
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO EXCEDENTE. SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000780-73.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora almeja obter a declaração de que o período de 17.09.1974 a 10.10.1994, em que laborou na UNESP com vínculo celetista, não teria sido computado na contagem de tempo para a aposentadoria que atualmente usufrui no RGPS, possibilitando, assim, que referido tempo seja utilizado para a concessão de novo benefício previdenciário junto ao RPPS. Alega a parte autora que o tempo não teria sido computado em razão de ser concomitante a outros períodos efetivamente levados a efeito pelo INSS para a concessão de sua aposentadoria no RGPS.
Contestação do INSS às fls. 732/734.
Sentença às fls.742/743 pela improcedência.
Apelação da parte autora às fls. 751/758 pelo integral acolhimento do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
NELSON PORFIRIO
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