Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005131-22.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
-Quinze primeiros dias do afastamento auxílio-doença ou auxílio-acidente e a abono único.
Natureza indenizatória.
- Adicional de caixa éverba que tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da
contribuição previdenciária.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.Recurso autoral
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005131-22.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A,
RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A, JAIME
LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005131-22.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A,
RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A, JAIME
LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Trata-se de ação declaratória, pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre pagamentos a empregados a título de adicional por quebra de caixa, média de férias , 1/3
deférias, acidente do trabalho, auxílio-doença, aviso prévio indenizado e multa prevista em
convenção coletiva.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado. Garantiu a
restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da
ação, em virtude da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa
SELIC, nos termos do art. 170- A do Código Tributário Nacional e condenou ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a
teor do artigo 2º e 3º do artigo 85 CPC/2015. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
A União Federal, expressamente, deixou de recorrer em relação ao tópico atinente ao aviso
prévio indenizado, conforme art. 19 da Lei 10522/02. No mérito, aduz que as verbas relativas às
férias e ao terço constitucional de férias constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei
8.212/1991. Requer a atribuição da condenação à verba honorária exclusivamente à autora,
tendo em vista a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art.86, §único, do CPC
ou, sucessivamente, que a base de cálculos dos honorários incida sobre o valor da condenação,
desde que excluída a parte referente à contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio
indenizado, diante da ausência de resistência ou contestação quanto a esse tópico.
A parte autora, de seu turno, sustenta que o adicional por quebra de caixa, 1/3 de férias e media
de férias, acidente do trabalho, auxílio-doença e multa prevista em convenção coletiva têm
natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei
8.212/1991. Requer que o procedimento de restituição possa ser realizado por processo
administrativo, utilizando-os na apuração das próprias Contribuições Previdenciárias e, ou
compensando tais créditos com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005131-22.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A,
RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A, JAIME
LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Inicialmente, insta consignar que não será analisada a questão acerca da incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, por
ausência de insurgência recursal pela União Federal, bem como por caracterizar exceção às
hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º,
III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
15 primeiros dias do auxílio-doença;
15 primeiros dias auxílio-acidente;
1/3 constitucional de férias e diferença de 1/3 de férias;
Abono único
Adicional de caixa
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
Estarão também desoneradas, pelos mesmos motivos, as repercussões dessas
complementações do auxílio-doença no 13º salário. Note-se que não se trata da simples
desoneração de contribuições previdenciárias sobre 13º salário (ou gratificação natalina) para aos
trabalhadores que prestaram serviços regulares ao empregador, mas repercussão da
complementação de auxílio-doença extensível a todos os empregados por força de convenção
coletiva.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
Todavia, caso o empregador faça pagamentos a título de liberalidade extensível a todos os
empregados nessa situação excepcional, não obstante os termos do art. 111 do CTN e atentando
para a elevada solidariedade contemplada pelo sistema constitucional, justifica-se a extensão da
isenção nos mesmos termos da prevista no art. 28, § 9º, “n” da Lei 8.212/1991, a título de
complementação ao valor do auxílio-doença (frise-se, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa).
No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
VANTAGENS ABONO (ABONO ÚNICO)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode incidir a
contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de abono único previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, por se tratar de pagamento eventual e desvinculado do
salário: “1. Impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando os acórdãos
confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no caso, em que a
Primeira Turma, por considerar inadmissível o recurso especial ante a incidência da Súmula
7/STJ, manteve a negativa de provimento do agravo de instrumento, ao passo que a Segunda
Turma, no acórdão paradigma, adentrou diretamente o mérito da causa para afirmar que, por
expressa determinação legal, o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de
trabalho não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição.” (AEDAG 1421738, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/03/2012)
Ocorre que, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, é necessário de
que o abono seja desvinculado do salário por força de lei, nos termos do § 1º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador.” A reforçar tal entendimento, dispõe o artigo 28, § 9º, e, 7, da Lei
nº 8212/91: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para fins desta Lei, exclusivamente: e)
as importâncias: 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário.”
No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono
único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou
com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não podendo ser afastada a incidência
da contribuição social previdenciária. Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional:
“2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido
diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação
invocada pelo relator. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da não
incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre as importâncias recebidas a título de "
abono único ", previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, por entender que o referido abono
não integra a base de cálculo do salário de contribuição, à medida que o seu pagamento não é
habitual e não tem vinculação ao salário. 4. Agravo legal a que se dá provimento.” (AMS
00309067920034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2012).
