Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270326 / SP
0008183-54.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator
previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista
que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela
Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia
22/10/2010, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu
corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os
dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da
média nacional única para ambos os sexos. Precedente desta Colenda Turma.
5. O artigo 98, § 3º, do CPC/2015 não impede a condenação do vencido ao pagamento dos
honorários advocatícios. Referido dispositivo apenas salvaguarda o beneficiário da assistência
judiciária gratuita de não ser cobrado do valor devido enquanto perdurar sua condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipossuficiência financeira. Correta, portanto, a condenação da parte autora, vencida neste
caso, ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade
do débito.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
