Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000379-13.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Há incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de diárias acima de
50% do salário, adicional de transferência, gratificações e comissões ou prêmio por produtividade,
e também sobre parcela (avo) de décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado.
- Não é legítima a imposição sobre auxílio-educação, vale transporte,salário família, auxílio-
matrimônio, e sobre multa de 40% sobre o FGTS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para que seja desonerada a imposição sobre auxílio-creche, é necessário previsão em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, e comprovação das despesas realizadas (não demonstrada
nos autos).
- Acerca deabono de qualquer natureza, não há documentos acostados aos autos que
demonstrem efetivamente o alegado pela impetrante.
- Não se sustenta pedido de desoneração sob a alegação genérica de pagamento de
gratificações eventuais, pois é necessário demonstrar o motivo do pagamento dessas verbas para
proporcionar a avaliação judicial.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-
A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e
débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as
restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Condenação por litigância de má-fé afastada, ainda que se repute correta a extinção sem exame
do mérito, relativamente ao pedido de exclusão de diversas rubricas arroladas pelo § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212/91, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não haja qualquer
prova de que o Fisco esteja lançando tributos sobre tais rubricas. Trata-se, tão somente, de tese
apresentada pela impetrante com a finalidade de afastar a incidência de contribuição
previdenciária e não há ocorrência das hipóteses legais descritas no art. 80 do CPC.
- Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000379-13.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENTERVAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, MAURICIO ANTONIO
PAULO - SP201269-A, KAZYS TUBELIS - SP333220-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTERVAL COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, KAZYS TUBELIS -
SP333220-A, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000379-13.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: CENTERVAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, MAURICIO ANTONIO
PAULO - SP201269-A, KAZYS TUBELIS - SP333220-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTERVAL COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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SP333220-A, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Trata-se de mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária
destinadas à seguridade social, SAT e entidades terceiras incidente sobre pagamentos a
empregados a título de (1) abono de qualquer natureza, salvo o de férias; (2) adicional de
insalubridade; (3) adicional de periculosidade; (4) adicional noturno; (5) adicional de função e
tempo de serviço; (6) adicional de transferência; (7) adicional de horas extras; (8) primeiros 15
dias de afastamento por acidente de trabalho; (9) ajuda de custo acima de 50% do salário; (10)
auxílio-doença sobre os primeiros 15 dias de afastamento ; (11) comissões ; (12) décimo-terceiro
salário; (13) décimo-terceiro salário proporcional na rescisão contratual; (14) décimo-terceiro
salário correspondente a 1/12 do aviso prévio indenizado; (15) décimo-terceiro salário
correspondente a parcela de ajuste; (16) DSR - Descanso Semanal Remunerado; (17) diárias
acima de 50% do salário; (18) férias indenizadas; (19) terço constitucional ou proporcional sobre
férias indenizadas; (20) férias gozadas; (21) terço constitucional ou proporcional sobre férias
gozadas; (22) dobra sobre férias; (23) gorjetas; (24) gratificações ajustadas; (25) licença/salário-
maternidade; (26)licença/salário-paternidade; (27)licença-prêmio indenizada; (28) auxílio/vale-
transporte ; (29) demissão voluntária incentivada; (30) contribuição de 10% sobre o FGTS; (31)
multa correspondente a 40% sobre o FGTS; (32) salário-família; (33) auxílio-creche; (34) auxílio-
educação; (35) auxílio-matrimônio,bem como o direito à restituição dos valores indevidamente
pagos, observada a prescrição quinquenal.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de não
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre abono de qualquer natureza, salvo o de
férias, após o advento da lei nº 13.467/17; diárias acima de 50% do salário após lei 13.467/2017;
férias indenizadas; terço constitucional ou proporcional sobre férias indenizadas; férias gozadas;
dobra sobre férias; licença prêmio indenizada; auxílio/vale-transporte; demissão voluntária
incentivada; contribuição de 10% sobre o FGTS; multa correspondente a 40% sobre o FGTS;
salário-família; auxílio-creche; auxílio-educação; nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, ante à ausência de interesse processual.Outrossim, concedeu
parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre abono de
qualquer natureza, salvo o de férias, antes da Lei nº 13.467/17, desde que comprovada a
desvinculação do salário; primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho; ajuda de
custo acima de 50% do salário somente na redação anterior à Medida Provisória 808/2017;
auxílio-doença sobre os primeiros 15 dias de afastamento; terço constitucional ou proporcional
sobre férias gozadas. Determinou quea compensação será efetuada com contribuições
previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes e administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, sendo vedada a cessão do crédito a terceiros, conforme disposto nos
artigos 84 e87 da Instrução Normativa n.º 1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil,
observando-se o prazo prescricional de 5 anos, retrocedidos a partir do ajuizamento daação.
