D.E. Publicado em 05/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 27/06/2019 18:42:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022264-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 104/105 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que deve ser revisada a RMI com a utilização da fórmula de cálculo do fator previdenciário referente à expectativa de vida do homem.
Com contrarrazões do INSS (fls. 126/147), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 151).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 151, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONALIDE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. Confira-se:
"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no sentido da possibilidade do pronto julgamento de processos cuja controvérsia seja idêntica à deduzida em controle abstrato do qual tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar. 4. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido." |
(STF, AgR nº 910090, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DE 26/02/2016) |
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 09/03/2012, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. |
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. |
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. |
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. |
5 - Portanto, forçoso reconhecer, na linha do quanto decido pela r. sentença de 1º grau, que "ao contrário do que sustentado na inicial, o cálculo elaborado pelo IBGE está amparado tanto na Lei como no Decreto específicos, os quais não fixam uma metodologia engessada", cabendo considerar, ainda, que a tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores. |
6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes. |
7 - Apelação do autor desprovida." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0012839-44.2009.4.03.6104, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/02/2019) |
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÁBUA DE MORTALIDADE. APURAÇÃO PELO IBGE. |
I- Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. O pedido foi apreciado na presente demanda, nos limites em que foi proposta. O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. |
II- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." |
III- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. |
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. |
V- Há que se registrar que o princípio da isonomia foi resguardado ao levar em consideração para aferição do fator previdenciário, o tempo de contribuição, a idade, e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, critérios calcados na razoabilidade na concessão, sem diferenciação social. Precedentes desta Corte. |
VI- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados, atuando como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. |
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida." (grifo meu) |
(TRF 3ª Região, AC nº 0007144-22.2016.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DE 10/07/2018) |
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, ficando mantida a sentença.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 27/06/2019 18:42:35 |