Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004531-41.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita
ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) forneceticketou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT.
Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de
FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento deticketsou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6% do
salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo
pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de
IRPF. Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em
dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas
pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou
produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT).A
habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não
precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do
trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade
do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p.
ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados).
- A isenção condicionada doart. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas
àparticipação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a
Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados
unilateralmente pela empresa.
- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.
- Férias gozadas tem natureza salarial e sobre o montante pago incide contribuição
previdenciária.
- A inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989 e do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991
(com a redação da Lei nº 9.528/1997) decorreu do campo de incidência então previsto no art.
195, I, da Constituição (E.STF, p. ex., RE 166.722-9 e ADI 1.102-2, e Resolução 14/1995 do
Senado Federal). Mas são legítimas as contribuições previdenciárias (parte patronal) incidentes
em pagamentos feitos a diretores e administradores sem vínculo de emprego (sócios ou não),
primeiro por manifestação de competência tributária residual pela Lei Complementar nº 84/1996
(aceita pelo E.STF, p. ex., RE 228321) e, depois da ampliação do campo de incidência do art.
195, I, “a” da ordem constitucional (feito pela Emenda nº 20/1998), pelo o exercício da
competência tributária originária pela Lei nº 8.212/1991 (art. 12, V, “f”, art. 21, e art. 30, I, “b” e §
4º, com alterações da Lei nº 9.876/1999) e pela a Lei nº 10.666/2003 (art. 4º e art. 15, com
modificações da Lei nº 11.933/2009).
- Seguro de vida. Natureza indenizatória, uma vez que extensível a todos os empregados, no
caso dos autos.
- Previdência privada. No caso concreto, as argumentações são genéricas e não restou
efetivamente comprovado se o pagamento se estende à totalidade dos empregados, motivo pelo
qual incide a contribuição previdenciária.
- Recursos e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004531-41.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COSMAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COSMAR VEICULOS E MAQUINAS
LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004531-41.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COSMAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COSMAR VEICULOS E MAQUINAS
LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária patronal incidente
sobre pagamentos a empregados a título de 1 – Férias gozadas, 2 - Terço constitucional de
férias, 3 - Aviso prévio indenizado, 4 - Décimo-terceiro salário indenizado, 5 - Adicional de
insalubridade/periculosidade, 6 - Adicional noturno, 7 - Auxílio-Acidente, 8 - Auxílio-creche e
auxílio-babá, 9 - Auxílio-doença nos primeiros 15 dias, 10 - Prêmios e bonificações, 11 - Ajudas
de custo (v.g. diárias para viagem que não excedam de 50% do salário), 12 - Alimentação “in
natura” e auxílio-alimentação (vale refeição), 13 - Cesta básica, 14 - Vale transporte, 15 -
Transporte gratuito fornecido pela empresa, 16 - Ressarcimento de despesas de transporte, 17
- Hora extra e banco de horas, 18 - Educação, compreendendo os valores relativos à matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático, 19 - Transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, 20 - Pró-labore
retirado por diretor empresário ou acionista, 21 - Previdência privada, 22 - Seguros de vida e de
acidentes pessoais e23 - Salário maternidade, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da presente ação e no seu curso, devidamente atualizados pela Taxa Selic, bem como seja
reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de exigir da impetrante a contribuição previdenciária sobre os valores
pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15
dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente, auxílio creche e babá para
dependentes até cinco anos de idade, auxílio educação (matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e materiais didáticos), vale transporte e ressarcimento transporte/ajuda de custo (diárias
transporte) não excedente a 50% da remuneração, seguro de vida/acidente pessoal e
previdência privada extensível a todos os empregados e auxílio alimentação in natura, bem
como para declarar o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a este título,
observadas a prescrição quinquenal.
