Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001156-89.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- As Leis nº 8.212/1991 e 7.418/1985 excluem as verbas pagas ao empregado a título de férias
indenizadas, férias em dobro, auxílio-educação, vale-transporte, salário-família e licença-prêmio
indenizada da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir
acolhida em parte.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Quinze primeiros dias do auxílio-doença, quinze primeiros dias do auxílio-acidente, demissão
voluntária incentivada, terço constitucional de férias, contribuição de 10% sobre o FGTS, multa
correspondente a 40% sobre o FGTSe auxílio-matrimônio. Verbas de natureza indenizatória.
- Auxílio-Creche. A previsão do art. 7º, inciso XXV, CF limita a assistência até os 5 (cinco) anos
de idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-
A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e
débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as
restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e apelação da União Federal às quais se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001156-89.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTERVAL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001156-89.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTERVAL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre pagamentos a empregados a título de i) primeiros quinze dias
de auxílio-acidente, ii) primeiros quinze dias de auxílio-doença; iii) férias indenizadas, iv) terço
constitucional de férias, v) dobra sobre férias, vi) licença-prêmio indenizada, vii) auxílio/vale-
transporte, viii) demissão voluntária incentivada, ix) contribuição de 10% sobre o FGTS, x) multa
correspondente a 40% sobre o FGTS, xi) salário-família, xii) auxílio-creche, xiii) auxílio-educação
e xiv) auxílio-matrimônio, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente
pagos, observada a prescrição quinquenal.
Em seu recurso, a União Federal requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de
interesse de agir, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a
título de férias indenizadas, dobra de férias, licença-prêmio indenizada, auxílio/vale-transporte,
multa correspondente a 40% sobre o FGTS, salário-família e auxílio-educação. No que tange ao
auxílio-creche, reconhece a sua exclusão do salário de contribuição, porém requer a observância
da limitação etária do benefício. Quanto às demais verbas relacionadas, sustenta que devem ser
consideradas nos cálculos das contribuições previdenciárias, pois se inserem no conceito de
salário de contribuição, não havendo caráter indenizatório no pagamento.
Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal no sentido do regular prosseguimento do
feito, tendo em vista tratar a demanda de direitos individuais disponíveis.
É o relatório.
Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001156-89.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTERVAL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, merece parcial
acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, ventilada pela União Federal em apelação,
quanto às verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, férias em dobro, auxílio-
educação, vale-transporte, salário-família,licença-prêmio indenizada e multa correspondente a
40% sobre o FGTS.
Como bem apontado pela Fazenda Pública, as referidas verbas são excluídas da composição do
salário de contribuição por expressa disposição legal, in verbis:
Lei nº 8.212/1991
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
8.recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos daLei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior;(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Lei nº 7.418/1985
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
Assim, acolho, em parte, a preliminar de falta de interesse de agir quanto a não incidência das
contribuições previdenciárias sobre pagamentos a empregados a título de férias indenizadas,
férias em dobro, auxílio-educação, vale-transporte, salário-família e licença-prêmio indenizada.
Quanto ao tema de mérito, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos
efetuados a título de:
Quinze primeiros dias do auxílio-doença;
Quinze primeiros dias do auxílio-acidente;
Demissão voluntária incentivada;
Terço constitucional de férias;
Contribuição de 10% sobre o FGTS;
Multa correspondente a 40% sobre o FGTS
Auxílio-matrimônio;
Auxílio-creche.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
Todavia, caso o empregador faça pagamentos a título de liberalidade extensível a todos os
empregados nessa situação excepcional, não obstante os termos do art. 111 do CTN e atentando
para a elevada solidariedade contemplada pelo sistema constitucional, justifica-se a extensão da
isenção nos mesmos termos da prevista no art. 28, § 9º, “n” da Lei 8.212/1991, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença (frise-se, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa).
No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA
A verba paga ao empregado em virtude da adesão a programas de demissão voluntária foi
expressamente excluída do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/1991.
Ainda, nesse mesmo sentido, o posicionamento do E. STJ e desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das
contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das
contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias
usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-
extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao
aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à
remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-
maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio
transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo
em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de
vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à
licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
(...)
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e
prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-
prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n.
1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
10/2/2016.
(...)
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
2. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente os valores oriundos de plano de demissão incentivada, de
modo que, sobre tais valores, deve ser reconhecida a inexigibilidade. Precedentes.
3. No caso, os valores pagos aos empregados por força da rescisão do contrato de trabalho,
advindos da celebração de acordos coletivos, constituem-se em verbas conferidas a título de
prêmio pecúnia por incentivo à demissão, possuindo, portanto, nítido caráter compensatório,
desvinculado do salário.
4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
319505 - 0022344-13.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE O FGTS e MULTA CORRESPONDENTE A 40% SOBRE O
FGTS
A natureza indenizatória das verbas está ligada à demissão sem justa causa, tratando-se de fato
eventual, concluindo-se pela não incidência da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
Há julgamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS
DO FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E LIBERALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOBRE OS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO
OBSERVADOS OS LIMITES DA MP 794/94 E DA LEI 10.101/00.
1. Conforme estabelece o texto constitucional, são os "ganhos habituais" do empregado que se
incorporam ao seu salário para fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 201, §
11, da Constituição Federal).
