Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000499-26.2018.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DIVERSO DO QUE FOI EFETIVAMENTE
NEGOCIADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DA CEF. ÔNUS
PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC, o "ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito".
II – Produção de prova documental e oral que não são suficientes à comprovação da alegação da
parte autora, de que a edificação de imóvel em terreno diverso do alienado aos autores foi de
responsabilidade das rés.
III – Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000499-26.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALINE PEREIRA GABRIEL BUENO, VITOR BUENO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A
Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARLOS EDUARDO MAROT IMOBILIARIA - ME,
DICHSON RIEDER LIZIERO, RONALDO TOZATO, ANDREIA PAULA POLASTRI TOZATO
Advogados do(a) APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, ANA RAQUEL
CORADINI - SP313502-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIA APARECIDA CARAMANO DE OLIVEIRA - SP133598-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ROSA - SP321023-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ROSA - SP321023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000499-26.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALINE PEREIRA GABRIEL BUENO, VITOR BUENO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A
Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARLOS EDUARDO MAROT IMOBILIARIA - ME,
DICHSON RIEDER LIZIERO, RONALDO TOZATO, ANDREIA PAULA POLASTRI TOZATO
Advogados do(a) APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, ANA RAQUEL
CORADINI - SP313502-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIA APARECIDA CARAMANO DE OLIVEIRA - SP133598-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ROSA - SP321023-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aline Pereira Gabriel e Vitor Bueno Alves contra a Caixa
Econômica Federal – CEF e Espólio de Carlos Marot Imobiliária – ME, representado por Andréia
Martins objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Sustentam os autores que em meados de agosto de 2012 buscaram a Imobiliária Parati
para a aquisição de um terreno para construção de um imóvel mediante financiamento junto à
CEF, pois se casariam em 15/11/2014. Alegam que no local havia três lotes de terreno vazios, o
n.º 1, de esquina, o n.º 2, do meio, e o de n.º 3, que ficava ao lado de uma construção, sendo
esses dois últimos (lotes 2 e 3) de propriedade dos Sr. Ronaldo e Andréia, sendo que o corretor
de imóveis André afirmou que o que estava à venda era o de n.º 3, que ficava ao lado da
construção. Aduzem os autores que adquiriam este lote, o de n.º 3, e que firmaram compromisso
de compra e venda com os proprietários em 26/09/2012, sendo pago o sinal de R$ 80.000,00 e
os restantes R$ 50.000,00 foram obtidos por meio de financiamento junto à CEF. Também
requereram financiamento à CEF para edificação e construção do imóvel por meio do programa
“Minha Casa Minha Vida” e contrataram o Engenheiro Civil Dichson Rieder Liziero para a
realização do projeto de construção, o qual foi protocolado na Prefeitura e deferido o alvará para
início da construção em 05/11/2012. A CEF enviou engenheiro de seus quadros para vistoriar o
terreno e os próprios autores apontaram o terreno de n.º 3 ao engenheiro da CEF. Após vistorias
realizadas pela CEF foi dado início à construção, que foi sempre acompanhada por engenheiro
da CEF para verificar o cronograma e confirmar a liberação das parcelas. Consignam que em
julho de 2013 o corretor André da Imobiliária Parati entrou em contato com eles e informou que o
imóvel estava sendo construído no terreno errado, sendo que o objeto da compra era o terreno
n.º 2. Realizaram a permuta dos terrenos com os proprietários, entretanto tiveram que pagar o
valor de R$ 8.000,00 para regularizar a situação, o que ocasionou situação desesperadora pois
até então não houve mais liberação de parcelas do financiamento, o que fez com que vários
cheques emitidos para lojas de materiais de construção fossem devolvidos por insuficiência de
fundos, o que lhes causou constrangimentos. Postulam a restituição do valor de R$ 8.000,00 e a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de liminar foi indeferido.
Em contestação, a CEF requereu a denunciação da lide ao Engenheiro contratado pelos autores,
Sr. Dichson Rieder Lizieri e a Imobiliária Parati, por sua vez, em contestação também requereu a
denunciação da lide ao mesmo Engenheiro e também aos proprietários/vendedores do terreno,
Sr. Ronaldo e Sra. Andréia Tozato.
O denunciado Dichson impugnou o pedido e Ronaldo e Andréia apresentaram contestação. Foi
realizada audiência de instrução com a produção de prova oral do autor Vitor, do corretor André e
do preposto da CEF.
A sentença julgou improcedente o pedido, e os autores foram condenados ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita.
