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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:23

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS NÃO COMPROVADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão. II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora, menor impúbere, é portadora de patologia que não a incapacita para os atos da vida civil. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência. IV - Benefício indeferido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215174 - 0000067-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000067-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CHRISTOFER HENRIQUE TORRES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTE:NAIANE ALINE TORRES FERREIRA
No. ORIG.:15.00.00011-3 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS NÃO COMPROVADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora, menor impúbere, é portadora de patologia que não a incapacita para os atos da vida civil. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Benefício indeferido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000067-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CHRISTOFER HENRIQUE TORRES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTE:NAIANE ALINE TORRES FERREIRA
No. ORIG.:15.00.00011-3 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 24/03/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 13-55).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo indeferimento da antecipação da tutela (fls. 57-58).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59).


Decisão antecipatória da tutela (fl. 59).


Laudo médico pericial (fls. 73-76).


Citação em 08/10/2015 (fl. 84).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 87-95).


Estudo socioeconômico (fls. 97-103).


A r. sentença, prolatada em 04/07/2016, julgou procedente o pedido. Mantida a tutela antecipada. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo. Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade (ADI 4357/DF) do art. 5º da Lei 11.960/09, fica restaurada a forma de cálculo anteriormente adotada, tendo em vista que a referida declaração possui inerente efeito repristinatório; as verbas em atraso deverão sofrer correção monetária a partir de cada mês em que os pagamentos deveriam ter ocorrido; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observada a prescrição quinquenal. A parte vencida também arcará com honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. (fls. 117-120).


O réu interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, diante do risco de irreversibilidade do provimento. No mérito, pleiteia, em suma, a reforma integral do julgado, porquanto a perícia médica demonstrou que o impedimento do autor não pode ser considerado como de longo prazo Para o caso de manutenção do decisum, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença; no que tange à correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos valores vencidos, requer que seja observado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e, quanto ao honorários advocatícios, requer a redução do percentual arbitrado para 5% (cinco por cento), e aplicação da Súmula 111, do Colendo STJ (fls. 125-140).


Com contrarrazões (fls. 144-), subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 164-165), que opinou pelo provimento do recurso do INSS.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 20:05:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000067-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CHRISTOFER HENRIQUE TORRES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTE:NAIANE ALINE TORRES FERREIRA
No. ORIG.:15.00.00011-3 3 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, passo à análise da preliminar arguida pela autarquia federal, de necessidade de revogação da tutela antecipada, ao argumento de irreversibilidade do provimento.


A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.

Nesse sentido:
"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de benefício previdenciário não se insere, de igual modo, nas vedações contidas na legislação alvitrada pelo recorrente.
2. As questões aduzidas acerca de inexistência de execução provisória contra a Fazenda Pública, da observância do reexame necessário e dos efeitos suspensivo e devolutivo de eventual apelação interposta pelo INSS, contra a sentença de mérito não dizem respeito, diretamente, à tutela antecipada.
3. A concessão da tutela , no caso, não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva de benefício, tanto previdenciário, quanto assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição Federal.
4. A prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável (Carreira Alvim - Reforma da Código de Processo Civil).
5. Logo, o juiz deve estar firmemente convencido da verosimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor, assim como da juridicidade da solução pleiteada.
6. As questões da reversibilidade e da prestação de caução devem ser analisadas em face do conflito de valores existente. Não há como se exigir caução, quando um dos fundamentos para a eventual concessão da tutela é, exatamente, a impossibilidade de o requerente prover a própria subsistência.
7. Só órgão judicial está habilitado para apreciar o conflito de valores no caso concreto, sempre presente por sinal em qualquer problema humano, e dar-lhe solução adequada. O autor também corre risco de sofrer prejuízo irreparável, em virtude da irreversibilidade fática de alguma situação da vida.
8. Constata-se, pois, que possível, em tese, a tutela antecipada nas hipóteses de que ora se trata. Resta verificar se, no presente caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a sua concessão.
9. Como bem alvitrado na decisão de fls. 87, a concessão da tutela antecipada veio escorada nos laudos periciais médicos que atestaram a incapacidade total e permanente para a atividade laboral, bem como a prova que indica não ter o autor condições de esperar o desfecho do processo, tanto que não tem mais forças para sair para o trabalho, e se encontrar proibido, por ordem médica, de exercer algum mister.
10. A decisão concessiva da tutela antecipada não merece, pois, reparos.
11. Agravo desprovido." (AG n.º 300067724, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Santoro Facchini, v.u, j. 02.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 421)

No mérito, trata-se de recurso interposto pela pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


De outro lado, o laudo médico pericial foi elaborado em 15/06/2015 (fls. 73-76). Esclareceu o expert que o periciando, à época com 02 anos de idade, "(...) foi submetido a Pieloplastia bilateral (em tempos diferentes) devido a Estenose de Junção uretero-piélica(JUP) bilateral na Unidade de Urologia do Hospital São Paulo, sendo o primeiro procedimento em Julho de 2014 e o último em Fevereiro deste ano, evoluindo satisfatoriamente, sem complicações no pós-operatório - CID 10 Q62.1 e N13.0. Encontra-se assintomático no momento, com desenvolvimento pôndero-estatural normal de acordo com a genitora que o acompanha em avaliações pediátricas constantes em sua cidade, referindo exames dentro da normalidade, inclusive de função renal. (...) A criança está matriculada em uma creche e possui aprendizado compatível com a idade segundo informação da mãe (...) Apresenta-se ativo, sem queixas. (...) as patologias apresentadas pela reclamante estão tratadas e sem programação de novas abordagens cirúrgicas até o momento, com acompanhamento ambulatorial, sem sinais de recidiva. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS (...) A criança apresente sequela renal bilateral de uma patologia que foi corrigida cirurgicamente (Estenose de JUP), sem porém afetar a qualidade de vida ou seu desenvolvimento no momento, necessitando apenas de acompanhamento ambulatorial, sem deficiência no momento. (...) A sequela renal é permanente, porém compatível com o desenvolvimento normal para idade e sexo, (...)." (g.n.)


Outrossim, tratando-se a parte autora de criança com aproximadamente dois anos de idade não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se analisar a presença de incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com sua idade, ou seja, alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo pericial e complementações demonstram que a autora possui plena capacidade para o exercício de tais atividades, e que os impedimentos ocasionados pela doença foram temporários, inferiores a dois anos.


Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade tal qual se exige na legislação de referência.


Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não-observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.


Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Outrossim, revogo a tutela antecipada concedida na r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.


Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Isto posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica, para reformar in totum a r. sentença.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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