Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007179-44.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
-Férias gozadas, horas extras, licença-maternidade e licença-paternidade e faltas
abonadas.Verbas de natureza salarial.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007179-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE
ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007179-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE
ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se de
mandado de segurança, pertinente à cobrança de contribuição previdenciária patronal, da
contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras
Entidades sobre o valor das (i) horas extras (ii) férias gozadas, (iii) faltas abonadas, (iv) salário
maternidade e (iv) licença paternidade, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos
débitos, bem como qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do
artigo 206 do CTN, e a inclusão do nome das impetrantes em órgãos de restrição ao crédito.
A r. sentença denegou a segurança.
Em síntese, a recorrente sustenta que as verbas acima relacionadas têm natureza indenizatória e
não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes
do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007179-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE
ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):A lide posta nos
autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha
de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e
art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e
art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo
contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e
dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o
caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de
seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao
presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários,
rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário,
inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto,
havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito
constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida
no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê
que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.” Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência
para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas
remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em
exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de
incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a
própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode
ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo
constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais
imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da
imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente
consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas
normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN),
dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do
empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. É verdade que o
art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece que gorjetas não são receitas do
empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de salário estabelecido pela pelo art.
195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições previdenciárias (patronais e do
trabalhador). Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art.
110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do
empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E.STF, no RE
565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20:
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160, o Pretório
Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e
insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem
(quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas
habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo
que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo,
sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de
pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito
prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que
resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima
pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”. Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha
autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou
para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei
2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei
11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN
RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela
qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às
exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
- Férias gozadas
- Horas extras
- Salário-maternidade e licença-paternidade
- Faltas abonadas
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte
sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de
transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa. III - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão
do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
Em que pese o julgamento do RESP 1.322.945 do E. Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria
do. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ocasião em que afastou a incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, ocorre que, diante
da oposição dos embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, e em razão da
matéria tratada, foi deferido o pedido liminar para suspender o acórdão até o seu julgamento.
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de horas extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que
integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo
empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão
do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da
exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Ademais, incidindo a contribuição previdenciária
sobre tais adicionais, incidem também sobre o descanso semanal remunerado pago sobre tais
valores, haja vista terem, eles também, natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença. Tal
entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte. Confira-
se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os
adicionais noturno, horaextra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido. (STJ. 1ª Turma. RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº
200201707991. Relatora: Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004. Publicação: DJ,
17/12/2004 PG: 00420).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIODOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado,
saláriomaternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto
Junior. Data de Julgamento: 23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016).
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema
479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o
salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem
como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo
adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de
periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso
semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV - Quanto às contribuições
previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em
julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data
do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições
previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se
prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Quanto às contribuições destinadas às entidades
terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as
previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59,
respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida
em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma
procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a
referida operação. VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser
objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo
de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e o demais disposto no presente julgamento. VII - Remessa oficial parcialmente
provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas. (TRF3. ApReeNec / SP
500543773.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Cotrim Guimarães. Data
do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/10/2019)
LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE
Tanto a licença-maternidade quanto a licença paternidade têm natureza salarial, razão pela qual
estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, consoante entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ªTurma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ªTurma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (RESP 201100096836, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014).
No mesmo sentido, o posicionamento firmado pelo E.TRF da 3ª. Região:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGAS COM HABITUALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base
de cálculo da contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja
prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). (...) (ApCiv
5001905-21.2019.4.03.6126, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
TERCEIROS - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA-PATERNIDADE -
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO - INCIDÊNCIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIRA QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário
maternidade (tema 739) e a licença paternidade. (...) (ApReeNec 5029203-03.2018.4.03.6100,
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 31/01/2020.)
FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração
mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico
(por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio doença ou
acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito
de remuneração.
Nesse sentido, o entendimento do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL
NOTURNO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou o entendimento segundo o qual incide a
contribuição previdenciária em relação ao salário maternidade, bem como no pagamento de férias
gozadas. III - É pacífico a orientação nesta Corte Superior no sentido de que as verbas relativas a
adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores
recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis
de contribuição previdenciária. IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo
o qual incide contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário
proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado),
porquanto tal verba integra o salário de contribuição. V - Em regra, descabe a imposição da
multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1808503/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em
que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições
ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes
sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de
férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e
periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do
auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às
diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e
equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao
convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-
pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte,
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o
recolhimento desse tributo. II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n.
778.581/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - Esta Corte Superior tem
jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a
remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n.
1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016. IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e
1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária
patronal sobre as seguintes verbas: saláriomaternidade, salário-paternidade, horas-extras,
adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n.
1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe
14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018. V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o salário pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da
Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese
firmada no leading case, há incidência do referido tributo. VI - Também é pacífico o entendimento
do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal
remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no
REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n.
1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n.
1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp
n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n.
1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. VII - Incide a
contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em
razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018. VIII - A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente
Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e
de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as horas-extras. No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 . IX - Em relação às férias gozadas e, por
analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a tal título, cujo período é
computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, integrando, pois, o salário-de-
contribuição. X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC,
SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a
segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que
estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de
Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço
de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. XI - O STJ entende
que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe 17/12/2018. XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante
interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes
ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como
verba de natureza remuneratória. XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência do enunciado n. 310 da Súmula do STJ". XIV - Consoante a
jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo
de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não
se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais,
entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção
coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. XV - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-
creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n.
1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe
24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-
assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza
indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-
assiduidade e licençaprêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n.
464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe
18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento
ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o
acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de:
adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-
paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês
de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as
horas-extras e sobre o aviso prévio gozado. XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos
da fundamentação. (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (G.N.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
-Férias gozadas, horas extras, licença-maternidade e licença-paternidade e faltas
abonadas.Verbas de natureza salarial.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
