Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001723-44.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. PRÊMIOS DE INCENTIVO E MOTIVAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Quanto àscontribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de prêmiode incentivo
e motivação para o cumprimento de normas e atingimento de metas, o § 1º do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do
empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual há
incidência tributária sobre os valores correspondentes. Jurisprudência desta Corte.
- Terço constitucional de férias,valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-acidente,auxílio-funeral e salário-família. Verbas
de natureza indenizatória.
- Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001723-44.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: R D R TRANSPORTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403-
A, GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144-A, MARCELO ZANETTI GODOI -
SP139051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001723-44.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: R D R TRANSPORTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144-A, MARCELO
ZANETTI GODOI - SP139051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Trata-se de ação declaratória pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre pagamentos a empregados a título de (i) terço constitucional; (ii) aviso prévio indenizado;
(iii) primeiros 15 dias de afastamento do auxílio-acidente; (iv) salário-maternidade; (v) prêmio; (vi)
auxílio-funeral e (vii) salário-família, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente
pagos, observada a prescrição quinquenal.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre os valores atinentes ao terço constitucional de férias,aviso
prévio indenizado,auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento do
empregado,auxílio-funeral, ao salário-família e aqueles pagos a título de prêmio e de auxílio
pecuniário, desde que pagos eventualmente. Ademais,autorizou, a partir do trânsito em julgado
da sentença, a repetição de valores efetiva e indevidamente recolhidos a título da mencionada
contribuição, observada a prescrição quinquenal. Submeteu o feito ao reexame necessário.
A União Federal deixou de recorrer quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre o aviso prévio indenizado, por tratar-se de tema definido pelo STJ em recursos repetitivos
(REsp nº 1.230.957/RS), bem como pelo STF em repercussão geral (Tema nº 759/STF), nos
termos do Parecer PGFN/ CRJ nº 485/2016 e ressalvou quanto ao reflexo do aviso prévio
indenizado no 13º salário (gratificação natalina), a contribuição para terceiros e para o SAT/RAT
sobre o aviso prévio indenizado, por possuírem natureza remuneratória, consoante precedentes
da Corte Superior.Aduz a falta de interesse de agir em relação ao auxílio-funeral, extinto pelo art.
39 do Decreto nº 1.744/95, salvo se referente a remuneração paga pelo próprio empregador aos
familiares dos segurados, no caso de falecimento.
Sustenta que as demais verbas constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam
à tributação, nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001723-44.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: R D R TRANSPORTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144-A, MARCELO
ZANETTI GODOI - SP139051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Inicialmente,
cumpre observarque a sentença hostilizada tratou da incidência de contribuições previdenciárias
sobre o período inicial de afastamento em virtude do auxílio-doença,quando o correto seria
"auxílio-acidente", como se pode dessumir do pedido formulado na exordial, bem como do teor da
fundamentação do ato judicial, padecendo de erro material, passível de correção neste instante
procedimental.
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos
no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no
art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
15 primeiros dias do auxílio-acidente;
1/3 constitucional de férias;
reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina);
prêmiopagos a título de incentivo e motivação para o cumprimento de normas e atingimento de
metas;
auxílio-funeral;
salário-família
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas, nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
Todavia, caso o empregador faça pagamentos a título de liberalidade extensível a todos os
empregados nessa situação excepcional, não obstante os termos do art. 111 do CTN e atentando
para a elevada solidariedade contemplada pelo sistema constitucional, justifica-se a extensão da
isenção nos mesmos termos da prevista no art. 28, § 9º, “n” da Lei 8.212/1991, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença (frise-se, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa). No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte
posicionamento da jurisprudência do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI. 1. Não incide
contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros quinze dias de
afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
AUXÍLIO-FUNERAL
Quanto ao auxílio-funeral, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide contribuição
previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, à
evidência, pois depende do falecimento do empregado. Neste sentido, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu
direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as
verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio,
salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação,
auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a
matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material pendente de ser sanado.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e
auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois
depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus
dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp
n.1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe
2/10/2015.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n.
