudência do STJ e desta Corte não destoam:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza
indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma
vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas
funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da
Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do
empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre
para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional
de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de
11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA.
INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. RE
593.068/SC (TEMA 163), DJe 22.03.2019. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou no REsp.
1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
3. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 509.102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III – (...)
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias
gozadas, 13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019)
AUXÍLIO-CRECHE e AUXÍLIO-BABÁ
No tocante ao auxílio- creche, dispõe o parágrafo 1º do art. 398 da CLT que “os
estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência, contudo,
pode ser substituída pelo reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção
coletiva, nos termos da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza indenizatória, por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento. Nesse sentido, foi expressamente excluída do
conceito de salário de contribuição pela Lei nº 9528/1997, que deu ao art. 28, §9º, “s”, da Lei nº
8.212/1991 a seguinte redação:
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Ainda, prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito
de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos
interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Observo que no REsp 1146772/DF foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-
creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos
de idade, inclusive, cessando somente quando a criança completa seis anos de idade. Trata-se
de uma garantia fundamental, que deve ser interpretada sob a ótica da máxima efetividade,
além de o auxílio-creche estar ligado ao ingresso da criança no ensino fundamental.
Nesses termos, o entendimento desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. HORA EXTRA. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
12. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição
social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003697-86.2013.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)
No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, uma vez que, assim como no auxílio-
creche, é um sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos de
empregados.
VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscaldenominado Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ,
do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela pagain naturapela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 afirma quea parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza
salarial,motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela
qual não constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e
nem se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Por sua vez, o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação
dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-
alimentação (pago pelo empregador ao empregado) integra o salário e, ao mesmo tempo,
isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado
habitualmente em dinheiro).
Em vista desse conjunto normativo e do histórico de execução do PAT, há tempos são aceitos
serviços próprios de refeição ou terceirizados, bem como distribuição de alimentos pela pessoa
jurídica empregadora, e, ainda, em forma de vale-refeição, tickets e outros documentos
equivalentes. Nesse sentido, lembro a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manterserviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva,desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadoresdocumentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudênciaestendeu a hipótese de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação e tickets,
deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No E.STJ, exemplifico
com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; eREsp 1815004/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho enão constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentaçãoaqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes. Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições
previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado detickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Portanto, o fornecimento de
tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e
também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o
empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que
discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à
contribuição previdenciária e de terceiros, como se nota no seguinte julgado do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Contudo, no entendimento fazendário, somente com a nova redação dada ao art. 457, §2º, da
CLT pela Lei nº 13.467/2017 (com eficácia a partir de 11/11/2017) é que também estão isentos
de contribuição previdenciária patronal os valores pagos a empregados na forma de vale-
alimentação, tickets e documentos equivalentes, como se nota nas Soluções de Consulta nº
35/2019 e nº 245/2019 – COSIT:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS.Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciáriaas parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i)ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
A despeito do meu entendimento pessoal, prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes
do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a
alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017
(com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento ao qual me curvo em vista da
pacificação dos litígios e da unificação do direito. A esse respeito, 2ª Turma, ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016069-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021.
FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração
mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico
(por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou
acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito
de remuneração.
Nesse sentido, o entendimento do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE
E ADICIONAL NOTURNO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual incide contribuição
previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário proporcional pago em
decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba
integra o salário de contribuição.
(...)
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1808503/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS
VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a
não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias
que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento
esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018.
(...)
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (G.N.)
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pela União Federal em suas razões recursais.
Ante o exposto, não conheço em parte do recurso de apelaçãoda União Federal, acolho a
preliminar de ausência de interesse e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o
feito sem análise de mérito quanto às verbas pagas a título de vale-transporteem pecúnia,
rejeito a preliminar de inadequação da via mandamental, dou parcial provimento ao recurso da
União Federal e àremessa oficial para esclarecer os critérios para a restituição almejada e dou
parcial provimento ao recurso autoral, a fim de reconhecer a natureza indenizatória
dovalealimentação pagoem vale-refeição, tickets e assemelhados,após 11/11/2017 (com a
eficácia da Lei nº 13.467/2017).
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINARES. VIA
MANDAMENTAL. ADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE
INDÉBITO.
- O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação
tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante
ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados
posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores
à impetração, mas owritnão pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da
inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e
Tema 118.
- Apelação da União Federal que se conhece em parte, uma vez que as razões estão
dissociadas da sentença.
- A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de vale transporte da
composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado (Tema 478).
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas
nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, “c”,
da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458,
§3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento
de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando
casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes.
- Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe
10/05/2011, eREsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e
assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF
(nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal
pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após
11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-
35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do
posicionamento do relator.
- Faltas abonadas ou justificadas por atestado médico têm conteúdo salarial, razão pela qual
incidecontribuição previdenciária sobre essas verbas.
- Remessa oficial e recursos voluntários parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso de apelação da União Federal,
acolher a preliminar de ausência de interesse e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgar
extinto o feito sem análise de mérito quanto às verbas pagas a título de vale-transporte em
pecúnia, rejeitar a preliminar de inadequação da via mandamental, dar parcial provimento ao
recurso da União Federal e à remessa oficial para esclarecer os critérios para a restituição
almejada e dar parcial provimento ao recurso autoral, a fim de reconhecer a natureza
indenizatória do vale alimentação pago em vale-refeição, tickets e assemelhados, após
11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