A União Federal, expressamente, deixou de recorrer em relação aos tópicos atinentes ao aviso
prévio indenizado, auxílio-creche evale-transporte pago em pecúnia, conforme a Portaria PGFN
n. 502/2016 e Ato Declaratório PGFN Nº 13/2011. No mérito, aduz que as verbas relativas ao
terço constitucional de férias, primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, auxílio-
educação, e auxílio alimentação, salvo in natura, constituem remuneração pelo trabalho, de
modo que se sujeitam à tributação. Aduz que “não incide a contribuição previdenciária sobre o
valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa de
previdência complementar privada, aberta ou fechada, e do prêmio de seguro de vida em grupo,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os artigos 9º e 468 da CLT”.
Em síntese, a recorrente sustenta que as verbas 1 – Férias gozadas; 2 – Décimo-Terceiro
salário indenizado; 3 – Adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno; 4 –
Prêmios e bonificações; 5 – Hora extra e banco de horas; 6 – Salário Maternidade. 7 - Cesta
básica 8 – Pró-labore têm natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho,
de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do
art. 22 da Lei 8.212/1991. Requer, ainda, seja declarado o direito de restituir/compensar os
valores indevidamente recolhidos a estes títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, devidamente atualizados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004531-41.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COSMAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COSMAR VEICULOS E MAQUINAS
LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Inicialmente, insta consignar que não será analisada a questão acerca da incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-
creche evale-transporte pago em pecúnia por ausência de insurgência recursal pela União
Federal, bem como por caracterizar exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa
necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do
trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do
ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as
alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
Auxílio-acidente;
Férias gozadas e seus reflexos;
1/3 constitucional de férias gozadas e diferença de 1/3 de férias;
Adicionais de horas extras;
Décimo terceiro salário;
Licença-maternidade;
Auxílio-educação;
Vale-transporte;
Vale-alimentação;
Seguro de vida;
Comissões, prêmios, abonos e gratificações por produtividade;
Previdência privada;
Pro-labore retirado por diretor empresário ou acionista.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE
(AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais
exações têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-
contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de
insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha
de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade
legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º,
“d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média
correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº
8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas
extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado.
Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também,
natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
DSR - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras,
reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional
de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário
indenizado. IV – (...) VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da
União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 28/10/2019) – grifo nosso
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma,
e RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão,
DJ 10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se
dá em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas,
com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
A jurisprudência do STJ e desta Corte não destoam:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza
indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma
vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas
funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da
Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do
empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre
para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional
de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de
11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA.
INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. RE
593.068/SC (TEMA 163), DJe 22.03.2019. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou no REsp.
1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
3. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 509.102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III – (...)
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias
gozadas, 13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019)
LICENÇA-MATERNIDADE
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, expressamente desonera da incidência de contribuições
previdenciárias e de terceiros o montante pago pelo empregador a título de auxílio-
educação,plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes, desde que observadosrequisitos legítimos previstos nesse mesmo preceito
legal:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos daLei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos nossos)
Acerca do auxílio educação, o E.STJ e este E.TRF decidem no sentido da desoneração de
tributação por se tratar de verba indenizatória(entendimento do qual guardo reservas, mas que
conduzem à mesma dispensa de recolhimento de contribuições):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS
ARTS. 22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR,
o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE -
FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - -
INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS -
AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e
o 13º salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e
adicional de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)
VALE-TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF.
Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro)
mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para
custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e
volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser
considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre seo empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando
então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão
contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais
da isenção.
No âmbito administrativo, registro o contido na Solução de Consulta-COSIT nº 313, de
19/12/2019:
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
(...) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por
meio de vale-combustível ou semelhante.A não incidência da contribuição está limitada ao valor
equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário
básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos (...).
Ainda para a Receita Federal do Brasil, mesmo sentido é a Solução de Consulta – COSIT nº 58,
de 23/06/2020, que corretamente interpreta a Lei nº 7.418/1985 e demais aplicáveis:
(...) É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos. (...)
Ainda, adota o mesmo posicionamento a Súmula nº 60 da Advocacia-Geral da União, mantida
na Consolidação de Súmulas da AGU de 23/01/2020:“Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório
da verba.”.
Essa também é a orientação jurisprudencial, como se pode notar no E.STF e no E.STJ:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
(...)