Finalmente, condenou a impetrante em litigância de má-fé, fixada a multa em 9,99% do valor da
causa, nos termos do art. 81 do CPC, vez que formulado pedido de exclusão de diversas rubricas
já arroladas pelo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
A União Federal aduz que as verbas relativas ao abono de qualquer natureza, salvo o de férias,
antes da Lei nº 13.467/17,primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio-
doença,o auxílio-acidente,terço constitucional de férias, férias gozadas,descanso semanal
remunerado e auxílio-matrimônio constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei
8.212/1991. Em relação a compensação, pleiteia que seja observadoo art. 170-A do CTN, bem
como a prescrição quinquenal,a contar do pagamento indevido. Sustenta, ainda, que
acompensação somente é possível ser efetivada com os débitos das contribuições
previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, nos termos do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457e Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Por fim, quanto aosjuros
incidentes sobre os valores a serem eventualmente restituídos ou compensados, devem observar
as disposições do art. 89, caput e § 4º da Lei nº 8.212/91.
A impetrante sustenta seu interesse de agir em relação às rubricas não alcançadas pela
concessão de segurança (quais sejam: abono de qualquer natureza, salvo o de férias, após o
advento da Lei nº 13.467/17, diárias acima de 50% do salário após Lei nº 13.467/17, férias
indenizadas, terço constitucional ou proporcional sobre férias indenizadas,férias gozadas, dobra
sobre férias, licença prêmio indenizada, auxílio/vale-transporte, demissão voluntária incentivada,
contribuição de 10% sobre o FGTS, multa correspondente a 40% sobre o FGTS, salário-família,
auxílio-creche e auxílio-educação) pois, embora não se tenha efetivado a coação, há receio de
que possa acontecer, devendo, nesta parte, ser admitido o Mandado de Segurança com
finalidade preventiva. No mérito, requer a exclusão, da base de cálculo das contribuições
previdenciárias, dos recolhimentos sobre as seguintes verbas: adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de função de tempo de serviço, adicional
de transferência, adicional de horas extras, comissões, décimo-terceiro salário, décimo-terceiro
salário proporcional na rescisão contratual, décimo-terceiro salário correspondente a 1/12 do
aviso prévio indenizado, décimo-terceiro salário correspondente a parcela de ajuste, descanso
semanal remunerado, gorjetas, gratificações ajustadas, licença/salário-maternidade e
licença/salário-paternidade, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a
esse título nos cinco anos anteriores à distribuição da ação. Finalmente, pugna pelo afastamento
da condenação por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000379-13.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: CENTERVAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, MAURICIO ANTONIO
PAULO - SP201269-A, KAZYS TUBELIS - SP333220-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTERVAL COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A, KAZYS TUBELIS -
SP333220-A, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos
no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no
art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
15 primeiros dias do auxílio-doença;
15 primeiros dias auxílio-acidente;
Férias gozadas e seus reflexos;
1/3 constitucional de férias e diferença de 1/3 de férias;
Férias indenizadas (e suas médias), férias proporcionais (e suas médias), férias em dobro e
terços correspondentes;
Adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade,noturno,função e tempo de
serviço e respectivos DSR;
Décimo terceiro salário;
Licença-maternidade e licença-paternidade;
Descanso semanal remunerado;
Abono de qualquer natureza, salvo o de férias;
Diárias e ajuda de custo acima de 50% do salário;
Gratificações, gorjetas e comissões;
Auxílio-educação;
Auxílio-creche;
Gratificações eventuais;
Vale-transporte;
Parcela do décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado;
Adicional de transferência;
Licença-prêmio indenizada;
Auxílio-matrimônio;
Demissão voluntária incentivada;
Contribuição de 10% sobre o FGTS e multa correspondente a 40% sobre o FGTS;
Salário família.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
Estarão também desoneradas, pelos mesmos motivos, as repercussões dessas
complementações do auxílio-doença no 13º salário. Note-se que não se trata da simples
desoneração de contribuições previdenciárias sobre 13º salário (ou gratificação natalina) para aos
trabalhadores que prestaram serviços regulares ao empregador, mas repercussão da
complementação de auxílio-doença extensível a todos os empregados por força de convenção
coletiva.
