Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004229-18.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas das quais se
originam, daí porque devem ser tributadas ou desoneradas por iguais fundamentos.
- Terço constitucional de férias, valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença eauxílio-creche.Verbas de natureza
indenizatória.
- Ausência de provas no sentido de que o pagamento de abono único está previsto em acordo
coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte
da autoridade ré, não podendo ser afastada a incidência da contribuição social previdenciária.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004229-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DA ESTANCIA TURISTICA DE
HOLAMBRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY - SP144172-A, DEBORA
MULLER DE CAMPOS - SP293529-A, VIVIANE TUCCI LEAL - SP155530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004229-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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HOLAMBRA
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MULLER DE CAMPOS - SP293529-A, VIVIANE TUCCI LEAL - SP155530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Trata-se de ação
declaratória pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a
empregados a título de i) terço constitucional de férias, ii) aviso prévio indenizado,iii) quinze
primeiros dias de auxílio-doença, iv) auxílio-creche, v) abono indenizatório pago com base em
acordocoletivo sem habitualidade e vi) auxilio-alimentação pago em dinheiro, bem como o direito
à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal.
Em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado, sobre a verba que incide sobre o afastamento nos quinze primeiros dias que
antecedem o auxílio-doença, e sobre o abono concedido por Convenção Coletiva de Trabalho, a
União Federal deixoude apresentar defesa, nos termos da Nota PGFN – CRJ nº 981 de
03/10/2017.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação
jurídica tributária que obrigue os autores a recolherem a contribuição previdenciária prevista no
inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 incidente sobre os valores pagos a seus empregados
nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, bem assim a título de aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche e abono indenizatório pago com
base em acordo coletivo sem habitualidade, bem como declarar o direito dos autores de reaverem
(por restituição ou compensação) os valores pagos indevidamente desde cinco anos antes do
ajuizamento da presente ação, incluindo os eventualmente recolhidos no curso deste processo,
nos termos da legislação da legislação de regência.
A União Federal, expressamente, deixou de impugnar o pedido referente a não-incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e ressalvou que a referida
contribuição, assim como aquelas destinadas ao SAT e Entidades Terceiras, deve incidirsobre o
respectivo reflexo no 13º salário (gratificação natalina) e demais verbas trabalhistas. Também
deixoude se contrapor à pretensão quanto ao auxílio-creche, nos termos doAto Declaratório nº
13, de 20/12/2011 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, requerendo, apenas, que eventual
decisão autorizativa imponha como requisito da não incidência que o pagamento seja feito aos
trabalhadores até o limite de 5 anos de idade de seus filhos, nos termos do art. 7º, inciso XXV, da
Constituição Federal e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao
mérito, sustenta que as demais verbas constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei
8.212/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004229-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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HOLAMBRA
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MULLER DE CAMPOS - SP293529-A, VIVIANE TUCCI LEAL - SP155530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):A lide posta nos
autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha
de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e
art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e
art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
- 15 primeiros dias do auxílio-doença;
- 1/3 constitucional de férias;
- reflexos do aviso prévio indenizado;
- auxílio-creche;
- abono indenizatório pago com base em acordo coletivo sem habitualidade.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
Estarão também desoneradas, pelos mesmos motivos, as repercussões dessas
complementações do auxílio-doença no 13º salário. Note-se que não se trata da simples
desoneração de contribuições previdenciárias sobre 13º salário (ou gratificação natalina) para aos
trabalhadores que prestaram serviços regulares ao empregador, mas repercussão da
complementação de auxílio-doença extensível a todos os empregados por força de convenção
coletiva.
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o
reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a
natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão
pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex., 1/3
constitucional e férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso
prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais
como gratificações remuneratórias, p. ex.).
AUXÍLIO-CRECHE e AUXÍLIO-BABÁ
No tocante ao auxílio-creche, dispõe o parágrafo 1º do artigo 398 da Consolidação das Leis do
Trabalho: “Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência pode ser
substituída pelo reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção coletiva, nos
termos da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as
despesas efetuadas com pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos
até 6 (seis) meses de idade da criança; [...] IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º
(terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com
mensalidade da creche Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de
prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza de indenização (por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento), como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, e nos termos da Súmula 310 do STJ: “Oauxílio-creche não
integra o salário de contribuição”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos de
idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.Nesses
termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL
TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRA QUINZENA
DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE: LIMITAÇÃO AOS 5 ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIOANL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. (...)
VI - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2196217 - 000550295.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
VANTAGENS ABONO (ABONO ÚNICO)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode incidir a
contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de abono único previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, por se tratar de pagamento eventual e desvinculado do
salário: “1. Impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando os acórdãos
confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no caso, em que a
Primeira Turma, por considerar inadmissível o recurso especial ante a incidência da Súmula
7/STJ, manteve a negativa de provimento do agravo de instrumento, ao passo que a Segunda
Turma, no acórdão paradigma, adentrou diretamente o mérito da causa para afirmar que, por
expressa determinação legal, o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de
trabalho não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição.” (AEDAG 1421738, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/03/2012)
Ocorre que, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, é necessário que
o abono seja desvinculado do salário por força de lei, nos termos do § 1º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador.” A reforçar tal entendimento, dispõe o artigo 28, § 9º, e, 7, da Lei
nº 8212/1991: “§ 9º Não integram o salário de-contribuição para fins desta Lei, exclusivamente: e)
as importâncias: 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário.”