Apela a parte autora, reiterando os pedidos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000499-26.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALINE PEREIRA GABRIEL BUENO, VITOR BUENO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A
Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARLOS EDUARDO MAROT IMOBILIARIA - ME,
DICHSON RIEDER LIZIERO, RONALDO TOZATO, ANDREIA PAULA POLASTRI TOZATO
Advogados do(a) APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, ANA RAQUEL
CORADINI - SP313502-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestiva, recebo a apelação em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, do
Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização
por danos morais e materiais, sustentando que a Imobiliária Parati através de seu corretor André
Luiz Boaretto teria apontado ao comprador terreno diverso ao efetivamente alienado, e que em
todas as vistorias realizadas pelos engenheiros da CEF não foi conferido se o lote do terreno
estava realmente correto.
A sentença examinou a questão nestes termos:
“Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, este Juízo de Jaú é competente para
o processamento e julgamento desta ação, a petição inicial é apta, as partes são capazes e
possuem adequada representação processual. Sem os óbices da litispendência e da coisa
julgada. O mesmo em relação à legitimidade ad causam e ao interesse processual, pois a CEF e
a Imobiliária são legítimas para compor o polo passivo já que, se devidamente provados os fatos
narrados pelos Requerentes, na petição inicial, seriam as pessoas aptas a responder pelos
prejuízos causados pela venda de um lote por outro.
Quanto ao mérito da controvérsia, porém, sem razão os Requerentes, conforme passo a seguir
dispor.
Extraio, da cópia do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (fls. 26/29),
firmado entre o Requerente, Vitor Bueno Alves, e os proprietários dos lotes n.º 2 e n.º 3, Andréia
Paula Polastri Tozato e Ronaldo Tozato, que o objeto do contrato foi o terreno de n.º 2, conforme
especifica o item 1º do documento.
Observo que, no Projeto para Aprovação da Prefeitura, com Memorial Descritivo assinado pelos
Requerentes pelo Engenheiro por eles contratado (fls. 31/38), também consta o lote de n.º 2.
Da mesma forma, no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e
Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito
Individual - FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida com Utilização do FGTS dos Compradores
(fls. 39/53), consta como objeto o lote de n.º 2, conforme se extrai da descrição do imóvel objeto
do contrato à fl. 52v., in verbis: "Um terreno constituído pelo lote 02 da quadra L2C".
Com bases nesses documentos oficiais, a equipe de engenharia da CEF vistoriou o lote neles
especificado, o de n.º 2, no qual a terraplanagem e a construção aconteciam regularmente, não
havendo falha por parte dos engenheiros que fiscalizaram o terreno, portanto.
Pelos fatos narrados na inicial, a falha pode ter advindo do corretor de imóveis que mostrou os
três lotes vizinhos e com a mesma metragem, no mesmo local, de n.º 1, de n.º 2 e de n.º 3, mas,
esta prova não foi produzida de maneira inconteste, de forma que os Autores também podem ter
se equivocado na escolha e na compra do primeiro imóvel do casal. Diante de tal dúvida, não há
como supor responsabilidade dos Requeridos.
Comprovado o dano sofrido pelos Autores, não há, por outro lado, demonstração, nos autos, de
conduta irregular, dolosa ou culposa, ilegítima e reparável, de qualquer forma, por parte dos
Requeridos.
Também não há, assim, nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão dos Réus e os
danos, material e moral, experimentados pelos Requerentes.
Em audiência, Vitor Bueno Alves, esclareceu que, em 2013, pesquisou, pela internet, imóveis
porque queriam uma casa antes de casar. O corretor da Imobiliária Parati, André, apresentou dois
terrenos, um que estava com o início de uma obra e outro sem casa de nenhum lado, era só um
terreno. Optou por um determinado terreno, ao lado de uma obra. Tramitou toda a papelada,
conseguiu financiamento, começaram a obra. CEF vistoriou três vezes, mas, antes das quarta,
André ligou e disse que a casa estava sendo construída no lote errado. André ofereceu o lote ao
lado da obra e não o lote 2. O Ronaldo foi gente boa, o proprietário dos dois terrenos, disse que
aceitaria a permuta. No cartório, ficava oito, nove mil reais para regularizar a troca. Conseguiu
fazer a papelada em dezembro, quatro meses depois. A CEF bloqueou o financiamento, até que
acabaram por liberar o dinheiro. A Parati vendeu o lote ao lado da obra, era o lote 2, que até hoje
não foi vendido. Quando via, parecia um lote só, não existiam dois lotes para si. Quando comprou
o lote ao lado da obra e viu no papel o lote 2, para si era o seu lote. O engenheiro que contratou
também não avisou. Ao final, trocaram os lotes, teve que fazer um financiamento em nome do
seu sogro para pagar cheques que voltaram, material de construção, pedreiro, etc. Já tirou o
habite-se, está morando na casa, agora está tudo certo, mas foi um transtorno gigante porque foi
no ano do casamento, com as contas do casamento. A Imobiliária não deu qualquer amparo, nem
o engenheiro, nem a CEF, nem a Prefeitura. Na internet não dizia número de lote, nada.