15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
Todavia, caso o empregador faça pagamentos a título de liberalidade extensível a todos os
empregados nessa situação excepcional, não obstante os termos do art. 111 do CTN e atentando
para a elevada solidariedade contemplada pelo sistema constitucional, justifica-se a extensão da
isenção nos mesmos termos da prevista no art. 28, § 9º, “n” da Lei 8.212/1991, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença (frise-se, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa).
No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
Estarão também desoneradas, pelos mesmos motivos, as repercussões dessas
complementações do auxílio-acidente no 13º salário. Note-se que não se trata da simples
desoneração de contribuições previdenciárias sobre 13º salário (ou gratificação natalina) para aos
trabalhadores que prestaram serviços regulares ao empregador, mas repercussão da
complementação de auxílio-acidente extensível a todos os empregados por força de convenção
coletiva.
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS;
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
FÉRIAS INDENIZADAS (E SUAS MÉDIAS), FÉRIAS PROPORCIONAIS (E SUAS MÉDIAS),
FÉRIAS EM DOBRO E TERÇOS CORRESPONDENTES
Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não
gozadas e médias correspondentes, em face do disposto no art. 28, § 9º, alínea "d" e "e", da Lei
8.212/1991. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os
valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais,
em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a
incidência da contribuição previdenciária. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. (...).
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS IMPROVIDOS. (...)
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. (...)
(ApReeNec 0016074-45.2011.4.03.6105, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020.)
Também não há incidência de contribuição previdenciária em relação às férias pagas no valor
correspondente ao dobro da remuneração imposta pelo art. 137 da CLT e o adicional de 1/3
constitucional, e às verbas recebidas a título de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ante
a expressa isenção contida no art. 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/1991.
ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras
e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal,
constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-
de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza
salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido. (STJ. 1ª Turma. RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº
200201707991. Relatora: Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004. Publicação: DJ,
17/12/2004 PG: 00420). – grifo nosso
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto
Junior. Data de Julgamento: 23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo
nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema
479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o
salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem
como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo
adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de
periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso
semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV - Quanto às contribuições
previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em
julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data
do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições
previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se
prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Quanto às contribuições destinadas às entidades
terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as
previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59,
respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida
em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma
procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a
referida operação. VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser
objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo
de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e o demais disposto no presente julgamento. VII - Remessa oficial parcialmente
provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas. (TRF3. ApReeNec / SP
5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Cotrim Guimarães. Data
do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/10/2019) – grifo
nosso
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e
RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ
10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”
(Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”
(Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se dá
em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com
razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE
Tanto a licença-maternidade quanto a licença paternidade têm natureza salarial, razão pela qual
estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, consoante entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ªTurma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ªTurma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (RESP 201100096836, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014).
No mesmo sentido, o posicionamento firmado pelo E.TRF da 3ª. Região:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGAS COM HABITUALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). (...)
(ApCiv 5001905-21.2019.4.03.6126, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
TERCEIROS - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA-PATERNIDADE -
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO - INCIDÊNCIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIRA QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário
maternidade (tema 739) e a licença paternidade. (...)
(ApReeNec 5029203-03.2018.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a
título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória.
Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho
e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional: “Límpida a natureza
salarial da rubrica atinente ao descanso semanal remunerado, assegurado nos termos do inciso
XV do art. 7º, Lei Maior, do art. 67, CLT, e regularmente consoante art. 7º, da Lei 605/49, tanto
que não logrou a devedora evidenciar ditame tributante que, por elementar, tenha veiculado
capital dispensa da incidência contributiva. 7 - Em tema de estrita legalidade tributária, art. 97,
CTN, ausente a imprescindível causa excludente advogada por meio da prefacial, logo compondo
o salário-de-contribuição dita verba, assim de cunho objetivamente salarial, consoante a v.
jurisprudência por símile a assim reconhecer. Precedente.” (AMS nº 2008.61.00.033972-6, 2ª
Turma, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, DJF3 CJ1 19/08/2010, pág. 296).
