Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003471-24.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não
ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da
arrecadação. Preliminar acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Férias proporcionais e auxílio-creche. Verbas indenizatórias. Adicionais de insalubridade e
periculosidade, adicional noturno, horas extras e adicional de horas extras, gratificação natalina e
descanso semanal remunerado. Verbas salariais.
- Distribuição de lucros e abono único – ausência de comprovação de pagamento nos moldes da
Lei nº 10.101/2000 ou, no caso do abono único, previsto em acordo coletivo de trabalho.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003471-24.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A, JORGE HENRIQUE
MATTAR - SP184114-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -
SESI, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003471-24.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A, JORGE HENRIQUE
MATTAR - SP184114-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -
SESI, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Trata-se de mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária (cota
empresa, SAT/RAT e das contribuições aos terceiros) incidente sobre pagamentos a empregados
a título de (1) abono pecuniário/férias vencidas proporcionais; (2) adicionais de insalubridade e
periculosidade; (3) adicional noturno; (4) auxílio-creche; (5) décimo terceiro salário/gratificação
natalina; (6) DRS – descanso semanal remunerado; (7) distribuição de lucros e abono, e (8) horas
extras e adicional de horas extras.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, ante a
ilegitimidade passiva, e denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos.
Em síntese, a recorrente sustenta que as verbas mencionadas têm natureza indenizatória e não
constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do
art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991. Requer, ainda, seja declarado o
direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a estes títulos nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação e no período em que estiver em curso o presente processo,
atualizados pela taxa SELIC.
O Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP afirmou, em
contrarrazões, sua ilegitimidade de parte.
Após, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003471-24.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE LIMA PASSOS - SP185113-A, JORGE HENRIQUE
MATTAR - SP184114-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -
SESI, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo Serviço de
Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP.
Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, particularmente acredito que as ações
judiciais sempre devem ser intentadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem
capacidade tributária ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a
exação), independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional
do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária
será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta
para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos
domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos).
Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a
capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e
do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado
(integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para
“terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico.
Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e
divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no
AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017,
DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro
OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017).
Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a
legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação
tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, trago à colação o
seguinte julgado da Primeira Seção do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da
arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a
capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações
declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa
qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de
subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa
de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação
pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem
no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e
nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles
(os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do
SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/04/2019, DJe 16/04/2019)
E verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade tributária ativa, nos termos da Lei
5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e
87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que,
mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como
consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com
ressalva de meu entendimento):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de
Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula
284/STF).
2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 16.4.2019).
3. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse
entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os
acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a
legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o
salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de
toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e
1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no
sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades
ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero
minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda
Turma, sobre a matéria".
4. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de
ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias
ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Contraria a jurisprudência do
STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional.
5. O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo
necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda.
6. A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida
pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra
prejudicado.
7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido
para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE. Recurso
Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado.
(REsp 1841564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 19/12/2019)
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
1/3 constitucional de férias e diferença de 1/3 de férias;
Férias indenizadas (e suas médias), férias proporcionais (e suas médias), férias em dobro e
terços correspondentes
Adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno e respectivos DSR;
Décimo terceiro salário;
Descanso semanal remunerado;
Auxílio-creche;
Gratificação por participação nos lucros.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADASE DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de
salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de
tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º, “d” da Lei nº
8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média correspondente)
nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº 8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
FÉRIAS INDENIZADAS (E SUAS MÉDIAS), FÉRIAS PROPORCIONAIS (E SUAS MÉDIAS),
FÉRIAS EM DOBRO E TERÇOS CORRESPONDENTES
Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não
gozadas e médias correspondentes, em face do disposto no art. 28, § 9º, alínea "d" e "e", da Lei
8.212/1991. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os
valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais,
em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a
incidência da contribuição previdenciária. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. (...).
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS IMPROVIDOS. (...)
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. (...)
(ApReeNec 0016074-45.2011.4.03.6105, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020.)
Também não há incidência de contribuição previdenciária em relação às férias pagas no valor
correspondente ao dobro da remuneração imposta pelo art. 137 da CLT e o adicional de 1/3
constitucional, e às verbas recebidas a título de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ante
a expressa isenção contida no art. 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/1991.
ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras
e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal,
constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-
de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza
salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido.
(STJ. 1ª Turma. RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991. Relatora: Min.
DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004. Publicação: DJ, 17/12/2004 PG: 00420). – grifo
nosso
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS
PELO TRIBUNAL A QUO. 1. (...) 2. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ,
quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à
base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias
gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes do STJ. 3. (...) 6.
Recurso Especial provido, para declarar que incide a contribuição previdenciária em apreço sobre
valores pagos a título de salário-maternidade e férias, devendo ainda o Tribunal a quo, conforme
as peculiaridades do caso, arbitrar o quantum dos honorários sucumbenciais conforme os
ditames do CPC/2015.
(REsp 1843963/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 12/05/2020)
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art.
543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de
periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp
486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl
no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a
assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial,
sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 687: “As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.”
