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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAIS. ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CO...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:25

E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAIS. ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. - Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN RFB nº 1787/018). - A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou sede que concentra as obrigações principais e acessórias. - Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais (incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que deve integrar o polo passivo da ação mandamental. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. Pela ratio decidendi apontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - O Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, in casu, uma vez que se refere expressamente à não incidência de contribuições ao custeio da Seguridade Social de servidores públicos, sujeitos a regime próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças entre ambos regimes de previdência - RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento distintos, não sendo permitida a aplicação analógica do tema a empregados celetistas. - Auxílio-educação e auxílio-transporte. Verbas indenizatórias. - Gratificações eventuais, férias gozadas, décimo-terceiro salário e descanso semanal remunerado. Verbas salariais. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial e recursos aos quais se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5005411-87.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5005411-87.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAIS. ALCANCE
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de
terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a
legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha
atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de
atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos
termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos
arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN
RFB nº 1787/018).
- A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus
estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva
para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou
sede que concentra as obrigações principais e acessórias.
- Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas
circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil
competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento
centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais
(incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que
deve integrar o polo passivo da ação mandamental.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737) e
quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. Pelaratio decidendiapontada
pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-
paternidade.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, in casu, uma vez que se
refere expressamente à não incidência de contribuições ao custeio da Seguridade Social de
servidores públicos, sujeitos a regime próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças
entre ambos regimes de previdência - RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento
distintos, não sendo permitida a aplicação analógica do tema a empregados celetistas.
- Auxílio-educação e auxílio-transporte. Verbas indenizatórias.

- Gratificações eventuais, férias gozadas, décimo-terceiro salário e descanso semanal
remunerado. Verbas salariais.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e recursos aos quais se dá parcial provimento.

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LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE
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LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
pagamentos a empregados (patronal, SAT e de terceiros) a título de (1) aviso prévio indenizado,
(2) terço constitucional de férias, (3) primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença e do auxílio-acidente, (4) horas extras e seus adicionais, (5) férias gozadas, (6)
descanso semanal remunerado, (7) auxílio-creche, (8) auxílio-educação, (9) salário-maternidade,
(10) licença-paternidade, (11) décimo-terceiro salário, (12) vale transporte, (13) adicionais de
insalubridade, periculosidade, noturno e de transferênciae (14) gratificações eventuais pagas, nos
últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e no seu curso, devidamente
atualizados pela Taxa Selic, bem como seja reconhecido o direito de restituir/compensar os
valores indevidamente recolhidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada
se abstenha de exigir da impetrante as contribuiçõesprevidenciárias sobre os valores pagos aos
empregados em decorrência aviso prévio indenizado (exceto quanto ao reflexo do aviso prévio
indenizado no 13º salário e quanto à incidência das contribuições devidas a outras entidades ou
fundos sobre o aviso prévio indenizado); terço constitucional de férias; auxílio-doença e acidente
nos primeiros 15 dias de afastamento; auxílio creche; auxílio educação e vale transporte, bem
como para declarar o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a este título,
observadas a prescrição quinquenal.
A recorrente suscita a nulidade da sentença, que teria sido proferida em desacordo como art. 201,

§ 11, da Constituição Federal, em relação aos pedidos de reconhecimento da não incidência de
tributos sobre os valores pagos a título de horas extras e seus adicionais, décimo-terceiro salário
e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência. No mérito, sustenta que
as verbas (i) horas extras e seus adicionais, (ii) férias gozadas, (iii) descanso semanal
remunerado, (iv) salário-maternidade, (v) licença-paternidade, (vi) décimo-terceiro salário e (vii)
adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e (viii) gratificações eventuais pagas têm
natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e dos incisos I e II do artigo 22
da Lei nº 8.212/91 e às destinadas ao INCRA, ao FNDE, ao SEST, ao SENAT e ao SEBRAE.
Requer, ainda, seja declarado o direito de restituir/compensar os valores indevidamente
recolhidos a estes títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no período em que
estiver em curso o presente processo, atualizados pela taxa SELIC.
Apelou a União Federal e arguiu, preliminarmente, que a sentença do presente mandado de
segurança deve abarcar somente matriz e as filiais abrangidas pela competência territorial da
autoridade coatora. Aduz a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas, pois,
por expressa determinação legal do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, tal verba não integra o salário de
contribuição. No mérito, aduz que as verbas relativas aos primeiros 15 dias de afastamento por
incapacidade, terço constitucional de férias e auxílio-educação constituem remuneração pelo
trabalho, de modo que se sujeitam à tributação. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de
compensação de eventual indébito com outros tributos administrados pela SRFB antes da adoção
do sistema e-Social.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005411-87.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO
JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO
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JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
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DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
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V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Nos termos do art. 5º, LXIX da
Constituição e do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser
impetrado em face da autoridade administrativa (ou equiparada) responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder, assim entendida aquela que tenha praticado o ato coator impugnado ou da qual
emane a ordem para a sua execução concreta.
Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de
terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a
legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha
atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de
atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos

termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos
arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN
RFB nº 1787/018).
A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus
estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva
para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou
sede que concentra as obrigações principais e acessórias.
Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas
circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil
competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento
centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz
seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais
(incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que
deve integrar o polo passivo da ação mandamental.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo E.STJ: AgInt no REsp 1695550/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; AgInt no
REsp 1487767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/09/2018, DJe 01/10/2018; REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 1º/06/2016; e AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. Neste E.TRF há entendimento no mesmo sentido: 2ª
Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008782-39.2016.4.03.6103,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020, e 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 0008106-67.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY
FILHO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
Portanto, não procede o argumento de que a sentença do mandado de segurança devaser
restrita à matriz e às filiais que se encontram no âmbito da competência territorial da autoridade
coatora.
Depreende-se que a matrizé parte legítimapara demandar em juízo em nome de suas filiais,
quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo.A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Turma não destoa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA
PLEITEAR EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme
salientado pelo Tribunal regional, a empresa, composta de sua matriz e filiais, é a responsável
pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Dessarte, a
matriz deve, entre outras coisas, apurar a base de cálculo do tributo, recolhê-lo e cumprir com as
obrigações acessórias" sendo que "a fiscalização perpetrada pelo Fisco é centralizada na matriz
da pessoa jurídica de direito privado; portanto, o polo ativo do mandamus deve ser composto pela
sua sede" (REsp 1587676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 2. Agravo interno não provido.
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1817342 2019.01.54592-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:29/10/2019)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA POSTULAR EM NOME DAS FILIAIS. RECOLHIMENTO
CENTRALIZADO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE FISCALIZA A MATRIZ.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. 1. Diante do resultado não
unânime (em 20 de fevereiro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de
2018. 2. A matriz possui legitimidade para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a
ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Precedentes do TRF da
4ª Região. 3. A Corte Superior de Justiça possui o entendimento firmado de que a parte legítima
para figurar no polo passivo de mandado de segurança é a autoridade fiscal da jurisdição onde se
encontra sediada a matriz da pessoa jurídica ou outro estabelecimento centralizador eleito pelo
contribuinte, por ser a unidade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização das
contribuições previdenciárias de forma centralizada. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1523138/RS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 08/08/2016).
4. A Corte Suprema, à luz da análise do disposto na Lei Complementar nº 118/2005 , sedimentou
o entendimento de que o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito tributário
aplica-se apenas em relação às "ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005", resguardando de tal posicionamento as demandas
propostas até 8 de junho de 2005, que remanescem sob o pálio da jurisprudência anterior
cristalizada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal (tese dos cinco mais
cinco ) para recobrar os valores indevidamente pagos ao Fisco (RE 566.621). 5. Caso concreto
em que deve ser aplicado o prazo decenal, dado que o ajuizamento foi anterior à Lei
Complementar 118/2005. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
(APELAÇÃO CÍVEL - 231742 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012943-29.2001.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO: 200161000129439 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2001.61.00.012943-9, ..RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELA MATRIZ E PELAS FILIAIS EM CONJUNTO
NO FORO COMPETENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP (LOCALIZAÇÃO DA MATRIZ).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE, IN CASU, ALCANÇA AS FILIAIS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEBRAE. TEMA RESOLVIDO EM ACÓRDÃO DO TRF-3
PASSADO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU
ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança é o Delegado da
Receita Federal do Brasil da "jurisdição fiscal" onde encontra-se sediada a matriz da pessoa
jurídica ou outro estabelecimento centralizador eleito pelo contribuinte, por ser a unidade
responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias de
forma centralizada. 2. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de
13 de novembro de 2009, os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à

seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou,
por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser
mantidos os documentos necessários à fiscalização integral. Referida instrução normativa
encontra fundamento no artigo 16 da Lei n° 9.779/1999. 3. Na espécie, a matriz da impetrante
está localizada em São José dos Campos/SP, conforme qualificação da peça exordial, donde
razão assiste à União quando alega que o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José
dos Campos/SP é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental. Ademais,
considerando que a ação mandamental foi impetrada pela matriz, em que funciona o domicílio
tributário centralizado da empresa como um todo, no foro competente, não havia motivo para
extinguir a lide sem resolução de mérito com relação às filiais, já que estas poderiam ser
alcançadas pelo provimento dado na sentença. Óbice realmente haveria caso a ação
mandamental fosse impetrada apenas por uma filial isoladamente, ou um conjunto de filiais
somente, sem que concorresse como impetrante a matriz, na forma do entendimento já
manifestado por esta Egrégia Primeira Turma: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -
0006843-45.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
16/04/2020. 4. Como não foi isso que sucedeu no presente caso, já que o mandado de segurança
foi impetrado pela matriz e pelas filiais em conjunto, no foro competente, impeditivo algum existia
para que a sentença alcançasse as filiais, razão pela qual o apelo das impetrantes igualmente
comporta guarida nesta seara. 5. Descabe ingressar na análise acerca da legitimidade, ou
ilegitimidade, do SEBRAE para figurar no polo passivo da ação mandamental. Na tramitação
deste mandado de segurança, foi proferida uma primeira sentença pelo juízo de primeiro grau, na
qual se concedeu a segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigasse a
impetrante ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre valores pagos nos 15
primeiros dias de afastamento do empregado acidentado ou doente e a título de terço
constitucional de férias. 6. Após a interposição de apelação pela Fazenda Nacional, o feito foi
trazido a esta Egrégia Corte Regional uma primeira vez, ocasião em que se deu provimento à
remessa necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância
originária, por compreender que se fazia imperativa a citação de todos os destinatários das
contribuições de terceiros. 7. Os embargos de declaração que foram opostos pela impetrante
restaram rejeitados pela Egrégia Segunda Turma, e o acórdão transitou em julgado, com o que os
autos efetivamente retornaram ao primeiro grau de jurisdição e houve a citação de todas as
entidades destinatárias das contribuições de terceiros. Após a prolação de nova sentença pelo
juízo de primeiro grau, o feito subiu novamente a esta Egrégia Corte Regional, passando a ser
enfrentado neste momento. Logo se percebe que não é viável a esta Egrégia Primeira Turma
ingressar na questão da legitimidade passiva do SEBRAE, uma vez que ela já foi resolvida - e
com definitividade - por esta mesma Corte Regional no curso dos autos. Ingressar no assunto
seria o mesmo que fazer tábula rasa do acórdão passado em julgado acima transcrito, o que não
se admite. 8. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo
C. STJ do mesmo REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se
entendimento no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
Conquanto tenha havido insurgência recursal quanto à compensação de contribuições destinadas
a terceiros, a verdade é que a sentença não condenou as impetradas à compensação alguma,
conforme se constata de seu dispositivo, motivo pelo qual a alegação não tem razão de ser. 9.
Apelação da impetrante parcialmente provida, para estender às suas filiais os efeitos da
segurança concedida neste writ. Reexame necessário e apelação da Fazenda Nacional
parcialmente providas, para o fim único e exclusivo de reconhecer a legitimidade passiva ad

causam do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP,
mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 0008106-67.2011.4.03.6103, .RELATOR
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA:
05/06/2020)

E tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado conjuntamente pela matriz
da pessoa jurídica e suas filiais, no foro competente, o provimento jurisdicional alcança a todos
que figuram no polo ativo da ação.
Já apreliminar ventilada pela parte autora confunde-se com o mérito e será com ele analisada.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais

(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção

(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.

No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
Férias gozadas e seus reflexos;
1/3 constitucional de férias gozadas e diferença de 1/3 de férias;
Aviso prévio indenizado; Integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio
indenizado; Integração de férias no aviso prévio proporcional;
Adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno e respectivos DSR;
Décimo terceiro salário;
Licença-maternidade e licença-paternidade;
Descanso semanal remunerado;
Gratificações e comissões;
Auxílio-educação;
Auxílio-creche;
Vale-transporte.

Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.

15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-
DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude
de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.

(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de

natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em
Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer determinação para
sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.

FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade

e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)

1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de
salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de
tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º, “d” da Lei nº
8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média correspondente)
nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº 8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o
reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a
natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão
pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas, também
haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas,
com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).

ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras

e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal,
constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-
de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza
salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp
486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl
no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição
previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).

Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição previdenciária patronal,
SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu
respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias
gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV – (...) VII - Remessa
oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial
1, 28/10/2019) – grifo nosso

DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e

RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ
10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”
(Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”
(Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se dá
em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com
razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
A jurisprudência do STJ e desta Corte não destoam:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA.
INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. RE
593.068/SC (TEMA 163), DJe 22.03.2019. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou no REsp.
1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
3. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 509.102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III – (...)
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias gozadas,
13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da Impetrante desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019, Intimação
via sistema DATA: 16/12/2019)

Quanto ao Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068, em
sede de Repercussão Geral (Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), tem-se o
seguinte: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional
noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
Entretanto, otema não se aplica, in casu, uma vez que se refere expressamente à não incidência
de contribuições ao custeio da Seguridade Social de servidores públicos, sujeitos a regime
próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças entre ambos regimes de previdência
- RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento distintos, não sendo permitida a
aplicação analógica do tema a empregados celetistas.

LICENÇA-MATERNIDADE
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição
decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o E.STF concluiu
que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de
nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a
seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade”.
Pelaratio decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos
pagamentos feitos a título de licença-paternidade.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a
título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória.
Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho
e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E. STJ e desta E. Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,

HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. (...)
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. (...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL, SAT E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A
DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. (...)
9. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. De igual modo, não há de se reconhecer
como natureza indenizatória a média do descanso.
10. (...)
21. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União não provida. Apelação da
impetrante não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002130-
59.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-

DOENÇANOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃOPOR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNOE 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II- É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III– (...)
IV- Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)


GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, GORJETA, PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE e ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e
comissões ou prêmio por produtividade o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
dispõe que as referidas exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos
por liberalidade do empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE
ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS DE
CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a
título de adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, gorjetas,
comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. 3. No que tange às diárias de viagem que
ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há expressa previsão legal de inclusão delas no
salário de contribuição (art. 28, § 8°, "a", da Lei n. 8.212/1991), não havendo por que se discutir a
natureza ou destinação de tal verba, constituindo ela base de cálculo da contribuição
previdenciária para o regime geral. 4. Recurso especial desprovido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517074 2015.00.34355-0, GURGEL DE FARIA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
PAGOS POR PRODUTIVIDADE/DESEMPENHO.
- Caso em que debate-se, em autos de embargos à execução fiscal, sobre a higidez de cobrança
de penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória em razão de omissão de
dados em GFIP referentes à base de cálculo de contribuições previdenciárias.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de prêmio por
produtividade/desempenho constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
porquanto possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.

- Alegação de contratação de empresa de marketing promocional que não influi na solução do
caso, não afastando o caráter remuneratório dos valores, posto que a terceira empresa figura
como mera intermediária.
- Alegada ocorrência de duplicidade de lançamento não comprovada nos autos pela parte
executada.
- Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170626 - 0001428-
98.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NFLD. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.VERBA PAGA A TÍTULO DE "MARKETING DE
INCENTIVO". NATUREZA REMUNERATÓRIA.RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com
sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-
se os elementos dos autos.
2. De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa. O indeferimento de prova impertinente não constitui
cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
3. Nas hipóteses como dos autos, de tributo não declarado e não pago antecipadamente, não há
que se falar em homologação de cálculo, portanto, afasta-se a aplicação do art. 150, §4º,
incidindo, apenas, a regra do art. 173, I, ambos do CTN, de onde o marco inicial passa a fluir, não
da data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter sido
efetuado o lançamento pelo contribuinte.
4. Da análise dos Processos Administrativos que instruem a cobrança (fls. 270 - CD-ROM),
observa-se o preenchimento dos requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva
defesa.
5. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de "marketing de
incentivo".
6. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
7. Não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas gratificações e em que
condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar documentalmente que os pagamentos
efetuados a título de "marketing de incentivo", efetivamente, ocorreram em situações
excepcionais e esporádicas.
8. De acordo com Relatório Fiscal da União, o contribuinte "concedeu premiação a seus
empregados no período fiscalizado, através de créditos em cartões eletrônicos Flexcard, Premium
Card, Presente Perfeito, Top Premium e Top Prêmio Travel. Os pagamentos eram habituais, em
meses consecutivos, através de campanhas que visavam o aumento de produtividade com
duração temporal expressiva. Desta forma, pode-se dizer que o "ganho" entrou na expectativa
dos segurados".
9. A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita

ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Outra consequência da presunção de legitimidade e
veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
10. Não demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência o
pedido. Precedentes.
11. No julgamento da ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a Primeira Turma decidiu
por unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha.
12. Com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela impetrante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova
inequívoca de seu caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
13. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais contra a parte
apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação e Agravo Retido não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255552 - 0000886-
56.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)


AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Acerca do auxílio educação, indevida a incidência da contribuição previdenciária, conforme
entendimento pacífico do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS.
22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-
FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-
FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º
salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias
gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional
de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como

necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)


AUXÍLIO-CRECHE
No tocante ao auxílio-creche, dispõe o parágrafo 1º do art. 398 da CLT que “os estabelecimentos
em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,
terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência, contudo, pode ser substituída pelo
reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção coletiva, nos termos da
Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.

A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza indenizatória, por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento. Nesse sentido, foi expressamente excluída do
conceito de salário de contribuição pela Lei nº 9528/1997, que deu ao art. 28, §9º, “s”, da Lei nº
8.212/1991 a seguinte redação:
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Ainda, prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS

ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de
todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 04/03/2010)

Observo que no REsp 1146772/DF foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos de
idade. Assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
Nesses termos, o entendimento desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. HORA EXTRA. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
12. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os
valores pagos a título de auxílio-babá.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003697-86.2013.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)

No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, uma vez que, assim como no auxílio-creche,
é um sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos de empregados.


VALE-TRANSPORTE
Quanto aos valores pagos pela empresa a título de vale-transporte, o C. Supremo Tribunal
Federal já decidiu não ser exigível o recolhimento de contribuição previdenciária, por tratar de
verba de caráter indenizatório, independentemente de o pagamento ser feito em pecúnia. Neste
sentido:

"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento." (STF, Rel. Min. EROS GRAU, RE 478410/SP, Plenário, j. 10/03/2010, DJe
14/05/2010).

No mesmo sentido, o C. STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"
e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide
art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do
Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo
sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de
caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale
transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)

Embora guarde reservas quanto à amplitude de algumas desonerações acima identificadas ante
ao teor das disposições constitucionais que regem o tema litigioso, curvo-me à jurisprudência
aludida em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, razão pela qual o pedido
dos autos tem pertinência.
Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos
indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a
exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando

então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao recurso autoral, a fim de afastar a
incidência de contribuiçõesprevidenciárias sobre o salário-maternidade e paternidade e dou
parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência
de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como
esclarecer os critérios para a restituição almejada.
É o voto.









E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAIS. ALCANCE
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de
terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a
legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha
atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de
atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos
termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos
arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN
RFB nº 1787/018).
- A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus
estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva
para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou
sede que concentra as obrigações principais e acessórias.
- Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas
circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil
competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento
centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz
seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais
(incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que
deve integrar o polo passivo da ação mandamental.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737) e
quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio

sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. Pelaratio decidendiapontada
pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-
paternidade.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, in casu, uma vez que se
refere expressamente à não incidência de contribuições ao custeio da Seguridade Social de
servidores públicos, sujeitos a regime próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças
entre ambos regimes de previdência - RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento
distintos, não sendo permitida a aplicação analógica do tema a empregados celetistas.
- Auxílio-educação e auxílio-transporte. Verbas indenizatórias.
- Gratificações eventuais, férias gozadas, décimo-terceiro salário e descanso semanal
remunerado. Verbas salariais.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e recursos aos quais se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso autoral, a fim de afastar
a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e paternidade e dar
parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência
de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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