Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011476-13.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94,caput, estabelece que"para efeito dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social
se compensarão financeiramente".
II – Há necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme
determina o art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
III - Cumpre destacar que a veracidade da certidão juntada pela autora não foi ilidida pela
autarquia. Ademais, o período requerido consta do extrato do sistema CNIS, corroborando o
conteúdo da certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011476-13.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: SONIA REGINA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011476-13.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: SONIA REGINA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/11/2008 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (06/08/2007), mediante o reconhecimento do trabalho exercido no período de
09/05/1979 a 31/12/1987, na Secretaria Municipal de São Paulo, como professora, conforme
Certidão de Tempo de Contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o período trabalhado pela autora de
09/05/1979 a 03/06/1987, computando, para efeito de contagem recíproca, o tempo líquido de
efetiva contribuição de 2.940 dias (08 anos e 20 dias), somá-lo aos demais períodos já
reconhecidos na esfera administrativa e conceder à autora, o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/08/2007), num
total de 31 anos, 05 meses e 06 dias, com pagamento das parcelas desde então. Concedeu a
antecipação da tutela para implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Sem custas para a autarquia, em face da
isenção de que goza, nada havendo a reembolsar à parte autora, porque esta última é
beneficiária da gratuidade da justiça. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, afirmando que a autora não cumpriu os requisitos para
contagem recíproca. Pugna pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011476-13.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: SONIA REGINA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A Lei nº
8.213/91, em seu art. 94,caput, estabelece que"para efeito dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente".
Impende, ainda, transcrever o art. 96 da Lei de Benefícios,in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento."
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que a soma de tempo trabalhado sob
regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente
será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Outrossim, há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99,in verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutáriosomente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuiçãofornecida pelo
órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social."(grifos meus)
A referida Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de
período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o tempo de trabalho comum, de 09/05/1979 a 03/06/1987, a parte autora
carreou ao feito Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida pela Prefeitura do Município de
São Paulo – Secretaria Municipal de Gestão, em 12/06/2008, constando que trabalhou no cargo
de “Professor de 1º Grau – Nível II”, como comissionada, no período de 09/05/1979 a
03/06/1987, contando com tempo líquido de 2.940 dias, ou sejam, 08 anos, 00 meses e 20 dias.
O mencionado documento certifica que, “a Lei nº 9.403, de 24 de dezembro de 1981 assegura
aos funcionários e servidores da Administração centralizada, das Autarquias Municipais, da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aposentadoria voluntária
por tempo de serviço ou compulsória, com aproveitamento de serviço prestado em atividade
vinculada à LEI FEDERAL nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.”
Observo que, a mencionada declaração foi assinada pelos responsáveis pelo Departamento de
Recursos Humanos e, no item “informações complementares” há indicação de que “no período
certificado, exerceu suas funções sob o regime estatutário, percebendo seus vencimentos pelos
cofres municipais, e vinculada ao regime próprio de previdência social do servidor público.
Nomeada pelo Título nº 5.770/79, publicado no Diário Oficial do Município de 07/04/1979, para
exercer o cargo de Professor de 1º Grau – Nível II, de livre provimento em comissão. Iniciou
exercício em 09/058/1979. Exonerada pela Portaria nº 5.314/87, publicada no Diário Oficial do
Município em 02/07/87, a partir de 04/06/1987 (...)”. (ID 107463799 p. 22/24)
Constato que o extrato do sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado
ao feito (ID 107463799 p. 42) aponta que a autora trabalhou na Secretaria Municipal de
Educação, de 09/05/1979 a 04/06/1987.
Cumpre destacar que a veracidade da mencionada certidão não foi ilidida pela autarquia.
Ademais, o período requerido pela autora consta do extrato do sistema CNIS, corroborando o
conteúdo da certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Dessa forma, considero comprovado o exercício da atividade de magistério pela parte autora,
de acordo com o tempo líquido reconhecido pela r. sentença de 2.940 dias (08 anos e 20 dias).
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os
períodos incontroversos (23 anos, 02 meses e 15 dias – ID 107463799 p. 66) ao período ora
reconhecido, excluindo os interregnos concomitantes, não cumpriu a parte autora os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Entretanto, cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
com fulcro no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
Tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e não conheço do reexame necessário,
fixado os índices de atualização monetária e a taxa de juros na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94,caput, estabelece que"para efeito dos benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente".
II – Há necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme
determina o art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
III - Cumpre destacar que a veracidade da certidão juntada pela autora não foi ilidida pela
autarquia. Ademais, o período requerido consta do extrato do sistema CNIS, corroborando o
conteúdo da certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