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição previdenciária patronal,
SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu
respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias
gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV – (...) VII - Remessa
oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial
1, 28/10/2019) – grifo nosso
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e
RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ
10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”
(Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”
(Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se dá
em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com
razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
A jurisprudência do STJ e desta Corte não destoam:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA.
INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. RE
593.068/SC (TEMA 163), DJe 22.03.2019. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou no REsp.
1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
3. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 509.102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III – (...)
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias gozadas,
13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019, Intimação
via sistema DATA: 16/12/2019)
Quanto ao Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068, em
sede de Repercussão Geral (Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), tem-se o
seguinte: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional
noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
Entretanto, otema não se aplica, in casu, uma vez que se refere expressamente à não incidência
de contribuições ao custeio da Seguridade Social de servidores públicos, sujeitos a regime
próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças entre ambos regimes de previdência
- RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento distintos, não sendo permitida a
aplicação analógica do tema a empregados celetistas.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a
título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória.
Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho
e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E. STJ e desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. (...)
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. (...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL, SAT E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A
DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. (...)
9. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. De igual modo, não há de se reconhecer
como natureza indenizatória a média do descanso.
10. (...)
21. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União não provida. Apelação da
impetrante não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002130-
59.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇANOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃOPOR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNOE 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II- É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III– (...)
IV- Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
AUXÍLIO-CRECHE
No tocante ao auxílio- creche, dispõe o parágrafo 1º do art. 398 da CLT que “os estabelecimentos
em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,
terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência, contudo, pode ser substituída pelo
reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção coletiva, nos termos da
Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza indenizatória, por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento. Nesse sentido, foi expressamente excluída do
conceito de salário de contribuição pela Lei nº 9528/1997, que deu ao art. 28, §9º, “s”, da Lei nº
8.212/1991 a seguinte redação:
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Ainda, prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de
todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Observo que no REsp 1146772/DF foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos de
idade. Assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
Nesses termos, o entendimento desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. HORA EXTRA. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
12. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os
valores pagos a título de auxílio-babá.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003697-86.2013.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)
No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, uma vez que, assim como no auxílio-creche,
é um sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos de empregados.
VANTAGENS ABONO (ABONO ÚNICO)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode incidir a
contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de abono único previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, por se tratar de pagamento eventual e desvinculado do
salário: “1. Impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando os acórdãos
confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no caso, em que a
Primeira Turma, por considerar inadmissível o recurso especial ante a incidência da Súmula
7/STJ, manteve a negativa de provimento do agravo de instrumento, ao passo que a Segunda
Turma, no acórdão paradigma, adentrou diretamente o mérito da causa para afirmar que, por
expressa determinação legal, o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de
trabalho não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição.” (AEDAG 1421738, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/03/2012)
Ocorre que, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, é necessário de
que o abono seja desvinculado do salário por força de lei, nos termos do § 1º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador.” A reforçar tal entendimento, dispõe o artigo 28, § 9º, e, 7, da Lei
nº 8212/91: “§ 9º Não integram o salário de-contribuição para fins desta Lei, exclusivamente: e) as
importâncias: 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário.”
No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono
único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou
com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não podendo ser afastada a incidência
da contribuição social previdenciária.
Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO NATALIDADE E AUXÍLIO FUNERAL, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO ANUAL, SALÁRIO-FAMÍLIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, VALE-TRANSPORTE, SEGURO DE VIDA CONTRATADO
PELO EMPREGADOR E FOLGAS NÃO GOZADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que
fosse determinado à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento de contribuições
previdenciárias, SAT/RAT e Terceiros/Sistema S sobre os valores pagos a título de (i) adicional
de 1/3 sobre as férias, (ii) férias indenizadas, (iii) auxílio-doença e auxílio-acidente pagos nos
primeiros quinze dias de afastamento, (iv) auxílio-educação, (v) auxílio-creche, (vi) auxílio
natalidade e auxílio funeral, (vii) aviso prévio indenizado, (viii) abono assiduidade, (ix) abono único
anual, (x) salário-família, (xi) participação nos lucros, (xii) vale-transporte, (xiii) seguro de vida
contratado pelo empregador e (xiv) folgas não gozadas, abstendo-se de promover quaisquer
medidas tendente à cobrança das referidas contribuições ou de impor sanções por conta do não
recolhimento.
2. Discorre a agravante sobre os fundamentos constitucional e legal das contribuições em debate
e a definição legal de remuneração prevista pelo artigo 457 da CLT. Sustenta que a contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não deve ter sua base de cálculo composta
pelas verbas indenizatórias, incidindo apenas sobre os ganhos habituais e sobre a remuneração
do trabalho. Argumenta que as verbas debatidas na peça vestibular do feito de origem possuem
natureza indenizatória e não são pagas com habitualidade.
3. Quanto a 1/3 sobre as férias: revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o
julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando
o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.
4. Quanto às férias indenizadas: No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados. o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a
título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional da base de cálculo das
contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a
pertinência do pedido.
5. Quanto ao auxílio doença e auxílio acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento:
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014.
6. Quanto ao auxílio educação: o montante pelo empregador a título de prestar auxílio
educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na
medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição
para fins de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a orientação do STJ: STJ,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe
07/03/2013.