Contratou um engenheiro, mas não sabe se ele demarcou o terreno errado. Mostrou para o
pedreiro onde ele deveria construir. Deu a planta da casa para o pedreiro para que efetuasse a
obra. Não lembra se o engenheiro acompanhou a obra ou se apenas fez a planta. Levou o
compromisso de compra e venda para uma advogada analisar. O bairro era novo, a guia era
cheia de cimento, não havia como sinalizar marcação ou demarcação de terreno na guia.
Ronaldo, o proprietário, não apresentou qualquer empecilho na troca do terreno. Não explicaram
que o lote dois era o do meio.
Edson Soares de Oliveira, preposto da CEF, esclareceu, em juízo, que o cliente pode comprar um
lote dirigindo-se a uma imobiliária, como a Parati, que é correspondente da CEF. O cliente chega
pela imobiliária à CEF, já com todas as informações, número do lote, etc. Um engenheiro da CEF
verifica se o imóvel pode ser garantia do financiamento ou não. Engenheiro vai com certidão de
matrícula e o projeto, se os valores informados para a compra do lote e a construção são
compatíveis com o projeto informado. Encaminha o laudo à CEF para dar sequência. Conhece os
fatos do caso em concreto: há casos que induzem o engenheiro da CEF a erro. As parcelas do
financiamento são liberadas após registro do imóvel no cartório. Vai liberando conforme o
cronograma do engenheiro que fez o projeto para a cliente. Há vistoria por engenheiro da CEF
antes da liberação do dinheiro. Já houve casos em que o engenheiro detectou só na quinta ou na
sexta etapa algo de errado. A quinta parcela não foi liberada porque o engenheiro detectou o erro,
a imprecisão sobre o lote.
André Luiz Boretto, testemunha de Carlos Eduardo Marot Imobiliária ME, Ronaldo e Andréia
Tozato, foi o corretor que auxiliou os autores na ocasião em que buscavam um terreno. Constatou
que no lote 4 já havia uma casa em construção, razão pela qual falou para o Ronaldo vender o
lote 2 para valorizar o lote três que ficaria ao meio de duas construções. Na esquina, fica o lote
um. Mostrou marcação na rua, a demarcação na sarjeta. Em nenhum momento falaram do lote ao
lado da construção até então existente. Não ofereceu o lote ao lado da construção. Eles também
não pediram o lote ao lado da parede. Desde o começo da negociação até o final foi negociado o
lote 2. Deixou claro que havia três lotes, conforme demarcação na sarjeta, tracinhos com os
números 1, 2 e 3. O engenheiro deles fez o projeto em cima do lote dois, a Prefeitura também, a
CEF também, todos em cima do lote 2, cartório, tudo. Ronaldo constatou que havia uma casa em
cima do lote três, viu que havia sido vendido o lote 2. Ronaldo, porém, concordou em fazer a
permuta. Ligou lá do local mesmo para o autor para avisar que a construção tinha sido feita no
lote errado. Neste momento ainda dava para ver a demarcação do lote no chão. Não lembra
quantos terrenos mostrou para os autores. Tem certeza que os lotes estavam demarcados no
chão. Em nenhum momento foi falado que eles comprariam o lote do lado da construção. Tinha
marca pintada onde começava e acabava cada lote, em frente de cada lote. Tinha marca de dez
em dez metros.
Extraio dos dados contidos nos documentos acostados aos autos e corroborados pela prova oral
colhida em audiência, especialmente do depoimento da testemunha compromissada, que não
houve indução dos requerentes a erro por parte dos réus.
Ficou demonstrado que o objeto da compra e venda, em documentos, desde o início era o lote de
n.º 2, afastando a responsabilidade dos réus pelo erro na construção em terreno ao lado do
adquirido, sendo de rigor a improcedência da demanda inaugural.
Nesse sentido, a análise das denunciações da lide a Dichson Rieder Liziero, Ronaldo Tozato e
Andréia Paula Polastri Tozato fica prejudicada tendo em vista que são ações de regresso
antecipadas.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos expressos pelos Autores, Aline Pereira Gabriel e Vitor
Bueno Alves, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
nos termos da fundamentação.”
A sentença não merece reforma.
Compulsados os autos verifico que todos os documentos colacionados aos autos e assinados
pelos autores (Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre os vendedores e
compradores, Contrato de Financiamento celebrado com a CEF, Projeto para Aprovação da
Prefeitura, Escritura de Venda e Compra lavrada no 2.º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras
e Título de Jaú) descrevem o imóvel objeto da compra e venda, bem como do financiamento
imobiliário como lote 02, entretanto o imóvel foi construído no lote 03, que fica ao lado de uma
construção.