No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono
único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou
com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não podendo ser afastada a incidência
da contribuição social previdenciária.
Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO NATALIDADE E AUXÍLIO FUNERAL, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO ANUAL, SALÁRIO-FAMÍLIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, VALE-TRANSPORTE, SEGURO DE VIDA CONTRATADO
PELO EMPREGADOR E FOLGAS NÃO GOZADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que
fosse determinado à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento de contribuições
previdenciárias, SAT/RAT e Terceiros/Sistema S sobre os valores pagos a título de (i) adicional
de 1/3 sobre as férias, (ii) férias indenizadas, (iii) auxílio-doença e auxílio-acidente pagos nos
primeiros quinze dias de afastamento, (iv) auxílio-educação, (v) auxílio-creche, (vi) auxílio
natalidade e auxílio funeral, (vii) aviso prévio indenizado, (viii) abono assiduidade, (ix) abono único
anual, (x) salário-família, (xi) participação nos lucros, (xii) vale-transporte, (xiii) seguro de vida
contratado pelo empregador e (xiv) folgas não gozadas, abstendo-se de promover quaisquer
medidas tendente à cobrança das referidas contribuições ou de impor sanções por conta do não
recolhimento.
2. Discorre a agravante sobre os fundamentos constitucional e legal das contribuições em debate
e a definição legal de remuneração prevista pelo artigo 457 da CLT. Sustenta que a contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não deve ter sua base de cálculo composta
pelas verbas indenizatórias, incidindo apenas sobre os ganhos habituais e sobre a remuneração
do trabalho. Argumenta que as verbas debatidas na peça vestibular do feito de origem possuem
natureza indenizatória e não são pagas com habitualidade.
3. Quanto a 1/3 sobre as férias: revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o
julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando
o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.
4. Quanto às férias indenizadas: No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados. o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a
título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional da base de cálculo das
contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a
pertinência do pedido.
5. Quanto ao auxílio doença e auxílio acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento:
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014.
6. Quanto ao auxílio educação: o montante pelo empregador a título de prestar auxílio
educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na
medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição
para fins de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a orientação do STJ: STJ,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe
07/03/2013.
7. Quanto ao auxílio-creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente esta prestação percebida pelos empregados. O próprio legislador exclui as
parcelas recebidas a título de auxílio creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias,
desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite
máximo de seis anos de idade, tudo com a devida comprovação das despesas.
8. Auxílio natalidade e auxílio funeral: Ao enfrentar o tema, esta E. Corte Regional tem entendido
pela natureza indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApReeNec 365743/MS, Relator Desembargador
Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 06/12/2017.
9. Quanto ao aviso prévio indenizado: No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que
consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a
antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo
487). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá
os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do
Trabalho (§1º do citado artigo).
10. Abono e assiduidade: Não se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano. A propósito: AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.
11. Abono único anual: Somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se
demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e, no caso do abono, previsão em
convenção coletiva de trabalho. Neste sentido: (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp
1271922/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/04/2012.
12. No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da
lei 8.212/91.
13. Em relação a participação nos lucros: Ao tratar das verbas que não compõem o salário de
contribuição, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 previu o seguinte: Art. 28. Entende-se por
salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (...) paga ou creditada de acordo com lei específica; (...) (negritei)
14. A lei específica a que se refere mencionado dispositivo legal é a Lei nº 10.101/00 que dispõe
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
15. a agravada se limitou a alegar que referida verba não deve compor a base de cálculo da
contribuição em debate, deixando, contudo, de comprovar o cumprimento dos preceitos
estabelecidos pela Lei nº 10.101/00. Sendo assim, os valores pagos a título de participação em
lucros e resultados, no caso em análise, devem ser mantidos na base de cálculo da contribuição
em debate.
16. Em relação ao vale transporte: o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85
que em seu artigo 2º. Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ: STJ, Segunda Turma,
MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014.
17. Quanto ao seguro de vida contratado pelo entregador: Quanto ao tema, o C. STJ tem
entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem individualização do
montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de salário, razão pela qual
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido: STJ, Segunda
Turma, AgInt no REsp 1602619/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/03/2019.
18. Em relação as folgas não gozadas: Tal como ocorre em relação ao abono assiduidade, os
valores pagos a título de folgas não gozadas não se destinam à remuneração do trabalho,
possuindo nítida natureza indenizatória. Neste sentido: REsp 1580842/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016. 19. Agravo
de Instrumento provido parcialmente. (AI 5024988-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal
WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020.)
Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso, vez que devida atributação proporcional
incidente sobre os reflexos do décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado, além deque não
restou demonstrado, nos autos, a previsão de pagamento de abono únicoem acordo coletivo de
trabalho.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas das quais se
originam, daí porque devem ser tributadas ou desoneradas por iguais fundamentos.
- Terço constitucional de férias, valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença eauxílio-creche.Verbas de natureza
indenizatória.
- Ausência de provas no sentido de que o pagamento de abono único está previsto em acordo
coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte
da autoridade ré, não podendo ser afastada a incidência da contribuição social previdenciária.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, vez que devida a tributação proporcional
incidente sobre os reflexos do décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado, além de que
não restou demonstrado, nos autos, a previsão de pagamento de abono único em acordo coletivo
de trabalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
