Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025287-85.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não
ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da
arrecadação. Preliminar acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Primeiros 15 dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença) e 1/3
constitucional de férias. Verbas indenizatórias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Férias gozadas e seus reflexos, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade,
licença-maternidade, licença-paternidade e descanso semanal remunerado. Verbas salarias.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Ilegitimidade passiva do SESI-SP reconhecida, de ofício, restando prejudicado o recurso de
apelação interposto; apelação da parte autora desprovida e apelação da União Federal
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025287-85.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE VERDILE - SP207602-A
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO
E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCOES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A, KARINA
MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE VERDILE - SP207602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025287-85.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE VERDILE - SP207602-A
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO
E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA INCRA, TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A, KARINA
MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE VERDILE - SP207602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Trata-se de ação
declaratória pertinente à cobrança de contribuição previdenciária patronal, DAT/RAT e terceiros
incidente sobre pagamentos a empregados a título de a. Adicional constitucional de 1/3 sobre
férias gozadas; b. Férias gozadas; c. Aviso prévio indenizado; d. Auxílio-doença ou acidente (15
primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente); e. Salário-maternidade e
paternidade; f. Horas extras; g. Descanso Semanal Remunerado (DSR) e h. Adicional de
insalubridade e periculosidade.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do SEBRAE e julgou parcialmente procedente o
pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-doença ou acidente
(15 primeiros dias), aviso prévio indenizado e adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas.
Autorizou a realização da compensação ou restituição administrativa, após o trânsito em julgado,
dos valores pagos nos últimos cinco anos. Observada a sucumbência recíproca, fixou os
honorários em R$ 3.991,07, conforme a tabela de honorários da OAB/SP, para cada uma das
partes.
Em síntese, a autora sustenta que as verbas férias gozadas, salário-maternidade e paternidade,
horas extras, descanso semanal remunerado (DSR) e adicional de insalubridade e periculosidade
têm natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei
8.212/1991.
O Serviço Social da Indústria - SESI, de seu turno, requera reforma da sentença com relação às
seguintes verbas, cujos pagamentos são considerados de natureza salarial: 15 primeiros dias de
afastamento por incapacidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e férias
indenizadas.
A União Federal, expressamente, deixade recorrerquanto ao aviso prévio indenizado, conforme
art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. No mérito, aduz que as verbas
relativas ao terço constitucional de férias e férias gozadas, bem como os primeiros 15 dias de
afastamento por incapacidade, constituem remuneração pelo trabalho. Insurge-se, ainda, quanto
aos critérios fixados para fins de compensação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025287-85.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE VERDILE - SP207602-A
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO
E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA INCRA, TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A, KARINA
MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE VERDILE - SP207602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Quanto ao
legitimado passivo para lides tributárias, particularmente acredito que as ações judiciais sempre
devem ser intentadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem capacidade tributária
ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a exação),
independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional do
produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária
será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta
para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos
domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos).
Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a
capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e
do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado
(integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para
“terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico.
Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e
divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no
AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017,
DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro
OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017).
Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a
legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação
tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, trago à colação o
seguinte julgado da Primeira Seção do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da
arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a
capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações
declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa
qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de
subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa
de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação
pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem
no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e
nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles
(os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do
SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/04/2019, DJe 16/04/2019)
E verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade tributária ativa, nos termos da Lei
5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e
87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que,
mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como
consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com
ressalva de meu entendimento):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de
Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula
284/STF).
2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 16.4.2019).
3. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse
entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os
acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a
legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o
salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de
toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e
1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no
sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades
ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero
minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda
Turma, sobre a matéria".
4. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de
ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias
ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Contraria a jurisprudência do
STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional.
5. O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo
necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda.
6. A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida
pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra
prejudicado.
7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido
para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE. Recurso
Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado.