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias
(vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas,não
incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias
evale transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)
VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscaldenominado Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ,
do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela pagain naturapela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê quea parcela pagain naturapelo empregador não tem natureza salarial,motivo
pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manterserviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva,desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadoresdocumentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também oentendimento fazendárioestenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; eREsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS.Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciáriaas parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i)ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meiossão equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho enão constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
SEGURO DE VIDA
Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o seguro de vida em
grupo - e não individual, contratado pelo empregador, não se inclui no conceito de salário, se
não houver individualização do montante que beneficia cada empregado, sendo irrelevante se o
pagamento foi estabelecido em acordo ou convenção coletiva. Neste sentido, a jurisprudência
pátria:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS
VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das
contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das
contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias
usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-
extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao
aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à
remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-
maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio
transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de
custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao
seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa
incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse
tributo. II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt
no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a
Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre
as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de
periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n.
1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018.
V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário
pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n.
565.160 (Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case,
há incidência do referido tributo.
VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias
gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n.
1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a
não incidência de contribuição previdenciárial em relação à importância paga nos quinze dias
que antecedem o auxílio-doençal não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento
esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018.
VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da
relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria
do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária
sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e
sobre as horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 .
IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência
assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de
serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição.
X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI,
SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a
segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que
estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de
Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço
de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018.
XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n.
8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se
enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza
remuneratória.
XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não
integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência do enunciado n.
310 da Súmula do STJ".
XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em
favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia
a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição
previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em
acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg
na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.
XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n.
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e
prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.)
XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição
previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia."
(AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016.
XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência;
remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras,
adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas;
repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e
sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação. (AIRESP - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602619 2016.01.38589-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO
RESIDENCIAL. AUXÍLIO-CRECHE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.
1. A autora pugna pela nulidade absoluta da NFLD nº 35.830.516-0, dada a ausência de
identificação dos beneficiários, com seus nomes e respectivos salários individualizados,
indicando, assim, de maneira clara o cálculo realizado, bem como possibilitando a identificação
dos fatos geradores.
2. O caso em exame não discute legitimidade de exigência de contribuições correspondentes a
determinado(s) empregado(s), quando seria possível exigir tal determinação no relatório da
NFLD. A contribuição aqui exigida é a patronal, cuja base de incidência é o total das
remunerações dos empregados e, quanto a isso, nenhum vício se constata na NFLD.
3. O fato de a Fiscalização ter elaborado o cálculo sem identificação dos empregados, não
invalida a NFLD em questão, tendo os cálculos sido apresentados de maneira clara,
possibilitando a identificação dos fatos geradores e a defesa da autora.
4. O texto da lei impõe a comprovação da realização de pagamento, pelo beneficiário, tanto de
despesas a título de uso de veículo próprio, quanto de despesas com creche, como condição
para sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a
verba paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória.
5. Tendo em vista que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovante, impossível a
exclusão do auxílio-creche do salário-de-contribuição.
6. O STJ firmou o seguinte entendimento: "(...) o seguro de vida em grupo pago pelo
empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como
espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que
estendido a todos uma espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro
individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em
relação ao seguro de vida em grupo" (REsp 1121853/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 14/10/2009)
7. Analogamente, entendo que as verbas pagas a título de seguro residencial poderiam ser
excluídas do salário-de-contribuição, uma vez que são valores pagos a título de reparação de
danos sofridos pelos empregados quando da ocorrência de determinados eventos, sendo nítido
seu caráter indenizatório e não habitual. Ademais, tal qual o seguro de vida em grupo, não há
benefício ao empregado.
8. Entretanto, necessário que tal seguro seja pago de maneira geral a todos os empregados. No
caso de seguro individual, conforme o referido entendimento do C. STJ, há a incidência das
contribuições previdenciárias.
9. In casu, verifica-se que a empresa autora não trouxe aos autos qualquer documento que
comprove de maneira clara que todos os seus empregados tinham direito a referido benefício,
de maneira isonômica.
10. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, em consonância com o entendimento retro
mencionado, tendo em vista que a ré foi vencedora, fixo, em favor desta, honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença
monocrática de origem.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1511247 - 0006114-48.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE, AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS), AUXÍLIO CRECHE
E AUXÍLIO BABÁ, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃO IN
NATURA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA, VALE TRANSPORTE, TRANSPORTE
GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE
TRANSPORTE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO (MATRÍCULA,
MENSALIDADE, ANUIDADE, LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO),TRANSPORTE DESTINADO
AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO EM PERCURSO SERVIDO OU
NÃO PELO TRANSPORTE PÚBLICO, PRÓ-LABORE POR DIRETOR EMPRESÁRIO OU
ACIONISTA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS E
SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, auxílio doença/acidente (primeiros 15 dias), auxílio creche, alimentação in
natura, cesta básica, vale transporte, transporte gratuito fornecido pelo empregador e
ressarcimento de despesas de transporte, auxilio-educação (matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático), transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em
percurso servido ou não pelo transporte público, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, prêmios e bonificações, horas extras,
banco de horas, previdência privada, salário maternidade, ajudas de custo, pró-labore por
diretor empresário ou acionista, seguro de vida e de acidentes pessoais.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelação da impetrante, Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
370835 - 0011846-66.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019 )
No caso dos autos, verifica-se da documentação que, aparentemente, todos os empregados
são beneficiados com o seguro de vida em grupo, razão pela qual
COMISSÕES, PRÊMIOS, ABONOS E GRATIFICAÇÕES POR PRODUTIVIDADE
Desde sua redação originária (positivada no Decreto-Lei nº 5.452/1943), o art. 457 da
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prevê que o significado jurídico de salário inclui
comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como
contraprestação de serviço, e as alterações que normativas que ocorreram ao longo das
décadas apenas reforçaram o bom desempenho ou produtividade como o propósito econômico
desses pagamentos. Consta do art. 457, §§1º e 4º da CLT (na redação dada pela Lei nº
13.467/2017) queintegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador, e queprêmios são liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade
não precisa ser mensal (p.ex., como ocorre com o décimo terceiro salário) e nem simétrica (tais
como bônus de produtividade na medida em que metas são atingidas), bastando que seja
previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador. Contudo, não será habitual
o pagamento feito de modo eventual, por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de
produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador
em relação a seus empregados).
Portanto, esses valores estão no campo constitucional de incidência das contribuições
previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como
de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), por se tratarem de verbas
nitidamente decorrentes do trabalho, razão pela qual a desoneração tributária depende da
concessão de isenção pelo legislador ordinário, cujas disposições devem ser interpretadas nos
moldes do art. 111 do CTN.
Com relação à contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e às demais exigências
devidas a terceiros (nos moldes da IN RFB 971/2009), o art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991,
concedeu isenção àparticipação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus
empregados, desde que respeitada a Lei nº 10.101/2000. Ainda que formalismos excessivos
possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, essa isenção
condicionada exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da
Constituição, e pela Lei nº 10.101/2000, de modo que os parâmetros não podem ser
imprecisos, e nem podem ser fixados unilateralmente pela empresa. Essa é a firma orientação
do C.STF(p. ex., RE 569441) e do E.STJ (p. ex., REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010 e AgInt no REsp 1815274/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
21/10/2020).
Anoto ainda os seguintes julgados, que trago à colação para reforçar o sentido jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE
ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS
DE CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que incide a contribuição
previdenciária sobre as parcelas pagas a título de adicional de horas extras, insalubridade,
periculosidade, trabalho noturno, gorjetas, comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos.
3. No que tange às diárias de viagem que ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há
expressa previsão legal de inclusão delas no salário de contribuição (art. 28, § 8°, "a", da Lei n.
8.212/1991), não havendo por que se discutir a natureza ou destinação de tal verba,
constituindo ela base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime geral.
4. Recurso especial desprovido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517074 2015.00.34355-0, GURGEL DE FARIA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
PAGOS POR PRODUTIVIDADE/DESEMPENHO.
(...)