E mais: “1. São de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social
previdenciária, os valores pagos a título de horas extras (STJ, AgRg no REsp nº 1210517 / RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº 1178053 / BA, 1ª
Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010) e de descanso semanal
remunerado” (TRF 3ª Região, AMS nº 2008.61.00.033972-6, 2ª Turma, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, DJF3 CJ1 19/08/2010, pág. 296)” (AI 201103000033360, JUIZA RAMZA
TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 907).
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp
1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que
tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da
jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária
sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) – Grifei.
ABONO DE QUALQUER NATUREZA
A respeito da verba, a sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária a cargo do
impetrante, antes da Lei nº 13.467/17, desde que comprovada a desvinculação do salário.
Cabe destacar que a Medida Provisória 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em
23/04/2018 pelo Ato Declaratório nº 22, de 24/04/2018, publicado no DOU em 25/04/2018, de
modo que, o art. 457, § 2º, da CLT, permanece com a seguinte redação:
Art. 457 – (...)
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quanto à natureza indenizatória dos valores, verifica-se que não há documentos acostados aos
autos que demonstrem efetivamente o alegado pela impetrante, deixando-se de cumprir o
prescrito no art. 333, I, do CPC/73 (ou art. 373, I, do NCPC), no que concerne ao ônus da prova
quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, merece crédito a alegação da Fazenda, no sentido de ser necessária a avaliação caso a
caso acerca da natureza da verba, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO ACIMA DE 50% DO SALÁRIO
O entendimento do STJ se firmou no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de diárias acima de 50% do salário.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
PECÚNIA. DIÁRIAS, INCIDÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária visando ao afastamento da incidência de contribuições
previdenciárias sobre diversas parcelas, dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da
remuneração mensal e o auxílio-alimentação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio-creche, diárias, auxílio farmácia, multas
previstas nos arts. 467 e 477- da CLT e ajuda de custo. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.
II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e
probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante clara ao estabelecer a incidência da
contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro, possuindo natureza
remuneratória. Só não incidiria a contribuição na hipótese de alimentos fornecidos "in natura" pela
empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse contexto, esta Corte Superior tem
jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o
auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia.
Sobre o assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n.
1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de
12/12/2016; AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.
III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que sofre incidência
da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da
remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp n.
1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
15/9/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1808938/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/11/2019, DJe 18/11/2019) – grifei
Assim, em relação à verba questionada, a exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária deve respeitar a previsão legal - art. 28, § 9º, alínea “h”, da Lei nº 8.212/91 (que
limitava o valor da diária).
Portanto, somente após a alteração da redação daquele dispositivo pela Lei nº 13.467/2017, é
possível a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária.
GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, GORJETA, PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões ou prêmio por produtividade, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
dispõe que as referidas exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos
por liberalidade do empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade.
Neste sentido já decidiu esta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE
ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS DE
CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a
título de adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, gorjetas,
comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. 3. No que tange às diárias de viagem que
ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há expressa previsão legal de inclusão delas no
salário de contribuição (art. 28, § 8°, "a", da Lei n. 8.212/1991), não havendo por que se discutir a
natureza ou destinação de tal verba, constituindo ela base de cálculo da contribuição
previdenciária para o regime geral. 4. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1517074 2015.00.34355-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:15/09/2017 ..DTPB:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
PAGOS POR PRODUTIVIDADE/DESEMPENHO.
- Caso em que debate-se, em autos de embargos à execução fiscal, sobre a higidez de cobrança
de penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória em razão de omissão de
dados em GFIP referentes à base de cálculo de contribuições previdenciárias.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de prêmio por
produtividade/desempenho constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
porquanto possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Alegação de contratação de empresa de marketing promocional que não influi na solução do
caso, não afastando o caráter remuneratório dos valores, posto que a terceira empresa figura
como mera intermediária.