(REsp 1841564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 19/12/2019)
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
- 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
- Férias gozadas e seus reflexos;
- 1/3 constitucional de férias e diferença de 1/3 de férias;
- Horas extras e DSR sobre horas extras;
- Adicionaisde periculosidade, de insalubridade e respectivos DSR;
- Licença-maternidade e licença-paternidade;
- Descanso semanal remunerado.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-
DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude
de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS; HORAS EXTRAS
E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras
e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal,
constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-
de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza
salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido. (STJ. 1ª Turma. RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº
200201707991. Relatora: Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004. Publicação: DJ,
17/12/2004 PG: 00420). – grifo nosso
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto
Junior. Data de Julgamento: 23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo
nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema
479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o
salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem
como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo
adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de
periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso
semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV - Quanto às contribuições
previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em
julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data
do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições
previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se
prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Quanto às contribuições destinadas às entidades
terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as
previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59,
respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida
em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma
procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a
referida operação. VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser
objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo
de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e o demais disposto no presente julgamento. VII - Remessa oficial parcialmente
provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas. (TRF3. ApReeNec / SP
5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Cotrim Guimarães. Data
do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/10/2019) – grifo
nosso
LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE
Tanto a licença-maternidade quanto a licença paternidade têm natureza salarial, razão pela qual
estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, consoante entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ªTurma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ªTurma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (RESP 201100096836, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014).
No mesmo sentido, o posicionamento firmado pelo E.TRF da 3ª. Região:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES PAGAS COM HABITUALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). (...)
(ApCiv 5001905-21.2019.4.03.6126, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
TERCEIROS - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA-PATERNIDADE -
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO - INCIDÊNCIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIRA QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário
maternidade (tema 739) e a licença paternidade. (...)
(ApReeNec 5029203-03.2018.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)
DESCANSO SEMANAL REMUMERADO
Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a
título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória.
Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho
e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional: “Límpida a natureza
salarial da rubrica atinente ao descanso semanal remunerado, assegurado nos termos do inciso
XV do art. 7º, Lei Maior, do art. 67, CLT, e regularmente consoante art. 7º, da Lei 605/49, tanto
que não logrou a devedora evidenciar ditame tributante que, por elementar, tenha veiculado
capital dispensa da incidência contributiva. 7 - Em tema de estrita legalidade tributária, art. 97,
CTN, ausente a imprescindível causa excludente advogada por meio da prefacial, logo compondo
o salário-de-contribuição dita verba, assim de cunho objetivamente salarial, consoante a v.
jurisprudência por símile a assim reconhecer. Precedente.” (AMS nº 2008.61.00.033972-6, 2ª
Turma, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, DJF3 CJ1 19/08/2010, pág. 296).
E mais: “1. São de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social
previdenciária, os valores pagos a título de horas extras (STJ, AgRg no REsp nº 1210517 / RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº 1178053 / BA, 1ª
Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010) e de descanso semanal
remunerado” (TRF 3ª Região, AMS nº 2008.61.00.033972-6, 2ª Turma, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, DJF3 CJ1 19/08/2010, pág. 296)” (AI 201103000033360, JUIZA RAMZA
TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 907).
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp
1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que
tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da
jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária
sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) – Grifei.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando
então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do SESI-SP, restando prejudicado o
recurso de apelação interposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à
apelação da União Federal, para explicitar os critérios da compensação autorizada.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não
ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da
arrecadação. Preliminar acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Primeiros 15 dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença) e 1/3
constitucional de férias. Verbas indenizatórias.
- Férias gozadas e seus reflexos, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade,
licença-maternidade, licença-paternidade e descanso semanal remunerado. Verbas salarias.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Ilegitimidade passiva do SESI-SP reconhecida, de ofício, restando prejudicado o recurso de
apelação interposto; apelação da parte autora desprovida e apelação da União Federal
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do SESI-SP, restando prejudicado
o recurso de apelação interposto, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento
à apelação da União Federal, para explicitar os critérios da compensação autorizada, nos termos
do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos voto do senhor
Desembargador Federal Peixoto Junior e do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães,
ambos com ressalva de entendimento pessoal quanto à questão da compensação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