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de prêmio por
produtividade/desempenho constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
porquanto possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Alegação de contratação de empresa de marketing promocional que não influi na solução do
caso, não afastando o caráter remuneratório dos valores, posto que a terceira empresa figura
como mera intermediária.
- Alegada ocorrência de duplicidade de lançamento não comprovada nos autos pela parte
executada.
- Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170626 - 0001428-
98.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Nos moldes do art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/1991, não integram o salário-de-contribuição para
os fins dessa Lei, “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade
de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9°e 468 da CLT”.
No caso concreto, entretanto, as argumentações são genéricas e não restou efetivamente
comprovado se o pagamento se estende à totalidade dos empregados, motivo pelo qual incide
a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de previdência privada.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE.
TRANSPORTE. EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO. ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Ilegitimidade dos entes do "Sistema S" para o feito. 2. Ausência de
interesse de agir no que tange ao auxílio-creche, ao ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado, e ao o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, ex vi do
disposto no art. 28, §9º, "s" e "t" da Lei nº 8.212/91. 3. Legitimidade da cobrança no que tange
(i) ao auxílio-alimentação e à alimentação fornecida in natura pelo empregador, mediante
desconto no salário; (ii) o auxílio-transporte pago em pecúnia e o fornecimento de transporte
gratuito ao trabalhador. 4. Não incide a exação sobre o seguro de vida contratado pelo
empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do
montante que beneficia a cada um deles, sendo irrelevante a expressa previsão de tal
pagamento em acordo ou convenção coletiva. 5. Inexistência de hipótese de incidência quando
de pagamento a título de previdência privada. 6. Recurso do Sebrae provido. Parcial
procedência da apelação fazendária. Recurso do Sesi e Senai
prejudicado.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361418 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec
0002708-67.2015.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561140027080
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.14.002708-0, ..RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
(NÃO COMPROVADA EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS). COMPENSAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os valores pagos pelas horas-extras e
adicionais possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
Consequentemente, sobre eles incidem contribuição previdenciária. No mesmo sentido, resta
consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 2. Sobre
o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) incide contribuição previdenciária. A Súmula nº
688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário". Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 3. No tocante ao "adicional de
previdência privada", como se verifica da compreensão do art. 28, §9º, alínea p, no caso de
pagamento de contribuição a programa de previdência privada complementar, compete ao
empregador comprovar que os valores pagos a tal título se estendem à totalidade de seus
empregados, o que não ocorre no caso em exame. Assim, incide a exação sobre tais valores,
estando os referidos pagamentos incluídos no conceito de salário de contribuição. 4. Diante da
improcedência total dos pedidos, resta prejudicado o pleito de compensação tributária. 5.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo
legal. (APELAÇÃO CÍVEL - 355181 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005099-96.2013.4.03.6103
..PROCESSO_ANTIGO: 201361030050992 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2015 )
PRO-LABORE RETIRADO POR DIRETOR EMPRESÁRIO OU ACIONISTA
É verdade que foram inconstitucionais as previsões do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989 e do art.
22, I, da Lei nº 8.212/1991 (mesmo com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997), no que
concerne à exigência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a diretores e
administradores de pessoas jurídicas,porque esses pagamentos não se inseriam no campo de
incidência dessa exação nos moldes então previstos no art. 195, I, da Constituição, em
particular no conceito de “folha de salários”. Essa inconstitucionalidade foi afirmada pelo E.STF
acerca do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989 (p. ex., nos REs 166.722-9/RS e 177.296-4),
resultando na Resolução 14/1995 do Senado Federal com amparo no art. 52, X, da
Constituição), e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (p. ex., na ADI 1.102-2).
Contudo, pessoas jurídicas passaram a ser contribuintes de contribuições previdenciárias (parte
patronal) incidentes em pagamentos feitos a diretores e administradores sem vínculo de
emprego (sócios ou não), primeiro por manifestação de competência tributária residual pela Lei
Complementar nº 84/1996 (cuja constitucionalidade foi aceita pelo E.STF, p. ex., RE 228321).