1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de
24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/11/2014, DJe de 19/12/2014.
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária
sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n.971.020/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência
da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes:
REsp n.1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016,
DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.
IX - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp
n.1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.
X - Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019)
GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões ou prêmio por produtividade, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
dispõe que as referidas exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos
por liberalidade do empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade.
Neste sentido já decidiu esta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
PAGOS POR PRODUTIVIDADE/DESEMPENHO.
- Caso em que debate-se, em autos de embargos à execução fiscal, sobre a higidez de cobrança
de penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória em razão de omissão de
dados em GFIP referentes à base de cálculo de contribuições previdenciárias.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de prêmio por
produtividade/desempenho constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
porquanto possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Alegação de contratação de empresa de marketing promocional que não influi na solução do
caso, não afastando o caráter remuneratório dos valores, posto que a terceira empresa figura
como mera intermediária.
- Alegada ocorrência de duplicidade de lançamento não comprovada nos autos pela parte
executada.
- Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170626 - 0001428-
98.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NFLD. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.VERBA PAGA A TÍTULO DE "MARKETING DE
INCENTIVO". NATUREZA REMUNERATÓRIA.RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com
sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-
se os elementos dos autos.
2. De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa. O indeferimento de prova impertinente não constitui
cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
3. Nas hipóteses como dos autos, de tributo não declarado e não pago antecipadamente, não há
que se falar em homologação de cálculo, portanto, afasta-se a aplicação do art. 150, §4º,
incidindo, apenas, a regra do art. 173, I, ambos do CTN, de onde o marco inicial passa a fluir, não
da data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter sido
efetuado o lançamento pelo contribuinte.
4. Da análise dos Processos Administrativos que instruem a cobrança (fls. 270 - CD-ROM),
observa-se o preenchimento dos requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva
defesa.
5. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de "marketing de
incentivo".
6. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
7. Não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas gratificações e em que
condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar documentalmente que os pagamentos
efetuados a título de "marketing de incentivo", efetivamente, ocorreram em situações
excepcionais e esporádicas.
8. De acordo com Relatório Fiscal da União, o contribuinte "concedeu premiação a seus
empregados no período fiscalizado, através de créditos em cartões eletrônicos Flexcard, Premium
Card, Presente Perfeito, Top Premium e Top Prêmio Travel. Os pagamentos eram habituais, em
meses consecutivos, através de campanhas que visavam o aumento de produtividade com
duração temporal expressiva. Desta forma, pode-se dizer que o "ganho" entrou na expectativa
dos segurados".
9. A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Outra consequência da presunção de legitimidade e
veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
10. Não demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência o
pedido. Precedentes.
11. No julgamento da ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a Primeira Turma decidiu
por unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha.
12. Com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela impetrante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova
inequívoca de seu caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
13. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais contra a parte
apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação e Agravo Retido não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255552 - 0000886-
56.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)
SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91, de modo que incabível
a incidência de contribuição previdenciária. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que
antecedem o auxíliodoença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção
do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre
o auxíliotransporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do
nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não
possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base
de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal
(art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial
desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) (G.N.)
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material levado a efeito na sentença, e dou parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial, uma vez reconhecida a natureza salarial do prêmio
pagos a título de incentivo e motivação para o cumprimento de normas e atingimento de metas.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. PRÊMIOS DE INCENTIVO E MOTIVAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Quanto àscontribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de prêmiode incentivo
e motivação para o cumprimento de normas e atingimento de metas, o § 1º do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do
empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual há
incidência tributária sobre os valores correspondentes. Jurisprudência desta Corte.
- Terço constitucional de férias,valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-acidente,auxílio-funeral e salário-família. Verbas
de natureza indenizatória.
- Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material levado a efeito na sentença, e dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial, uma vez reconhecida a natureza salarial do prêmio
pagos a título de incentivo e motivação para o cumprimento de normas e atingimento de metas,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