Alegam os autores responsabilidade do corretor, que apontou o lote 03 como disponível para
venda, e responsabilidade da CEF, cujos engenheiros não conferiram se o lote era mesmo o
correto para dar início à construção.
Anoto que a necessidade de comprovar os fatos alegados na inicial é ônus da parte autora, que
faz a alegação, conforme estabelecido no CPC:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
(...)"
Analisando o conjunto probatório anoto que não é possível responsabilizar nenhuma das partes
pelo ocorrido.
Afirmam os autores que no momento da compra do terreno o corretor apontou o lote 3 como
disponível para venda, sendo que em prova oral colhida em audiência afirma o corretor que
desde o princípio o lote que estava a venda era o 2, pois havia conversado com o proprietário de
ambos os lotes que concordou em colocar à venda o lote 2 porque iria valorizar o lote 3 para uma
futura venda, uma vez que este ficaria entre duas construções, uma que já estava adiantada (no
lote 4) e outra que começaria em breve com a venda do lote 2. Afirma o corretor que em nenhum
momento ofereceu o lote ao lado da construção para os autores, que desde o começo da
negociação até o final foi negociado o lote 2, e que havia demarcações na sarjeta indicando os
números dos lotes e onde começavam e acabavam, existindo marcas de dez em dez metros.
Em relação à CEF aduzem que esta deve ser responsabilizada por não ter conferido qual seria o
terreno a ser vistoriado para início da construção, entretanto afirmam em sua inicial que
apontaram o lote de n.º 03, ao lado da construção, para o engenheiro da CEF.
Como se vê não há elementos de prova que indiquem que os autores foram induzidos a erro pelo
corretor, ou que a CEF atuou com negligência ou imprudência no momento da vistoria dos
imóveis. Os próprios autores alegaram que apontaram o terreno errado para CEF no momento da
vistoria. O que cabia aos autores era certificar que o lote onde começaria a construção referia-se
àquele mencionado na cláusula do contrato. Além disso, quando da vistoria da CEF ao local já
havia se iniciado a terraplanagem levada a efeito pelo engenheiro contratado pelos autores. Alega
a CEF que os engenheiros de seus quadros não possuem responsabilidade sobre a construção,
mas somente verificam e opinam tecnicamente sobre a possibilidade de aceitação do imóvel
como garantia do pagamento do empréstimo.
Assim, não foram produzidas provas de que a edificação de imóvel em terreno diverso do
constante na documentação juntada aos autos é de responsabilidade dos réus.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
realização de perícia judicial, pois cabe ao julgador considerar a sua relevância para a formação
da convicção racional sobre os fatos, conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte,
não se reconhece litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente. Não é
o caso de anulação em razão da falta de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a
comprovação da insalubridade deve ser feita por meio de laudos e formulários.
3. Ademais, é a parte autora quem responde pelas consequências adversas da lacuna do
conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
4. Por sua vez, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os
agentes agressivos a que estava submetido.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00341715620084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARREMATAÇÃO.
CADIN. CONTROVÉRSIA DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO
AUTOR.
1 - A dívida do bem arrematado constitui objeto de controvérsia entre as partes a justificar a
exigibilidade da dívida e a inclusão do nome do recorrente no CADIN.
2 - Nos termos do que dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil, I, o "ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
3 - Não houve demonstração que o débito foi satisfeito em sua integralidade, já que os
documentos apresentados nos autos não são aptos a precisar, com exatidão, os critérios e
consequentemente o valor devido remanescente pela aquisição do bem.
4. Apelação não provida.
(AC 00005172120124036125, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Rito sumário – Impossibilidade de se ouvir
testemunha arrolada pela parte depois de ajuizada a petição inicial (art.267, CPC) – Preclusão da
prova testemunhal – Culpa e nexo causal não comprovados - Falta de prova de que o promitente
vendedor teria indicado terreno diverso do efetivamente alienado, de modo que não é
responsável pelos prejuízos decorrentes da edificação em terreno alheio – Ação improcedente –
Ratificação dos fundamentos da sentença (art.252, do RITJSP/2009) – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0146207-61.2006.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1.VARA CIVEL; Data do
Julgamento: 29/11/2011; Data de Registro: 30/11/2011)
Verba honorária
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do
referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a
18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.”
Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12%
sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos réus, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DIVERSO DO QUE FOI EFETIVAMENTE
NEGOCIADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DA CEF. ÔNUS
PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC, o "ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito".
II – Produção de prova documental e oral que não são suficientes à comprovação da alegação da
parte autora, de que a edificação de imóvel em terreno diverso do alienado aos autores foi de
responsabilidade das rés.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