“1. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91, § 9º, prevê que não integram o salário-de-contribuição as
parcelas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário. 2. Ressalvado o posicionamento do relator, de que embora as Convenções Coletivas de
Trabalho operem efeito entre as partes (art. 611, CLT) e não se sobrepõem à Lei, não vinculando
a Fazenda Pública, bem como que a natureza remuneratória, indenizatória ou de mera
liberalidade do empregador são aferidas pelas condições em que o pagamento é realizado e não
segundo a denominação dada, o Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento anterior em
julgamento que envolveu caso semelhante ao analisado nestes autos. 3. A partir do julgamento
daquela Corte superior, é possível concluir que o referido abono não integra a base de cálculo do
salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual - observe-se que, na hipótese, a
previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba, sem vinculação ao
salário, pois, no caso, o benefício tem valor fixo para todos os empregados e não representa
contraprestação por serviços, tendo em vista a possibilidade dos empregados afastados do
trabalho também receberem a importância. Nesse contexto, é indevida a incidência da
contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de " abono único " previstas
na cláusula acima referida. 4. Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento.” (AMS
00304737520034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)
“I - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, por expressa
determinação legal contida no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8212/91, letra "e", item 7 (com as
redações trazidas pelas Leis 9.528/97 e 9.711/98), o abono único não integra a base de cálculo
do salário-de-contribuição. Precedentes. II - In casu, a leitura da cláusula quadragésima sexta da
Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003 permite concluir pela eventualidade da verba paga
pelo empregador sob título " abono único ", enquadrando-se a hipótese em apreço no disposto no
artigo 28, § 9º, "e", item 7, da Lei 8.212/91. III - Apelação a que dá provimento.” (AMS
00249830920024036100, JUIZ CONVOCADO NELSON PORFÍRIO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA
- TURMA B, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2011 PÁGINA: 210)
“1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AgRg no REsp nº
1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº
1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; REsp nº 972451 /
DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; EREsp nº 775701 / SP, 1ª
Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364) e (b) de adicionais
noturno, de periculosidade e de insalubridade (STJ, REsp nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; REsp nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra
Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo
incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre
pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS,
1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª
Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª
Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em
pecúnia (STJ, EREsp nº 816829 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011;
STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado
o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente
proferidas. 3. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o
Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória,
sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AgRg no REsp nº 1086595 / RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 1037482 / PR, 1ª
Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; REsp nº 768255, 2ª Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 4. Mesmo após a vigência da Lei
9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza
indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, REsp nº 1221665 / PR,
1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 5. O auxílio-creche, pago
nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui
uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina
o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição
previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp nº
1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284
/ SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª
Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 6. Não incide a contribuição
social previdenciária sobre abono-assiduidade (STJ, REsp nº 712185 / RS, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009; REsp nº 749467 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ 27/03/2006, pág. 202). 7. O abono único previsto em convenção coletiva de trabalho
não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º,
da Lei nº 8212/91. No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o
pagamento de abono único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois,
caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 8. Apelos e
remessa oficial parcialmente providos.” (AMS 00116245920114036105, DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2012)
ADICIONAL DE CAIXA
Quanto à questão do adicional de caixa, há entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, que adoto, no sentido de que tal verba tem natureza remuneratória, estando sujeito à
incidência da contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp
1.467.095/PR, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, consolidou queincide contribuição
previdenciária sobre a verba relativa à quebra de caixa, diante de sua natureza salarial, destinada
a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador.2. Em relação ao adicional
de insalubridade, também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal. 3. No tocante ao auxílio-condução, o apelo nobre padece de adequada
fundamentação, pois não houve desenvolvimento de tese a respeito ou demonstração da maneira
pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo o comando
da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso Especial não
provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1833198 2019.02.25346-7, HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 RB VOL.:00661 PG:00224 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, o enunciado nº 247 do TST:"A parcela paga aos bancários sob a
denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos
serviços, para todos os efeitos legais".
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando
então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das
partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das
faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico
tratado nos autos), na seguinte proporção: 50% para o autor e 50% para o réu. Custas e demais
ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e dou parcial
provimento ao recurso autoral, a fim de reconhecer a natureza indenizatória do pagamento de
auxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias do afastamento, bem como esclarecer os
critérios para a restituição almejada.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
-Quinze primeiros dias do afastamento auxílio-doença ou auxílio-acidente e a abono único.
Natureza indenizatória.
- Adicional de caixa éverba que tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da
contribuição previdenciária.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.Recurso autoral
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa
oficial e dar parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