Já com a Emenda nº 20/1998, houve ampliação do campo de incidência do art. 195, I, “a” da
ordem constitucional (passando a ser “folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício”), amparando o exercício da competência tributária originária pela Lei nº
8.212/1991 (art. 12, V, “f”, art. 21, e art. 30, I, “b” e § 4º, com alterações da Lei nº 9.876/1999),
inclusive pela Lei nº 10.666/2003 (art. 4º e art. 15, com modificações da Lei nº 11.933/2009).
Todos esses dispositivos legais exigiram legítimas contribuições de pessoas jurídicas (parte
patronal) incidentes em pagamentos feitos a contribuintes individuais como sócios e
administradores.
É devido, portanto, o recolhimento de contribuição previdenciárias relativoàs remunerações (ou
pro-labore) feitas ao diretor empresário ou acionista, tal como assentado najurisprudência desta
Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE, AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS), AUXÍLIO CRECHE
E AUXÍLIO BABÁ, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃO IN
NATURA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA, VALE TRANSPORTE, TRANSPORTE
GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE
TRANSPORTE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO (MATRÍCULA,
MENSALIDADE, ANUIDADE, LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO),TRANSPORTE DESTINADO
AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO EM PERCURSO SERVIDO OU
NÃO PELO TRANSPORTE PÚBLICO, PRÓ-LABORE POR DIRETOR EMPRESÁRIO OU
ACIONISTA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS E
SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
(...)
- É devida a contribuição sobre férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, prêmios e bonificações, horas extras,
banco de horas, previdência privada, salário maternidade, ajudas de custo, pró-labore por
diretor empresário ou acionista, seguro de vida e de acidentes pessoais.
(...)
- Apelação da impetrante, Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
370835 - 0011846-66.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019 )
Embora guarde reservas quanto à amplitude de algumas desonerações acima identificadas
ante ao teor das disposições constitucionais que regem o tema litigioso, curvo-me à
jurisprudência aludida em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, razão pela
qual o pedido dos autos tem pertinência.
Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são
tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da
exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de
COFINS.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso autoral, a fim de reconhecer a natureza
indenizatória do pagamento de licença-maternidade, bem como o auxílio-alimentação, incluída
a cesta básica; dou parcial provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial, para
reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
gozadas, previdência privada, além de esclarecer os critérios para a restituição almejada.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de
suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o
período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova
fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas
nº 687, 688 e 689).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa
(inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii)
terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) forneceticketou vale para
que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados
ao PAT. Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições
previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela
Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento deticketsou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF. Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets
ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas
pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho
ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da
CLT).A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a
periodicidade não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada
ao serviço do trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito
por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais
ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados).
- A isenção condicionada doart. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas
àparticipação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a
Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados
unilateralmente pela empresa.
- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº
8.212/1991.
- Férias gozadas tem natureza salarial e sobre o montante pago incide contribuição
previdenciária.
- A inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989 e do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991
(com a redação da Lei nº 9.528/1997) decorreu do campo de incidência então previsto no art.
195, I, da Constituição (E.STF, p. ex., RE 166.722-9 e ADI 1.102-2, e Resolução 14/1995 do
Senado Federal). Mas são legítimas as contribuições previdenciárias (parte patronal) incidentes
em pagamentos feitos a diretores e administradores sem vínculo de emprego (sócios ou não),
primeiro por manifestação de competência tributária residual pela Lei Complementar nº 84/1996
(aceita pelo E.STF, p. ex., RE 228321) e, depois da ampliação do campo de incidência do art.
195, I, “a” da ordem constitucional (feito pela Emenda nº 20/1998), pelo o exercício da
competência tributária originária pela Lei nº 8.212/1991 (art. 12, V, “f”, art. 21, e art. 30, I, “b” e §
4º, com alterações da Lei nº 9.876/1999) e pela a Lei nº 10.666/2003 (art. 4º e art. 15, com
modificações da Lei nº 11.933/2009).
- Seguro de vida. Natureza indenizatória, uma vez que extensível a todos os empregados, no
caso dos autos.
- Previdência privada. No caso concreto, as argumentações são genéricas e não restou
efetivamente comprovado se o pagamento se estende à totalidade dos empregados, motivo
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
- Recursos e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e aos recursos
voluntários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