2. No mesmo sentido, consigna o art. 22, I, da Lei 8.212/91 que a contribuição a cargo da
empresa incide sobre a "remuneração" paga ao empregado. Ou seja, consoante pacífica
jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter
salarial da verba.
3. Nesse contexto, inconcebível pensar que a multa paga pelo empregador sobre o FGTS, em
caso de despedida sem justa causa, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, apresente qualquer
traço, por mínimo que seja, de remuneração, pois se reveste de caráter puramente indenizatório,
que visa compensar o empregado pelo desemprego injustificado, o que torna a incidência
tributária indevida.
4. A ausência de caráter remuneratório fica mais ressaltada quando se percebe que, enquanto os
valores pagos em decorrência do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 constituem verba indenizatória em
favor do empregado, em relação ao empregador trata-se de sanção/multa legalmente prevista
com fito de desestimular demissões injustificadas, o que a torna desprovida de habitualidade - é
paga em única parcela ao empregado no ato da demissão - e de liberalidade - imposição legal -
aptas à incidência da contribuição previdenciária patronal.
(...)
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1561617/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
AUXÍLIO-MATRIMÔNIO
Acerca do auxílio-matrimônio, o STJ tem entendimento no sentido de que não compõe a base de
cálculo da contribuição previdenciária, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE
AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO MATRIMÔNIO.
(...)
3. O auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras
núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu
pagamento.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 676.627/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ
09/05/2005, p. 311)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO
DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-
MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS
QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. (...). 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza
e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo, sob a ótica do
entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, que sobre
os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre as
verbas pagas a título de 13º salário proporcional indenizado, salário maternidade e férias
gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo,
contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de férias, do aviso prévio indenizado,
do auxílio-educação, do auxílio creche, do auxílio-transporte, do auxílio-
matrimônio e da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente, tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. (...).
14. No que pertine à verba paga pelo empregador, a título de auxílio-matrimônio, o voto concluiu
pela não incidência de contribuição previdenciária, por não se tratar de contraprestação em
utilidade pelo trabalho desenvolvido, mas, sim, de incentivos e investimentos na condição de vida
do empregado, desvinculados da contraprestação pelo trabalho propriamente dito, ressaltando,
ainda, que o item 7 da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91, refere que os ganhos
casuais desatrelados do salário não integram o salário-de-contribuição, sendo certo que, no caso
em tela, tal benefício é conferido uma única vez a cada empregado, o que evidencia casualidade
da prestação. (...). 17. Embargos de Declaração desprovidos.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000489-71.2014.4.02.5006,
MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
AUXÍLIO-CRECHE
Inicialmente, insta consignar que não será analisada a questão acerca da incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche, por ausência de
insurgência recursal pela União Federal, bem como por caracterizar exceção às hipóteses de
submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do
Código de Processo Civil.
Todavia, se faz necessário abordar a insurgência recursal quanto ao limite etário do benefício em
análise. A esse respeito, destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência
até os 5 (cinco) anos de idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito
etário constitucional.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL
TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRA QUINZENA
DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE: LIMITAÇÃO AOS 5 ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIOANL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. (...)
VI - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2196217 - 0005502-95.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
Embora guarde reservas quanto à amplitude de algumas desonerações acima identificadas ante
ao teor das disposições constitucionais que regem o tema litigioso, curvo-me à jurisprudência
aludida em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, razão pela qual o pedido
dos autos tem pertinência.
Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos
indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a
exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de a
parte-autora compensar o indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará
sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal.
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem
como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para
apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art.
89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do
art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido
pela Lei 13.670/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, acolho
parcialmente a preliminar da União de falta de interesse de agir e julgo extinto o feito sem análise
de mérito quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de férias
indenizadas, férias em dobro, auxílio-educação e vale-transporte, salário-família e licença-prêmio
indenizada; no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal,
apenas para determinar que a não tributação da verba paga a título de auxílio-creche observe o
requisito etário constitucional.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- As Leis nº 8.212/1991 e 7.418/1985 excluem as verbas pagas ao empregado a título de férias
indenizadas, férias em dobro, auxílio-educação, vale-transporte, salário-família e licença-prêmio
indenizada da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir
acolhida em parte.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Quinze primeiros dias do auxílio-doença, quinze primeiros dias do auxílio-acidente, demissão
voluntária incentivada, terço constitucional de férias, contribuição de 10% sobre o FGTS, multa
correspondente a 40% sobre o FGTSe auxílio-matrimônio. Verbas de natureza indenizatória.
- Auxílio-Creche. A previsão do art. 7º, inciso XXV, CF limita a assistência até os 5 (cinco) anos
de idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-
A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e
débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as
restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e apelação da União Federal às quais se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, acolher
parcialmente a preliminar da União Federal de falta de interesse de agir e julgar extinto o feito
sem análise de mérito quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a
título de férias indenizadas, férias em dobro, vale-transporte, salário-família e licença-prêmio
indenizada; no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal,
nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do
senhor Desembargador Federal Peixoto Junior e do senhor Desembargador Federal Cotrim
Guimarães, ambos com ressalva de entendimento no tocante à questão da compensação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