- Alegada ocorrência de duplicidade de lançamento não comprovada nos autos pela parte
executada.
- Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170626 - 0001428-
98.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NFLD. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.VERBA PAGA A TÍTULO DE "MARKETING DE
INCENTIVO". NATUREZA REMUNERATÓRIA.RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com
sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-
se os elementos dos autos.
2. De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa. O indeferimento de prova impertinente não constitui
cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
3. Nas hipóteses como dos autos, de tributo não declarado e não pago antecipadamente, não há
que se falar em homologação de cálculo, portanto, afasta-se a aplicação do art. 150, §4º,
incidindo, apenas, a regra do art. 173, I, ambos do CTN, de onde o marco inicial passa a fluir, não
da data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter sido
efetuado o lançamento pelo contribuinte.
4. Da análise dos Processos Administrativos que instruem a cobrança (fls. 270 - CD-ROM),
observa-se o preenchimento dos requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva
defesa.
5. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de "marketing de
incentivo".
6. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
7. Não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas gratificações e em que
condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar documentalmente que os pagamentos
efetuados a título de "marketing de incentivo", efetivamente, ocorreram em situações
excepcionais e esporádicas.
8. De acordo com Relatório Fiscal da União, o contribuinte "concedeu premiação a seus
empregados no período fiscalizado, através de créditos em cartões eletrônicos Flexcard, Premium
Card, Presente Perfeito, Top Premium e Top Prêmio Travel. Os pagamentos eram habituais, em
meses consecutivos, através de campanhas que visavam o aumento de produtividade com
duração temporal expressiva. Desta forma, pode-se dizer que o "ganho" entrou na expectativa
dos segurados".
9. A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Outra consequência da presunção de legitimidade e
veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
10. Não demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência o
pedido. Precedentes.
11. No julgamento da ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a Primeira Turma decidiu
por unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha.
12. Com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela impetrante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova
inequívoca de seu caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
13. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais contra a parte
apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação e Agravo Retido não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255552 - 0000886-
56.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Acerca do auxílio educação, indevida a incidência da contribuição previdenciária, conforme
entendimento pacífico do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS.
22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-
FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-
FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º
salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias
gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional
de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)
AUXÍLIO-CRECHE
No tocante ao auxílio- creche, dispõe o parágrafo 1º do artigo 398 da Consolidação das Leis do
Trabalho: “Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência pode ser
substituída pelo reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção coletiva, nos
termos da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza de indenização (por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento), como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, e nos termos da Súmula 310 do STJ: “o auxílio-creche não
integra o salário de contribuição”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos de
idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL
TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRA QUINZENA
DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE: LIMITAÇÃO AOS 5 ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIOANL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. (...)
VI - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2196217 - 0005502-95.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
Ocorre, no entanto, que, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, não é
suficiente que o auxílio-creche esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
sendo imprescindível a comprovação das despesas realizadas com o pagamento de creche, nos
termos dos incisos I e IV do artigo 1º da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho. A
reforçar tal entendimento, a Lei nº 9528, de 10 de dezembro de 1997, introduziu ao parágrafo 9º
do artigo 28 da Lei nº 8212/1991 a seguinte hipótese: “§ 9º - Não integram o salário-de-
contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas.”
Na hipótese, não restou comprovado, de forma inequívoca, que os pagamentos a título de auxílio-
creche foram efetuados em conformidade com a legislação trabalhista. Neste sentido, já decidiu a
Quinta Turma desta Corte Regional:
“[...] 2. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte e pelas Egrégias Cortes Superiores,
no sentido de que não pode incidir a contribuição social previdenciária sobre pagamentos
efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator
Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009), aviso prévio indenizado (TRF3, AMS nº
2005.61.19.003353-7 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJF3
CJ1 26/08/2009, pág. 220; AC nº 2000.61.15.001755-9 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador
Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008; AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008) e auxílio-creche (STJ,
Súmula nº 310; AgRg no REsp nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284/ SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003,
pág. 185). 3. O Egrégio STJ, recentemente, firmou entendimento no sentido de que não incide a
contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de
férias, por não se tratar de verba salarial (REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 4. Para não integrar a base de cálculo da
contribuição social previdenciária, não é suficiente que o reembolso-creche esteja previsto em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo imprescindível a comprovação das despesas
realizadas com o pagamento de creche, nos termos dos incs. I e IV do art. 1º da Portaria nº
3296/86, do Ministério do Trabalho. E, no caso, não há prova inequívoca de que tais pagamentos
foram efetuados em conformidade com a legislação trabalhista. [...]” (AI 00229494720104030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2011 PÁGINA: 304)
No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, cuja justificativa segue a mesma linha do
auxílio-creche, ou seja, como sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos
de empregados. No mesmos termos acima utilizados para explicar a potencial não incidência das
contribuições, mas a incidência ensejada pela não comprovação de que tenha o auxílio sido pago
como contrapartida a despesas comprovadamente tidas pelo empregado, devem incidir as
contribuições combatidas.
GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS
Quanto à contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de gratificações eventuais,
faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja
definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação
referida. Neste sentido já decidiu a Quinta Turma desta Corte Regional:
“1. O Egrégio STJ já pacificou entendimento no sentido de que as verbas de natureza salarial
pagas ao empregado a título de salário-maternidade e adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e horas extras estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes do Egrégio STJ (EREsp nº 512848 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira,
DJe 20/04/2009; AgRg no REsp nº 1042319 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
15/12/2008; STJ, AgREsp nº 762172, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU
19/12/2005, pág. 262; REsp nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ
17/12/2004, pág. 420).
2. No que pertine à contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de gratificações
eventuais, como bem argumentou a Magistrada de Primeiro Grau, faz-se necessário saber a que
título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica,
razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação referida.” (AG
2008.03.00.004298-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, D.E 30/07/2009)
VALE-TRANSPORTE
Quanto aos valores pagos pela empresa a título de vale-transporte, o C. Supremo Tribunal
Federal já decidiu não ser exigível o recolhimento de contribuição previdenciária, por tratar de
verba de caráter indenizatório, independentemente de o pagamento ser feito em pecúnia. Neste
sentido:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento." (STF, Rel. Min. EROS GRAU, RE 478410/SP, Plenário, j. 10/03/2010, DJe
14/05/2010).
No mesmo sentido, o C. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PARCELA (AVO) DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o aviso prévio
indenizado, observo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, o qual
adoto, no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a lei
assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por lei
complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a
legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo
em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201, § 4º, da Constituição
Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e RE 219689, Segunda
Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 10/08/2000, pág.
00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”
(Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”
(Súmula nº 688).
O STJ e esta Corte posicionam-se no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE
PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do
STJ, em casos análogos, aos dos autos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada
e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. Assim, é pacífico o
posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no
REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no
REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. 3. No
julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção
firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes
verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e
adicional noturno. 4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de
insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ de que nelas incede a contribuição
previdenciária patronal. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814866 2019.01.40008-3, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ADICIONAIS DE (INSALUBRIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA) E SOBRE O 13.º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do
art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973);
2 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu
convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários", analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
3 - Quanto à natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados a título dos adicionais de
(insalubridade, noturno, periculosidade, horas extras e transferência) e sobre o 13.º salário
incidente sobre o aviso prévio indenizado, o acórdão embargado expressou o entendimento da
turma acerca da matéria, alinhado ao posicionamento atual e predominante no Egrégio STJ, não
incorrendo em qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, recurso de
fundamentação vinculada.
4 - o reconhecimento como indevida da cobrança de contribuições previdenciárias de natureza
indenizatória não elencada no rol do § 9.º, do art. 28, da Lei-8.212/91 não configura nenhuma
ofensa, porquanto, o referido rol não abarca todas as hipóteses de não incidência de contribuição
previdenciária de natureza indenizatória, tendo em vista o posicionamento do E. STJ sobre a
correta incidência da exação.
5 - impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos
que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
6 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios. Rejeição.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de adicional de transferência, entendo que
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) – grifo nosso
LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da não incidência da contribuição
previdenciária sobre a licença prêmio indenizada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada
violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas
recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao
trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo
patrimonial. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. ..EMEN:
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1521423 2019.01.68997-4, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1560219 2015.02.52903-0,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016.)