7. Quanto ao auxílio-creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente esta prestação percebida pelos empregados. O próprio legislador exclui as
parcelas recebidas a título de auxílio creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias,
desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite
máximo de seis anos de idade, tudo com a devida comprovação das despesas.
8. Auxílio natalidade e auxílio funeral: Ao enfrentar o tema, esta E. Corte Regional tem entendido
pela natureza indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApReeNec 365743/MS, Relator Desembargador
Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 06/12/2017.
9. Quanto ao aviso prévio indenizado: No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que
consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a
antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo
487). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá
os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do
Trabalho (§1º do citado artigo).
10. Abono e assiduidade: Não se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano. A propósito: AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.
11. Abono único anual: Somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se
demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e, no caso do abono, previsão em
convenção coletiva de trabalho. Neste sentido: (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp
1271922/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/04/2012.
12. No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da
lei 8.212/91.
13. Em relação a participação nos lucros: Ao tratar das verbas que não compõem o salário de
contribuição, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 previu o seguinte: Art. 28. Entende-se por
salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (...) paga ou creditada de acordo com lei específica; (...) (negritei)
14. A lei específica a que se refere mencionado dispositivo legal é a Lei nº 10.101/00 que dispõe
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
15. a agravada se limitou a alegar que referida verba não deve compor a base de cálculo da
contribuição em debate, deixando, contudo, de comprovar o cumprimento dos preceitos
estabelecidos pela Lei nº 10.101/00. Sendo assim, os valores pagos a título de participação em
lucros e resultados, no caso em análise, devem ser mantidos na base de cálculo da contribuição
em debate.
16. Em relação ao vale transporte: o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85
que em seu artigo 2º. Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ: STJ, Segunda Turma,
MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014.
17. Quanto ao seguro de vida contratado pelo entregador: Quanto ao tema, o C. STJ tem
entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem individualização do
montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de salário, razão pela qual
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido: STJ, Segunda
Turma, AgInt no REsp 1602619/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/03/2019.
18. Em relação as folgas não gozadas: Tal como ocorre em relação ao abono assiduidade, os
valores pagos a título de folgas não gozadas não se destinam à remuneração do trabalho,
possuindo nítida natureza indenizatória. Neste sentido: REsp 1580842/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016. 19. Agravo
de Instrumento provido parcialmente. (AI 5024988-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal
WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020.)
GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de participação de
lucros e resultados, apesar do artigo 28, § 9º, j, da lei nº 8.212/1991, dispor no sentido de que
“não integram o salário-de-contribuição “a participação nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica”, deve-se observar a restrição imposta
pelo art. 2º, da Lei nº 10.101/2000, verbis:
Art. 2ºA participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado
pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
No caso dos autos, não houve demonstração de pagamentos nos moldes acima descritos, não se
caracterizando, portanto, o benefício previsto no art. 7º, XI, CF.
Neste sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO
NO LUCROS. LEI 10.101/2000. 1. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a
incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de
participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000. Nesse sentido: REsp
1.216.838/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19/12/2011. 2. Na jurisprudência invocada para
rejeitar a pretensão da empresa, o voto condutor do acórdão hostilizado afirma que o simples
pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada
"participação nos lucros", feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para
comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos
lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o
regime instituído pela Lei 10.101/2000. 3. Recurso Especial não provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650783 2016.03.36150-9, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E
ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REFLEXOS DO
AVISO PRÉVIO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O STJ pacificou o entendimento,
em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de
contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. No que tange aos reflexos do aviso
prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 3. A Lei nº
10.101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão
escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o
procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se
demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o
benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários. 6. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001,
introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo
objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 8. O STF, no
RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da
controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas
a partir de 09/06/2005. 9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013. 10. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ApReeNec 5003973-77.2019.4.03.6114, RELATOR
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, 18/02/2020)
Embora guarde reservas quanto à amplitude de algumas desonerações acima identificadas ante
ao teor das disposições constitucionais que regem o tema litigioso, curvo-me à jurisprudência
aludida em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, razão pela qual o pedido
dos autos tem pertinência.
Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos
indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a
exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando
então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Serviço de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP e dou parcial provimento ao recurso
da parte autora, afim de reconhecer a natureza indenizatória do pagamento dasférias
proporcionais e auxílio-creche, bem como esclarecer os critérios para a restituição almejada.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não
ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da
arrecadação. Preliminar acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Férias proporcionais e auxílio-creche. Verbas indenizatórias. Adicionais de insalubridade e
periculosidade, adicional noturno, horas extras e adicional de horas extras, gratificação natalina e
descanso semanal remunerado. Verbas salariais.
- Distribuição de lucros e abono único – ausência de comprovação de pagamento nos moldes da
Lei nº 10.101/2000 ou, no caso do abono único, previsto em acordo coletivo de trabalho.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso ao qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Serviço de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, a fim de reconhecer a natureza indenizatória do pagamento das férias
proporcionais e auxílio-creche, bem como esclarecer os critérios para a restituição almejada, nos
termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do
Desembargador Federal Peixoto Junior e do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães,
ambos com ressalva de entendimento quanto à questão da compensação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