AUXÍLIO-MATRIMÔNIO
Acerca do auxílio-matrimônio, o STJ tem entendimento no sentido de que não compõe a base de
cálculo da contribuição previdenciária, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE
AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO MATRIMÔNIO.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, o auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da
faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus
empregados.
Precedentes: REsp 324178/PR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02.12.2002; REsp
365398/RS 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002.
3. O auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras
núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu
pagamento.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 676.627/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ
09/05/2005, p. 311)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO
DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-
MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS
QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ
de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é
vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe
25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento
- indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça
tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no
acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS
44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e sem qualquer
vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, que sobre os adicionais
de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre as verbas pagas
a título de 13º salário proporcional indenizado, salário maternidade e férias gozadas, incide
contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as
verbas decorrentes do adicional de 1/3 de férias, do aviso prévio indenizado, do auxílio-educação,
do auxílio creche, do auxílio-transporte, do auxílio-matrimônio e da importância paga nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo em vista o caráter
eminentemente indenizatório/previdenciário. 6. Restou assentado no voto que, relativamente às
verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de
insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito de
remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 7. Também restou assentado
que, no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional de férias
concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da importância paga nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; e sobre o salário
maternidade (auxílio maternidade), o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2
1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo
a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se sujeitando à contribuição previdenciária,
e, no que tange à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à
incidência do tributo. 8. O voto foi expresso em afirmar que, se a verba concernente ao aviso
prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há
como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público, sendo
irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a
tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. No que tange aos valores pagos relativos ao
13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido se
impõe, dada a sua natureza eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de
indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária, citando os
seguintes precedentes sobre o tema: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ -
REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma
Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015 TRF2,
APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. No que pertine à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, também restou asseverado no
julgado que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n° 1.230.957/RS, a
jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas ostentam também
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição
previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 11. O voto assentou,
ademais, que, quanto ao auxílio creche, a jurisprudência da Corte Superior também é firme no
sentido de que tal verba funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de
contribuição para a Previdência. Nesse sent ido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel . Minis tro
BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ -
EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - 3 AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp
439.133/SC, Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ,Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Em relação ao auxílio-educação, restou
afirmado no voto condutor do acórdão que o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que a
referida verba, conquanto tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Nessa linha: (STJ -
AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/02/2013, DJe 07/03/2013); (STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234); e (REsp 729.901/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ
17/10/2006, p. 274). 13. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o
auxílio transporte também foi devidamente debatida e decidida no julgado, restando assentado
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, reconheceu que tal verba paga
pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária (STF -
RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n.
192, 2010, p.145-166). Ainda sobre a matéria, foi consignado que o eg. Superior Tribunal de
Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da
Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC
21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. No que pertine à verba paga
pelo empregador, a título de auxílio-matrimônio, o voto concluiu pela não incidência de
contribuição previdenciária, por não se tratar de contraprestação em utilidade pelo trabalho
desenvolvido, mas, sim, de incentivos e investimentos na condição de vida do empregado,
desvinculados da contraprestação pelo trabalho propriamente dito, ressaltando, ainda, que o item
7 da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91, refere que os ganhos casuais
desatrelados do salário não integram o salário-de-contribuição, sendo certo que, no caso em tela,
tal benefício é conferido uma única vez a cada empregado, o que evidencia casualidade da
prestação. 4 15. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de
questões que foram devidamente ali debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não
se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 16. O inconformismo das partes com
a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 17. Embargos de Declaração desprovidos.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000489-71.2014.4.02.5006,
MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA
A verba paga ao empregado em virtude da adesão a programas de demissão voluntária foi
expressamente excluída do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/1991.
Ainda, nesse mesmo sentido, o posicionamento do E. STJ e desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das
contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das
contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias
usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-
extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao
aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à
remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-
maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio
transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo
em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de
vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à
licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
(...)
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e
prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-
prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n.
1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
10/2/2016.
(...)
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
2. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente os valores oriundos de plano de demissão incentivada, de
modo que, sobre tais valores, deve ser reconhecida a inexigibilidade. Precedentes.
3. No caso, os valores pagos aos empregados por força da rescisão do contrato de trabalho,
advindos da celebração de acordos coletivos, constituem-se em verbas conferidas a título de
prêmio pecúnia por incentivo à demissão, possuindo, portanto, nítido caráter compensatório,
desvinculado do salário.
4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
319505 - 0022344-13.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )
CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE O FGTS e MULTA CORRESPONDENTE A 40% SOBRE O
FGTS
A natureza indenizatória das verbas está ligada à demissão sem justa causa, tratando-se de fato
eventual, concluindo-se pela não incidência da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
Há julgamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS
DO FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E LIBERALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOBRE OS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO
OBSERVADOS OS LIMITES DA MP 794/94 E DA LEI 10.101/00.
1. Conforme estabelece o texto constitucional, são os "ganhos habituais" do empregado que se
incorporam ao seu salário para fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 201, §
11, da Constituição Federal).
2. No mesmo sentido, consigna o art. 22, I, da Lei 8.212/91 que a contribuição a cargo da
empresa incide sobre a "remuneração" paga ao empregado. Ou seja, consoante pacífica
jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter
salarial da verba.
3. Nesse contexto, inconcebível pensar que a multa paga pelo empregador sobre o FGTS, em
caso de despedida sem justa causa, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, apresente qualquer
traço, por mínimo que seja, de remuneração, pois se reveste de caráter puramente indenizatório,
que visa compensar o empregado pelo desemprego injustificado, o que torna a incidência
tributária indevida.
4. A ausência de caráter remuneratório fica mais ressaltada quando se percebe que, enquanto os
valores pagos em decorrência do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 constituem verba indenizatória em
favor do empregado, em relação ao empregador trata-se de sanção/multa legalmente prevista
com fito de desestimular demissões injustificadas, o que a torna desprovida de habitualidade - é
paga em única parcela ao empregado no ato da demissão - e de liberalidade - imposição legal -
aptas à incidência da contribuição previdenciária patronal.
(...)
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1561617/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/1991, de modo que
incabível a incidência de contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).
3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a
contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que
pago em pecúnia. Precedentes.
4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo
que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 17/08/2017) (G.N.)
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de a
parte-autora compensar o indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará
sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal.
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem
como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para
apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art.
89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do
art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido
pela Lei 13.670/2018).
Finalmente, ainda que repute correta a extinção sem exame do mérito, relativamente ao pedido
de exclusão de diversas rubricas arroladas pelo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, e não haja qualquer prova de que o Fisco esteja
lançando tributos sobre tais rubricas, afasto a condenação por litigância de má-fé. Trata-se, tão
somente, de tese apresentada pela impetrante com a finalidade de afastar a incidência de
contribuição previdenciária e não há ocorrência das hipóteses legais descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a condenação por
litigância de má-fé e dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para
esclarecer o modo de incidência dos juros de mora e a compensação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Há incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de diárias acima de
50% do salário, adicional de transferência, gratificações e comissões ou prêmio por produtividade,
e também sobre parcela (avo) de décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado.
- Não é legítima a imposição sobre auxílio-educação, vale transporte,salário família, auxílio-
matrimônio, e sobre multa de 40% sobre o FGTS.
- Para que seja desonerada a imposição sobre auxílio-creche, é necessário previsão em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, e comprovação das despesas realizadas (não demonstrada
nos autos).
- Acerca deabono de qualquer natureza, não há documentos acostados aos autos que
demonstrem efetivamente o alegado pela impetrante.
- Não se sustenta pedido de desoneração sob a alegação genérica de pagamento de
gratificações eventuais, pois é necessário demonstrar o motivo do pagamento dessas verbas para
proporcionar a avaliação judicial.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-
A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e
débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as
restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Condenação por litigância de má-fé afastada, ainda que se repute correta a extinção sem exame
do mérito, relativamente ao pedido de exclusão de diversas rubricas arroladas pelo § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212/91, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não haja qualquer
prova de que o Fisco esteja lançando tributos sobre tais rubricas. Trata-se, tão somente, de tese
apresentada pela impetrante com a finalidade de afastar a incidência de contribuição
previdenciária e não há ocorrência das hipóteses legais descritas no art. 80 do CPC.
- Recursos e remessa oficial parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do voto do
senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador
Federal Peixoto Junior e do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, ambos com
ressalva de entendimento no tocante à questão da compensação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
